POLÍCIA, BOMBEIROS, SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA MUNICIPAL

Polícia e Bombeiros – Parlamentares votam indicação pela redução de descontos nessa quarta-feira. (Lei 13.954)

Alerj vota nesta quarta-feira indicação para que cobrança ocorra apenas de quem ultrapassar o teto do INSS

… a competência para legislar sobre normas tributárias específicas cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

EMENTA:

SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM, COM REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, ACRESCENDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 40 DA LEI Nº 5.260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Autor(es): Deputados RENATO ZACA; VANDRO FAMÍLIAEncaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:

ANTEPROJETO DE LEI

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 40 DA LEI Nº 5.260/2008 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE: Art. 1º – Acrescenta o parágrafo único ao artigo 40 da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, que trata especificamente do regime próprio de previdência dos militares estaduais na forma estabelecida pela Constituição Federal de 1988, alterando-se a legislação que rege a matéria, passando o Projeto de lei a ter seguinte redação:

Art.40 – …

Parágrafo único- Até que seja editada lei estadual específica que trate do regime próprio de previdência dos militares, todas as contribuições de natureza previdenciária relativa aos militares inativos e pensionistas ficam mantidas com a base de cálculo na forma prevista no artigo 34 da lei 3189 de 1999.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de julho de 2020.
Deputados RENATO ZACA, VANDRO FAMÍLIA
JUSTIFICATIVA

A solicitação de encaminhamento do epigrafado projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo por essa Assembleia Legislativa visa impedir que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapole, como atualmente vem extrapolando, a sua competência legislativa estatuída no artigo 22 inciso XXI da Constituição Federal para estabelecer normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

É de se considerar que se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do estado e o valor da sua contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual e não por legislação federal, segundo as características próprias do sistema local de cada ente federativo, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial.

Em obediência ao principio constitucional da legalidade, base de um Estado Democrático de Direito, compete a União estabelecer normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies […], obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; […] (CF: art.146, III).

Já a competência para legislar sobre normas tributárias específicas cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, verificado o que preconiza a Constituição Federal no artigo 150, § 6º, verbis § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, em especial no tocante as contribuições previdenciárias, haja vista que em caso de déficit, cabe ao estado, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime.

Incumbe aos estados, mediante estudos atuariais, definir o percentual de contribuição incidente sobre a remuneração, os proventos e as pensões dos policiais militares e bombeiros militares estaduais necessários ao custeio dos benefícios previdenciários de inativação e pensão, em atenção às particularidades da sua realidade fiscal e orçamentária.

Torna-se evidente a inconstitucionalidade da aplicação da Lei Federal que institui desconto sobre os militares inativos e pensionistas, bastando para tanto observar o disposto no §2º do Art. 42 da Constituição Federal, transcrito in verbis:
Art. 42- …

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

É de extrema clareza o disposto no texto constitucional dispondo que a alteração na base de contribuição previdenciária das pensionistas dos militares estaduais, somente pode ser alterada através de lei específica do ente estatal.

Como argumento adicional é necessário que se leve em consideração a vedação constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, prevista no artigo 37, XIV da Constituição Federal. Os percentuais das alíquotas progressivas aplicadas aos militares inativos e seus pensionistas acabam reduzindo de modo draconiano e manifestamente desproporcional e desarrazoado o efetivo poder aquisitivo dos inativos e das pensionistas, e, portanto, equivalem a uma redução fática dos proventos, de tal sorte que, por via indireta, viola a regra da irredutibilidade.

Finalizando as justificativas a sobrevivência do militar inativo e de seus pensionistas depende de sua aposentadoria (reserva/reforma), que deve ser suficiente para garantir a sobrevivência, com um mínimo de dignidade, daqueles que por dever legal durante a atividade no serviço público manteve sua vida constantemente em risco na defesa da sociedade. Deve-se, portanto, ser respeitado o direito do militar do estado, principalmente dos inativos e de seus pensionistas acima do poder eventualmente arbitrário do estado.

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar