Na Mensagem nº 125 do Presidente da República para o Supremo Tribunal Federal o governo contesta as alegações do PDT e alega que a norma que rege os militares das Forças Armadas não é inconstitucional. O governo argumenta dizendo que a norma que organiza as Forças Armadas no Brasil não é – como defendido pelo PDT – o Estatuto dos Militares e sim a Lei Complementar número 97, de 9 de junho de 1999.
A demanda, portanto, a partir desse momento incluirá uma luta jurídica do PDT e advogados que se agregaram ao processo, como o Dr. Cláudio Lino, para provar que o Estatuto dos Militares, que de fato rege a organização das Forças Armadas, militares, postos, graduações e outros itens, também é uma norma que trata da organização, preparo e emprego das Forças Armadas.
“a lei complementar a que alude a Constituição Federal em seu artigo 142, §1º é a Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999, a qual “Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas” e não a Lei 6.880/1980 (lei ordinária) como fez supor o demandante, razão pela qual não se pode falar em afronta ao disposto nos artigos 69 e 142, §1º da Carta Magna…”. disse o governo, em documento preparado pela AGU
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.954/2019
Não prosperam as afirmações autorais no sentido de que a Lei 13.954/2019 estaria maculada
pelo vício da inconstitucionalidade formal, pois que:a) primeiro, a referida norma foi, nos estritos moldes determinados pela alínea f do inciso II do parágrafo 1º do art. 61 da Constituição Federal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se vislumbra do extrato de tramitação do PL 1645/2019 junto à Câmara dos
Deputados, acessível para consulta no endereço eletrônico https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2194874;b) segundo, a lei complementar a que alude a Constituição Federal em seu artigo 142, §1º é a Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999, a qual “Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas” e não a Lei 6.880/1980 (lei ordinária) como fez supor o demandante, razão pela qual não se pode falar em afronta ao disposto nos artigos 69 e 142, §1º da Carta Magna.
Percebe-se, pois, que as máculas formais imputadas pela exordial à Lei 13.954/2019 de fato não subsistem, eis que se trata de norma de iniciativa presidencial e cujo conteúdo altera lei ordinária (Lei 6.880/80) e não lei complementar, uma vez que o preceito constante do §1º do art. 142 da Constituição Federal encontra-se devidamente regulado pela Lei Complementar 97/1999.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI 13.954 DE 2019
Da mesma forma, no âmbito material não encontram guarida as ilações no sentido de que haveria, no bojo das disposições da Lei 13.954/2019, violação aos direitos constitucionais à previdência e à assistência social (art. 6º, caput, da CF/88), à previsão de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88), além de afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da vedação ao retrocesso social.
Pois bem, iniciemos a análise do tema definindo o que, de fato, é um militar de carreira e um
militar temporário e as diferenças daí advindas. Em linhas gerais, militar de carreira é aquele que ingressa por concurso público para desempenhar, de maneira permanente, o serviço militar, possui vitaliciedade (no caso dos Oficiais) e estabilidade (no caso de Praças com mais de 10 anos de efetivo serviço).O militar temporário, a seu turno, não se submete a concurso público, mas a processo seletivo simplificado (art. 27, §1º, da Lei nº 4.375, de 1964), detém um vínculo precário com a Administração (com prazo determinado de 12 meses, prorrogável a critério da Administração Militar, até o máximo de 96 meses), para o desempenho, a título transitório, de serviço militar, ou seja, sem qualquer expectativa de estabilidade
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