Forças Armadas

Decisão revolucionária DERRUBA sigilo sobre escolhas para promoção de subtenentes a OFICIAIS do Quadro Auxiliar do Exército Brasileiro

Decisão revolucionária DERRUBA sigilo sobre escolhas para promoção de subtenentes a OFICIAIS do Quadro Auxiliar do Exército Brasileiro. A interpretação tende a ser adotada em todo o país e as informações de fato devem esclarecer por que motivo militares bem pontuados e sem punições são preteridos e misteriosamente “ultrapassados” por outros mais modernos e com aparentemente  menos qualificações.

Ao defender militares do Exército Brasileiro que questionam decisões a respeito de promoções para os quadros de oficiais auxiliares, o advogado Cláudio Lino em audiência chegou a questionar os motivos de não serem fornecidos todos os dados que embasam as escolhas das comissões de promoção. Em uma das audiências um oficial chegou a informar que as anotações eram feitas em rascunhos e depois descartadas.

Ouvido pela Revista Sociedade Militar à época, inconformado, o advogado relatou que exigiria na justiça que os dados fossem integralmente fornecidos. Em audiência o mesmo disse: “Que se respeite o praça… toda a documentação para se decidir a vida de um subtenente com mais de 25 anos de serviço é feita assim num rascunho… se alguém levar uma informação eles levam em consideração essa informação negativa… não tem nem o registro pra poder questionar… como que se pode decidir um processo administrativo através de um rascunho? Todo processo administrativo federal tem que seguir regras…

A decisão enfim foi favorável e o Exército Brasileiro será obrigado a mostrar todos os dados que embasaram as escolhas para promoção.

Trata-se de produção antecipada de provas visando compelir a União a apresentar pareceres, votos e planilha descritiva de pontos relativos a todos os Quadros de Acesso por Merecimento dos quais o autor participou, assim como a relação de todos os promovidos com suas respectivas pontuações. A justificativa para tanto foi o fato de o autor ter sido preterido por diversas vezes ao posto de Segundo Tenente do quadro auxiliar de oficiais.

Avaliada pelo desembargador Rogério Favreto, a decisão de primeira instância que determinava a liberação dos documentos foi confirmada.

Veja um trecho abaixo

A divulgação dos documentos pretendidos, quais sejam, pareceres, votos, planilha descritiva de pontos relativos a todos os Quadros de Acesso por Merecimento dos quais participou (n.º 02/2013, 01/2014, 02/20104, 01/2015, 01/2016 e 02/2016) e relação de todos os promovidos com suas respectivas pontuações, não viola a intimidade, a vida privada, a honra e nem a vida privada dos terceiros. Portanto, não incide a norma supramencionada.

Fosse observada a mesma lógica da Administração Militar aqui questionada, candidatos a concursos públicos não teriam acesso às pontuações dos concorrentes, o que viola diversos princípios da Administração Pública, notadamente o da publicidade (artigo 37 da Constituição da República).

Ademais, é direito fundamental do requerente o acesso à informação de seu interesse, ainda que a informação seja relativa a terceiros, na espécie, ele depende delas para analisar eventual vício no indeferimento da sua promoção (artigo 3.º, II da Lei n.º 9.784/1999 artigo 5.º, XXXIII da Constituição da República).” (Evento 23 – SENT1).

Desembargador ROGERIO FAVRETO: Quanto ao mérito, tenho que a sentença de 1º grau deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: Com efeito, na esteira do que foi decidido pela Julgadora a quo, tenho que a divulgação dos documentos pretendidos não viola a intimidade, a vida privada ou a honra de terceiros, não incidindo, destarte, as disposições do art. 55, inc. II, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamentou a Lei nº 12.527/2011.

Correta, da mesma forma, a analogia com os concursos públicos, no sentido de que os candidatos não teriam acesso às pontuações dos concorrentes, o que viria a violar princípios da Administração Pública, tais como o da publicidade.

Outrossim, sobressai o direito fundamental do acesso à informação, ainda que a mesma seja relativa a terceiros, por ser imprescindível à análise de eventual vício na promoção do autor.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, ressalto que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais ou constitucionais prequestionadas pelas partes.

Revista Sociedade Militar

Veja: Militares “ficha-limpa” reclamam de irregularidades nos processos de promoção para o quadro de oficiais Auxiliares do Exército Brasileiro, onde teriam sido ultrapassados por militares que têm pontuações menores e até punições

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Sociedade Militar