POLÍCIA, BOMBEIROS, SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA MUNICIPAL

A AÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM MISSÕES SUBSIDIÁRIAS E A INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO

A AÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM MISSÕES SUBSIDIÁRIAS E A INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo gerar reflexões a respeito do novo cenário que vem sendo, paulatinamente, implementado nos rincões do nosso território brasileiro. Em um primeiro momento foi autorizada a atuação conjunta das Polícias Militares e das Forças Armadas no campo da Segurança Pública, das Operações para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), dos sistemas penitenciários brasileiros, e mais recentemente foi autorizada a assunção do comando das atividades de segurança por parte do Exército Brasileiro, por meio da intervenção federal no Rio de Janeiro.

A relevância do mote em voga resume-se na garantia que as instituições militares (estaduais ou federais) devem propiciar à sociedade como um todo, para viverem de forma digna e salutar. Os militares das Forças Armadas, além da destinação constitucional de defender a pátria, de garantir os poderes constitucionais e de garantir a lei e a ordem, recentemente e a contragosto de pessoas, de autoridades e de instituições contrárias, começaram a atuar de forma subsidiária em ações de GLO, como nas varreduras em presídios, e hodiernamente na tentativa de ressocialização do estado do Rio de Janeiro.

Realmente é mister a imposição de medidas drásticas por parte das militares, tanto dos Policiais Militares quanto dos Militares Federais, visando à regularização e à normalização das regras que devem ser observadas para um convívio harmônico entre as pessoas.

O Presidente Michel Temer decretou a atuação das Forças Armadas nos presídios por meio do Decreto de 17 de janeiro de 2017, autorização concedida pelo prazo de 12 meses, para com o apoio de Policiais Militares e de Agentes Penitenciários realizarem varreduras em diversos cárceres espalhados pelo país.

A situação evolui agora no ano de 2018, pois a Presidência da República, por intermédio do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, decretou a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, frente ao alto índice de criminalidade que assola a cidade do cristo redentor.

Partindo dessas premissas, este estudo pretende mostrar aos leitores, estudantes de direito, profissionais e interessados no assunto, a relevância prática dessas atuações, em que pese as competências constitucionais de cada um dos entes envolvidos nesta missão de acabar com a célula cancerígena chamada criminalidade e que vem definhando nosso querido Brasil.

O brasileiro carece de suportes políticos e sociais para poder viver dignamente, por isso faz-se necessária a atuação conjunta dos órgãos de segurança pública com as Forças Armadas, ou em caráter excepcionalíssimo, colocar as Forças Armadas para comandarem as forças auxiliares, uma vez que o Exército é uma instituição Nacional Permanente e Regular, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinando-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

2. O SISTEMA POLICIAL DOS ESTADOS FEDERADOS

A Segurança Pública – dever do Estado, direito e responsabilidade de todos -, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através da Polícia Militar (PM) e de outros órgãos como a Polícia Federal (PF), a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Polícia Ferroviária Federal (PFF), a Polícia Civil (PC) e o Corpo de Bombeiros Militares (BM).

A estrutura básica de policiamento nos estados brasileiros é de competência dualista, ou seja, aos policiais militares cabe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e da segurança interna e, de forma mais amena, a polícia judiciária em caso de cometimento de crimes militares estaduais e à Polícia Civil cabe o exercício da polícia judiciária comum.

Nos moldes do encartado no art. 42 de nossa Carta Maior, os membros das Polícias Militares e do Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

segurança pública consiste no estado de normalidade que garante aos brasileiros a fruição de direitos e garantias, bem como o exercício de deveres constitucionais, sendo a alteração deste palco, gravíssima violação de direitos básicos, fato que costumeiramente vem agregado de violência, de sangue, de choro, de desesperança, que produz eventos de insegurança e de criminalidade, não sendo mais admissível um teatro de horror como vem ocorrendo no estado do Rio de Janeiro.

