“… possibilitar eficácia e confiabilidade do conhecimento sobre as variáveis e a dinâmica da remuneração militar, visando embasar estudos relacionados à política de remuneração dos militares.”
PORTARIA GM-MD Nº 4.934, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece as instâncias de supervisão e de atuação técnica das atividades de gestão das informações estratégicas gerenciais de remuneração dos militares, e fixa rotinas e ações para o pleno funcionamento do Banco de Informações Estratégicas e Gerenciais de remuneração dos militares (BIEG).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso XIV, do Anexo I, ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000155/2021-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as instâncias de supervisão e de atuação técnica das atividades de gestão das informações estratégicas gerenciais de remuneração dos militares, e fixa rotinas e ações para o pleno funcionamento do Banco de Informações Estratégicas e Gerenciais de remuneração dos militares (BIEG).
Parágrafo único. O disposto no caput tem a finalidade de proporcionar eficácia e precisão ao tratamento de dados do BIEG com o objetivo de conferir integridade às informações e proteção a dados pessoais..
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Determinações
Art. 2º Fica estabelecida, no âmbito do Ministério da Defesa, a obrigatoriedade de levantamento e conferência periódica e sistemática dos dados cadastrais que se apliquem à gestão remuneratória das seguintes categorias:
I – de militares das Forças Armadas;
II – de pensionistas de militares das Forças Armadas;
III – de anistiados políticos militares;
IV – de pensionistas especiais sob a administração dos Comandos das Forças Singulares; e
V – de dependentes das categorias listadas nos incisos I a IV do caput.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria tem a finalidade de:
I – manter atualizados os dados correspondentes que integram o BIEG; e
II – possibilitar eficácia e confiabilidade do conhecimento sobre as variáveis e a dinâmica da remuneração militar, visando embasar estudos relacionados à política de remuneração dos militares.
Art. 3º O BIEG constitui-se em repositório de dados que compila e armazena o resultado do levantamento e da conferência das informações referente ao disposto no art. 2º.
Finalidades do BIEG
Art. 4º O BIEG tem as seguintes finalidades:
I – prover informações e promover conhecimentos necessários às tomadas de decisão inerentes aos processos decisórios intrínsecos à remuneração;
II – subsidiar o cálculo dos possíveis impactos financeiros decorrentes de medidas que possam alterar ou implicar na gestão da remuneração do militar e de seus pensionistas;
III – armazenar dados, após efetuar procedimentos próprios e evolutivos inerentes à adequação desses dados, os quais serão fornecidos e atualizados mensalmente pelos Comandos das Forças Singulares; e
IV – proporcionar eficácia à gestão dos dados do BIEG, observando-se as melhores práticas de gestão de informações aplicadas no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 5º As informações registradas no BIEG destinam-se a subsidiar:
I – os estudos sobre a remuneração dos militares e dos pensionistas militares;
II – a avaliação dos compromissos financeiros da União com os pensionistas de militares das Forças Armadas;
III – a elaboração de publicações de uso do Ministro de Estado da Defesa;
IV – cálculos de projeções, pesquisas, avaliações, análises, consultas, simulações e cenários prospectivos; e
V – o atendimento das demandas internas, de outros órgãos, públicos e privados, quando autorizado, ou em cumprimento da responsabilidade legal do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
INSTÂNCIAS DE ATUAÇÃO
Definições de instâncias
Art. 6º Para gerenciar as informações estratégicas de remuneração dos militares, ficam definidas as instâncias gerenciais e técnicas, com as atribuições e composições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º As instâncias terão como função precípua direcionar, apoiar, integrar e conduzir as políticas, ações e atividades relacionadas à gestão das informações estratégicas gerenciais de remuneração dos militares.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais pelas instâncias de atuação deverá respeitar os princípios e preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Composição
Art. 8º As instâncias de atuação serão compostas:
I – pelo Comitê Gestor do Banco de Informações Estratégicas e Gerenciais de Remuneração dos Militares (CG-BIEG); e
II – pelo Grupo Técnico do Banco de Informações Estratégicas e Gerenciais de Remuneração dos Militares (GT-BIEG).
Art. 9º O CG-BIEG e o GT-BIEG serão compostos por militares e servidores do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Secretário da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto (SEPESD) presidirá o CG-BIEG.
§ 2º Caberá ao Diretor do Departamento de Pessoal (DEPES) da SEPESD, como vice-presidente do CG-BIEG, substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos, no tocante aos assuntos relacionados ao BIEG.
§ 3º O Gerente da Divisão de Remuneração (DIREM) do DEPES/SEPESD será o gestor executivo, a quem caberá a coordenação das atividades do CG-BIEG e também das atividades técnicas vinculadas ao GT-BIEG.
§ 4º Farão parte do CG-BIEG, além dos integrantes definidos no caput, mais dois representantes da DIREM/DEPES/SEPESD e dois representantes de cada Força Singular:
I – um dos representantes da DIREM/DEPES/SEPESD deverá ser, preferencialmente, um Oficial Superior do último posto, exercendo a função de Oficial de Ligação para assuntos de coordenação geral, e o outro oficial será da área técnica, exercendo a função de Coordenador Técnico Geral do BIEG (CTG/BIEG); e
II – um dos representantes da Força Singular deverá integrar um órgão de direção geral ou setorial relacionado ao BIEG e ser, preferencialmente, um Oficial Superior do último posto, exercendo a função de Oficial de Ligação para assuntos de coordenação geral, e o outro oficial será da área técnica, exercendo a função de Coordenador Técnico da Força Singular junto do BIEG, (CTF/BIEG).
