A nova norma foi aprovada por um placar de 40 a 14 e será encaminhada nessa quinta-feira para sanção do governador do Estado do Rio de Janeiro.
A nova lei determina a criação de um cadastro carioca de “Infratores das Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19” e que cidadãos considerados infratores, além de multados, sejam “fichados?”, ou seja, tenham os dados registrados em um cadastro que será mantido pelo governo do estado.
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Clique aqui para entrarAs multas já foram definidas pela Lei 8.859/20, que obriga o uso de máscaras durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19.
Com a mudança proposta, quem participar de aglomerações também receberá uma advertência, seguida de multa de cerca de R$ 110,00 (230 UFIR-RJ). Em caso de reincidência, a multa será de aproximadamente de R$ 220,00 (60 UFIR-RJ) – podendo chegar a R$ 1.100,00. Já as empresas que promoverem aglomerações podem receber uma multa de cerca de R$ 740,00 (200 UFIR-RJ) e, em caso de reincidência, o valor da multa pode chegar a R$ 3.700,00.
EMENTA:
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Infratores das Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19 a ser gerido pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º Será incluída no Cadastro referido no art. 1º a pessoa física que praticar a seguinte conduta:
I – participar de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;
II – participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;
Art. 3º O Cadastro referido no art. 1º será alimentado por informações oriundas dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19.
Art. 4º A inclusão prevista no art. 2º deverá conter os seguintes dados:
I – Qualificação completa do infrator;
II – Número do procedimento em que a infração foi identificada e autuada;
III – Data, hora e local da infração;
IV – Capitulação legal da infração que gerou a inclusão;
V – Nome, número da matrícula e ente público ao qual está vinculado o agente responsável pelo registro da infração.
Art. 5º A pessoa inserida no referido Cadastro:
I – estará automaticamente excluída de qualquer grupo prioritário estabelecido pelo Programa de Imunização da COVID-19, podendo ser vacinada apenas quando o imunizante for distribuído em massa, ou seja, sem grupos prioritários;
II – será multada em valor equivalente a 5.000 UFIR-RJ.
Parágrafo Único – o proprietário do imóvel e/ou responsável pelo evento que gera a aglomeração será multado em duas vezes o valor equivalente da multa estipulada no inciso II do artigo 5°.
Art. 6° – A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação de sanções outras previstas em lei. Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de março de 2021.PEDRO RICARDO / Deputado Estadual