Justiça Militar e Direito

JUSTIÇA IMPEDE REDUÇÃO DE PROVENTOS DE MILITARES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB CONCEDIDOS PELA LEI 12.158/2009

Em um momento de dificuldade no meio militar, devido principalmente as danosas consequências causadas pela aprovação da lei 13.954/19 entre graduados e pensionistas das forças armadas, o ciclo de prejuízos causados a classe militar de hierarquia inferior pelos Comandantes das Forças Armadas não cessa.

Em novas portarias publicadas a partir de 2018 a Força Aérea Brasileira revisa proventos de aposentadoria de taifeiros da reserva remunerada e pensões militares deixadas por taifeiros a seus dependentes que foram obtidas de acordo com a lei 12.158/2009.

Diversos Boletins do Comando da Aeronáutica (BCA) estão sendo publicados ao longo do ano de 2019 com as relações dos militares/pensionistas que terão seus proventos e pensões reduzidos.

FUNDAMENTOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA REVISÃO NO VALOR DE APOSENTARIAS E PENSÕES A CONSIDERÁVEL PARCELA DE MILITARES E PENSIONISTAS

Após publicar a portaria 12.156/IP4-3 de 20/FEV de 2019 a administração militar afirma que pretende regular o desconto para pensão militar com direito a um ou dois postos acima no momento da concessão. Da mesma forma ajustar as pensões que estão sendo recebidas e foram concedidas após a edição da MP 2215/10-01.

Baseado no parecer nº 418/COJAER/GCU/AGU de 28/09/2012, a administração pretende rever a promoção cumulativa graduação superior conforme o disposto na lei 12.158/2009.                                                                                               ç

Pretende a administração pública revogar as promoções obtidas por grande parcela de militares do quadro de taifeiros obtidos com a publicação da lei.

Serão emitidos novos títulos de pensão com pensão em valor inferior ao atualmente recebido.

Destaca-se também que a lei 12.158/09 que trata do quadro de taifeiros da FAB foi alcançada após décadas de lutas dessa classe de militares. Essa categoria se via estagnada em uma graduação sem direito a promoções.

QUAIS OS DIREITOS QUE OS EX TAIFEIROS E PENSIONISTAS LESADOS PODEM BUSCAR?

A força aérea brasileira permitiu mesmo após a edição da MP2215/10-01 que seus militares ao atingir 30 e 35 anos de serviço contribuíssem para a pensão militar de um ou dois postos acima. Passados 20 anos dessa decisão da administração (permitir a promoção com posto superior), deseja agora reduzir valores de pensões já concedidas.

A Administração afirma que ao publicar a portaria que dava o direito a contribuição para um ou dois postos acima após a edição da MP 2215/2001 cometeu um erro.                    Após quase duas décadas da publicação da dita MP a Força Aérea Brasileira pretende emitir novos títulos de pensão e adequar a valor inferior as pensões que possuem caráter alimentar.

Com certeza haverá grandes discussões nos tribunais, pois as pensões militares são aprovadas individualmente pelo TCU (Tribunal de Contas da União). Nos tribunais erros em atos Administrativos na maioria dos casos não atingem o funcionário/pensionistas.

Outro fator importante nessa discussão e omitido pela força aérea nas discussões judiciais é que o Tribunal de Contas da União já  se manifestou em consulta publica sobre a possibilidade de superposição de graus hierárquicos, dessa forma o TCU informa ser legal os taifeiros e pensionistas receberem aposentadoria/pensão de posto acima.

Existem vários pontos favoráveis aos taifeiros da reserva e pensionistas destes no tocante a manter seus direitos à aposentadoria/pensão militar com posto de Segundo Tenente:

  • Falta de processo administrativo individualizado.
  • Decadência para rever o ato administrativo
  • Parecer do Tribunal de Contas Da União reconhecendo o Direito dos prejudicados (parecer esse ignorado pela Força Aérea).

Nesse sentido, buscando preservar o Direito dos prejudicados, nosso escritório coleciona diversas decisões favoráveis como as seguintes:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004332-13.2019.4.04.7112/RS

AUTOR: E. A. L. M.