§ 5º A participação no CG-BIEG, de que trata esta Portaria, será considerada de relevante interesse público e não ensejará qualquer remuneração para os seus membros.
§ 6º A composição do CG-BIEG e do GT-BIEG dar-se-á por meio da indicação das Forças Singulares e da administração central do Ministério da Defesa de cargos e funções de órgãos ligados às áreas de gestão de pessoal e remuneração, cujos ocupantes tenham capacitação técnica para assessorar ou atuar nas atividades ligadas ao gerenciamento das informações estruturadas no BIEG.
§ 7º A composição do GT-BIEG poderá variar conforme indicação das Forças Singulares e de acordo com a estrutura existente em cada Força Singular, que atenda as finalidades e competências tratadas nesta Portaria.
Competências
Art. 10. Compete ao CG-BIEG:
I – aprovar, direcionar e supervisionar a gestão das informações estratégicas de remuneração dos militares;
II – propor ao Secretário da SEPESD, anualmente, até o mês de dezembro, o cronograma de atividades a ser cumprido pelo CG-BIEG no ano seguinte;
III – monitorar o cumprimento de suas recomendações e orientações; e
IV – deliberar o Manual do BIEG, que conterá a metodologia geral do Banco.
Art. 11. Compete ao GT-BIEG:
I – implementar as demandas técnicas e operacionais oriundas do CG-BIEG;
II – atuar em conformidade com a especificidade, a abrangência, a densidade e o volume da produção e do trabalho demandado pelas solicitações de estudos, de pesquisas e de análises;
III – disponibilizar ao Ministério da Defesa, até o décimo quinto dia do mês subsequente, as informações relativas à folha de pagamento processada no mês e os dados cadastrais dos militares, da ativa e inativos, dos pensionistas militares e dos militares anistiados políticos e dos seus dependentes, os levantamentos e confrontações periódicas e sistemáticas, garantindo a correção e a fidelidade no levantamento, na análise e na consolidação dessas informações, assegurando transparência e controle; e
IV – as remessas das informações de dados para o Ministério da Defesa se dará por intermédio da atuação dos Comandos Militares e da administração central do Ministério da Defesa de acordo com normatização estabelecida pela SEPESD.
Funcionamento
Art. 12. O CG-BIEG reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para analisar as rotinas e atividades do período e outros assuntos que venham a ser propostos ligados à remuneração, deliberando sobre possíveis aprimoramentos de gestão que possam ser incorporados ao Manual do BIEG.
§ 1º O CG-BIEG poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo seu presidente ou pelo seu coordenador para atender demanda surgida na área de atuação do BIEG, sendo informada a pauta no ato da sua convocação.
§ 2º Os membros do CG-BIEG poderão apresentar matéria a ser submetida à apreciação do Comitê.
§ 3º As reuniões também poderão ser realizadas por videoconferência na hipótese de membros do CG-BIEG ou de representantes de outros setores do Ministério da Defesa ou dos Comandos Militares estarem localizados em entes federativos diferentes.
§ 4º A participação dos membros nas reuniões do CG-BIEG é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerado.
§ 5º A critério do coordenador do CG-BIEG, poderão ser convocados assessores técnicos para apoio aos trabalhos do Comitê.
§ 6º A SEPESD prestará o apoio administrativo, quando necessário, às atividades do CG-BIEG.
Art. 13. O membros do GT-BIEG atuarão conforme a normatização prevista no Manual do BIEG, observando as rotinas estabelecidas, bem como atendendo as demandas excepcionais, conforme orientação do seu coordenador.
Art. 14. Os estudos, as interações e as manifestações do CG-BIEG e do GT-BIEG observarão as seguintes normas:
§ 1º Fica autorizado o contato, por meio do correio eletrônico institucional, entre os integrantes do CG-BIEG e do GT-BIEG, visando agilizar a troca de informações que se fizerem necessárias.
§ 2º A troca de informações por meio de correio eletrônico ou outro meio estabelecido, será restrita aos técnicos da administração central do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares.
Art. 15. A divulgação de discussões em curso no âmbito do CG-BIEG será restrita às estruturas hierárquicas e de comando dos membros do Grupo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As inconsistências detectadas, por qualquer dos órgãos envolvidos no processamento de dados do BIEG, deverão ser reportadas ao órgão gestor do registro ou do tratamento desses, para que aquele órgão adote as providências para saná-las.
Art. 17. Fica facultado o uso das informações do BIEG no âmbito do Ministério da Defesa, preservando-se o acesso restrito, a proteção de dados pessoais e mediante autorização do Secretário da SEPESD.
Art. 18. A SEPESD editará normas complementares quanto à:
I – implantação e condução dos processos de gestão das informações estratégicas gerenciais de remuneração dos militares;
II – definição de atribuições e responsabilidades das instâncias de atuação;
III – proteção dos dados pessoais constantes do BIEG, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018; e
IV – instituição de grupos de trabalho específicos que se fizerem necessários.
Art. 19. O Secretário da SEPESD poderá editar, além das normas previstas no art. 18, instruções complementares para a execução desta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário da SEPESD.
Art. 21. Fica revogada a Portaria Normativa nº 87/GM-MD, de 17 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, página 122, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO