Seria solicitada a prisão preventiva do Coronel Carlos Alves. Mas – apesar da prisão ser solicitada pela autoridade policial, o Ministério Público compreendeu que não havia necessidade e que a vedação legal durante o período que antecede as eleições não permitiria isso.
O MP concordou com o recolhimento das armas de fogo e disse que a implantação de tornozeleira eletrônica era providência desnecessária. Todavia, a juíza achou que Carlos Alves deveria sim ser monitorado.
“Destaco que o Ministério Público Federal avaliou desnecessário o monitoramento eletrônico por representar limitação do status libertatis, mas ao mesmo tempo promoveu pela restrição de movimentação do investigado no território nacional. Ocorre que a efetividade da medida de afastamento deve ser garantida pelo monitoramento eletrônico, pois se apresenta como providência apta a garantir a efetividade da medida cautelar promovida pela própria autoridade ministerial.”
A juíza disse ainda que há realmente indícios de que as afirmações caluniosas e difamatórias feitas por Carlos Alves; as exortações e convocações dirigidas aos seguidores nas redes sociais, assim como as ameaças direcionadas às autoridades, têm por finalidade garantir que as instituições se submetam, a qualquer custo, à sua vontade, o que atentaria, segundo a magistrada, contra o regime democrático existente em nosso país.
“Oficial Graduado da Reserva do Exército Brasileiro, alega não está sozinho e que está articulado com o comando das forças armadas, incita violência, faz apologia a invasão de prédios públicos como o Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral, ameaça fechar o Supremo Tribunal Federal, atenta contra liberdade individual de Ministros destas duas cortes de justiça, além de cometer inúmeros crimes contra honra de seus componentes; também ofende Ministro de Estado e reiteradas vezes alega estar disposto a morrer, sugere que haverá sangue e atenta contra instituições democráticas.”
A representação policial
“Tendo em conta a vedação temporalmente provisória de prisão preventiva relacionada ao período eleitoral, requer, alternativa ou cumulativamente, a fixação de cautelares diversas da prisão: (i) proibição de andar armado ou possuir arma em casa, devendo apresentar qualquer armamento em seu poder à autoridade que der cumprimento à ordem; (ii) proibição de ir à cidade de Brasília onde possuem domicílio legal a maioria das pessoas ameaçadas pelo investigado e onde estão situadas as instituições que ameaçou invadir, sem comunicação prévia à autoridade judicial; (iii) proibição de se manter ao menos 5 km de distância de todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral, bem como do Ministro da Segurança Pública Raul Jungmann; (iv) não utilizar redes sociais ou canais virtuais, rádio ou televisão para ofender ameaçar pessoas ou instituições ou, em resumo, se abster a praticar as mesmas condutas que ensejaram esta representação…”
A Decisão
“Em face de todo o exposto, acolho parcialmente a representação policial, ratificada pelo Ministério Público Federal, e, nos termos do artigo 282 c/c artigo 319, I, III e IX do Código de Processo Penal, DEFIRO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos seguintes termos:
- Proibição de andar armado ou possuir arma em casa, devendo apresentar qualquer armamento em seu poder à autoridade que der cumprimento a ordem;
- Proibição de ir à cidade de Brasília onde possuem domicílio legal a maioria das pessoas ameaçadas pelo investigado e onde estão situadas as instituições que ameaçou invadir, sem comunicação prévia à autoridade judicial;
- Proibição de se manter a pelo menos 5km de distância de todos os MINISTROS DO STF e TSE, bem como do Ministro da Segurança Pública Raul Jungmann;
- Monitoramento eletrônico, fixando-se como parâmetro para implementação a cidade do Rio de Janeiro.
Revista Sociedade Militar