ADVOGADO: ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566)

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

(…)3. Dispositivo

ISSO POSTO, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a União a não proceder à revisão dos proventos de pensão militar auferidos pela Demandante, objeto desta ação, mantendo-se o pagamento correspondente à graduação de Segundo Tenente.

Confirmo a tutela de urgência concedida no evento 7.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.852,00 – evento 1), fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento (Súmula n.º 14 do STJ).

Sem condenação ao pagamento de custas, considerando que a Ré é isenta, consoante art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).

Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá ele tão somente efeito devolutivo, fulcro no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Intimem-se.”

Documento eletrônico assinado por FELIPE VEIT LEAL, Juiz Federal Substituto

PROCESSO Nº 5023424-67.2020.4.04.7200/SC, 3ªVARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC, AUTORA MARIA M. FROTA X UNIÃO FEDERAL (AGU).

ADVOGADO: ANTONIO LOPES – OAB/RS 110.566

RESUMO DA DECISÃO: Decido.  (…) No caso em apreço, o ato administrativo que está sendo objeto de revisão pela Administração, no exercício de sua autotutela, é a Portaria DIRAP n. 4.482/3HI1, de 21.7.2010, por meio da qual foi assegurado ao militar Rubem Tadeu Ferreira Frota o acesso à graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir de 1.7.2010 (evento 6, OUT3), quando passou a receber proventos de reforma com base no soldo integral de Segundo-Tenente.

Assim, considerando que se trata de ato com efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial para a sua anulação ocorreu com a data do primeiro pagamento (evento 6, CHEQ2).

Em processos semelhantes ao presente, em trâmite neste juízo, observou-se que em 15.7.2015 a Administração Militar expediu carta para cientificar aos interessados de que estava procedendo à revisão de todas as concessões de melhoria de proventos com fundamento na Lei n. 12.158, de 2009, e que, somente se constatada alguma irregularidade, haveria o envio de correspondência para o exercício do contraditório.

Somente em 15.9.2020 o Comando da Aeronáutica enviou à parte autora correspondência informando-lhe que a Administração Militar adotara nova interpretação e passara a entender que a promoção conferida pela Lei n. 12.158, de 2009, não deveria ser aplicada concomitantemente à regra contida no art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, razão pela qual os seus proventos de pensão seriam reduzidos a fim de corrigir a irregularidade. No mesmo documento, foi-lhe concedido prazo para oferecimento de defesa (evento 1, OUT4).

(…)  Portanto, em juízo de cognição sumária, levando em consideração os documentos que acompanharam a petição inicial, sem prejuízo de posterior reexame, é possível concluir que a Administração impugnou a validade do ato após do decurso do prazo de 5 (cinco) previsto do art. 54 da Lei n. 9.784, de 1999, razão pela qual a alegação de decadência merece acolhimento, estabilizando-se os efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo.

Enfatizo tratar-se de cognição sumária, sendo necessário aprofundar a compreensão dos fatos e do direito para, posteriormente, enfrentar o mérito da questão.

Outrossim, resta configurado o perigo de dano ante a natureza alimentar da verba percebida pela autora.

(…) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de promover a revisão dos proventos da autora noticiada pela Carta n. 348/IP4AA/30089, de 15.9.2020, do Comando da Aeronáutica (evento 1, OUT4), até o julgamento definitivo da presente demanda. (…).

Florianópolis, 11 de dezembro de 2020.

DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA / Juiz Federal

Portanto, as pessoas prejudicadas pelas constantes mudanças que a administração promove com o intuito de poupar recursos, podem buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim garantir que sua vida não seja afetada.

Antônio Lopes – Advogado OAB/RS 110.566 Especialista em Direito Militar.  antoniolopes.advg@gmail.com 51 981803440 (whatsapp)


Artigo publicado na Revista Sociedade Militar – direitos autorais de Hojenaweb Assessoria e Comunicação

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