Neste diapasão, é certo asseverar que a Polícia Militar possui uma missão altamente importante, destacando-se como força pública estadual, na luta contra a criminalidade cada vez mais organizada, sendo o momento certo para que a junção de entes militares possam através de muito esforço, de muita garra, trazer a paz, a tranquilidade, protegendo as pessoas, a sociedade, os bens públicos e privados, combatendo os criminosos que sem piedade ceifam as vidas de quem somente deseja viver os seus dias de forma digna.

O professor Jorge César de Assis (2006, p. 31) conceitua polícia da seguinte maneira:

A ordem ou segurança pública; o conjunto de leis e disposições que lhe servem de garantia; a parte da Força Pública ou Corporação incumbida de manter essas leis e disposições em boa ordem; civilização; cultura social; cortesia; nome comum a diversos departamentos especializados na defesa do regime político do Estado (polícia política, polícia militar), na fiscalização, inspeção ou profilaxia de certas doenças (polícia sanitária); indivíduo pertencente à corporação policial.

Vejamos agora a atuação dos militares federais no que tange ações de segurança pública.

3. DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Conforme destinação constitucional básica, a missão de segurança pública não incumbe às Forças Armadas, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, pois estas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa de qualquer destes, à garantia da lei e da ordem.

Vejamos o que diz o professor Jorge César de Assis (2006, p. 157):

As missões constitucionais precípuas atribuídas às Forças Armadas evidenciam dois campos de atuação. O primeiro deles, de atuação externa, refere-se à defesa da pátria, contra agressões estrangeiras, devendo ser mantido a todo custo o território e a soberania nacionais. O segundo, de atuação interna, trata da defesa das instituições democráticas, como garante dos três poderes constitucionais.

Contudo, diante da crescente atuação de meliantes no tráfico internacional de drogas, assaltos à estabelecimentos, arrastões em praias e outros locais, a presidência da república vem utilizando os militares federais na tentativa de sucumbir as ações dos criminosos.

Para que haja o exercício subsidiário das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, é mister que ocorra através de decreto autorizado pela Presidência da República. Tal permissão somente será possível após o esgotamento das possibilidades ao alcance dos órgãos de segurança pública inseridos no art. 144 da Constituição Federal.

Conforme os regramentos contidos no Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, é de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de empregá-las.

O art. 3º do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 assevera:

Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.

Infelizmente, a cada dia que passa percebe-se nos noticiários e jornais de grande circulação, a demasiada ação de bandidos, traficantes, que fazem qualquer coisa em troca de dinheiro fácil.

Jorge César de Assis (2006, p. 158) assim apregoa:

Todavia, as Forças Armadas poderão atuar nessa campo, de forma episódica, em área preestabelecida e por tempo limitado, desempenhando atividades de caráter preventivo e repressivo necessárias ao cumprimento e ao bom resultado das operações, desde que o órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio não mais puderem cumprir as suas funções constitucionais, por serem indisponíveis, inexistentes ou insuficientes.

Ainda de acordo com o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, o emprego das Forças Armadas deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível. Vejamos agora exemplos de atuação das Forças Armadas no campo da segurança pública no ano de 2017, oportunidade na qual ocorreram diversas ações em vários presídios espalhados pelo território brasileiro, e mais recentemente, na intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.

4. DAS MISSÕES SUBSIDIÁRIAS DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS E A INTERVENÇÃO FEDERAL

Dentre as várias atividades subsidiárias exercidas pelas Forças Armadas, reporto-me agora para o previsto no Decreto de 17 de janeiro de 2017, que autorizou o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro.

As atividades executadas nas dependências de estabelecimentos prisionais brasileiros tiveram seus intentos voltados para a detecção de armas, de aparelhos de telefonia móvel, de substâncias estupefacientes (drogas ilícitas), além de outros materiais de cunho proibido, como facas, paus, produtos pontiagudos, fermentos utilizados na fabricação de bebida caseira confeccionada com restos de alimentos, e cimentos para vedar os buracos feitos para esconderijo de materiais proibidos.

 Já no corrente ano, por meio do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 foi autorizada a intervenção federal no estado do Rio de janeiro para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, frente à alta criminalidade que assola a cidade maravilhosa.

A lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 define organização criminosa da seguinte forma:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Diante dessa nova realidade, faz-se necessária a atuação dos órgãos de segurança pública, e em caráter complementar, a atuação das Forças Armadas para, juntos, colocarem um ponto final restabelecendo a ordem pública.

Com relação ao crime, Damásio de Jesus (2002, pág. 151) alega que, “sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos pela norma penal. Dessa forma, nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido”.

Neste diapasão, em virtude da inconstância presente no Rio de Janeiro, foi decretada a intervenção federal por conta da desordem pública.

Vejamos o que diz o douto Alexandre de Moraes (2013, pág. 327):

A intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipótese taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A intervenção federal está sendo um tema de repercussão internacional.

Nos noticiários é possível perceber a manifestação do alto-comissário das Nações Unidas Zeid Ra’ad Al Hussein, que disse estar preocupado com a intervenção federal que está ocorrendo no Rio de Janeiro. O medo dele está sendo por conta da transferência do controle da segurança pública do estado para os militares, e por conta do decreto que deu às forças armadas a autoridade para combater o crime no estado do Rio de Janeiro. (ONU manifesta preocupação com intervenção no Rio, 2018).

Alegou que as forças armadas não são especializadas em segurança pública ou investigação. Reconheceu, ainda, a criação de um observatório de Direitos Humanos para monitorar as ações militares durante a intervenção, e afirmou a importância da participação da sociedade civil nesse processo.

Ainda nos meios de comunicações da internet, o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, rebateu as críticas feitas pelo alto comissário da ONU para Direitos Humanos, Zeid Al Hussein, em relação a intervenção na segurança no Rio de Janeiro e ressaltou que não há nenhum desrespeito aos Direitos Humanos por parte das Forças Armadas. (Jungmann rebate ONU e diz que não há desrespeito em intervenção no Rio, 2018).

5. CONCLUSÃO

Infelizmente o Brasil carece de mudanças éticas, comportamentais, sociais, políticas, entre outras muitas facetas para que a ordem pública se reestabeleça de uma vez por todas. Enquanto isso, espera-se que as novas posturas por parte das autoridades, doravante, possam ser profícuas, eficientes, respeitando os direitos humanos, visando a propiciar à sociedade, em particular as pessoas que vivem no Rio de Janeiro, a paz, o direito de ir e vir sem ter os seus bens subtraídos, e o principal, o direito de morrer sem uma bala perdida na cabeça.

Espera-se que o presente artigo científico atinja o objetivo de auxiliar a todos os que com ele mantiveram contato, na certeza de que a farda verde-oliva cumprirá, além de sua missão constitucional, as missões de caráter subsidiário retro mencionadas, pois o Exército é uma instituição Nacional Permanente e Regular, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinando-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

6. BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Jorge César de. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.­

_______. Decreto de 17 de janeiro de 2017. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

_______. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

_______. Decreto-Federal nº 6.730, de 18 de dezembro de 2008. Aprova a Estratégia Nacional de Defesa e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 1º Volume, parte geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002

Jungmann rebate ONU e diz que não há desrespeito em intervenção no Rio. (07 de março de 2018). Fonte: correiodopovo.com.br: https://www.correiodopovo.com.br/Noticias/Politica/2018/03/644271/Jungmann-rebate-ONU-e-diz-que-nao-ha-desrespeito-em-intervencao-no-Rio

______. Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014. Dispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2013

ONU manifesta preocupação com intervenção no Rio. (07 de março de 2018). Fonte: nacoesunidas.org: https://nacoesunidas.org/onu-manifesta-preocupacao-com-intervencao-no-rio/

Kleber Silas Monteiro Ribeiro – Formado pela Escola de Sargentos das Armas (EsSA – 2001) e na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA – 2012); Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado e Região do Pantanal (UNIDERP – 2006); Especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011); Pós-Graduando em Direito Militar (Faculdade IPPEO- 2018). Atualmente é 1º Sargento do Exército Brasileiro e Auxiliar da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO.

Publicado em Revista Sociedade Militar 

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