Forças Armadas

Armas de fogo. Marinha publica nova NORMA para aquisição e porte. Veja a nova portaria

NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL

PORTARIA DGMM/MB Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

1- PROPÓSITO

Estabelecer normas para aquisição, registro, porte, transferência, doação, restituição e ex- travio de armas de fogo e munições de uso particular de militares da Marinha do Brasil (MB).

2SISTEMAS DE CONTROLE E DOCUMENTOS

2.1- Sistemas de Controle de Armas de Fogo no Território Nacional

De acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 existem dois sistemas de controle de armas de fogo no território nacional, conforme mostrado a seguir.

a)Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA)

Instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integra- do das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no país, de sua competência e das armas de fogo que constem dos registros próprios, conforme preconizado no Art. 4º do De- creto nº 9.847, de 2019.

Pela Port Normativa nº 1.369/MD/2004 foi delegada à MB (SIGMA-MB) e à FAB (SIGMA- ER) gerenciar, em seu âmbito, uma seção do SIGMA destinada ao cadastro das armas de seu pessoal militar.

b) Sistema Nacional de Armas (SINARM)

Instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no país, de compe- tência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas, conforme preconizado no Art. 3º do Decreto nº 9847, de 2019.

2.2 – Sistema de Controle de Armas de Fogo na MB

O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas na MB (SIGMA-MB) instalado na Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM), e integrado ao SIGMA, mantém o cadastro geral das armas de uso particular do pessoal militar da MB.

a)Armas cadastradas no SIGMA-MB

I)armas de fogo, de uso pessoal, dos militares da ativa e veteranos da MB, constantes de registros próprios.

b)Controle

Na MB, as ações de operação do SIGMA-MB e expedição de documentos serão execu- tadas pela Organização Militar Controladora (OMCON) e pela Organização Militar de Vinculação (OMV), conforme mostrado a seguir:

I)Organização Militar Controladora (OMCON)

A DSAM é a OMCON da MB para assuntos relativos às armas de fogo institucionais e de uso particular do pessoal da MB e suas munições.

II) Organização Militar de Vinculação (OMV)

A OMV é a OM responsável pela comunicação entre o militar que a ela estiver subor- dinado e os representantes do comércio e indústria para os assuntos relacionados a aquisição de armas de fogo e munições de uso particular de militares da MB.

O acesso à OMCON somente será via OMV.

Para os militares da ativa, a OMV é a OM em que serve e para os veteranos, é o Co- mando do Distrito Naval (ComDN) em cuja jurisdição esteja localizada sua residência, com as se- guintes ressalvas:

quando o militar veterano estiver prestando serviço, vinculado a uma OM da MB, poderá tê-la como OMV; e

visando facilitar o trâmite de documentos/material, os militares veteranos, que re- sidem em locais afastados da Sede do DN, poderão solicitar a aquisição e/ou porte à OM da MB mais próxima de sua residência, ficando, entretanto, a autorização/concessão requerida somen- te a cargo do Titular da OMV (ComDN).

c) Sistema de Armas Portáteis (SISARPOR)

O SISARPOR, antigo sistema de controle de armas particulares da MB, foi extinto e mantido em arquivo para consultas. As armas cadastradas neste sistema serão recadastradas no SIGMA-MB, mediante solicitação do proprietário da arma. Para renovação dos certificados de registro emitidos por este sistema, a OMV do militar deverá solicitar a atualização dos dados por meio de OS, acordo subitem 7.1 destas normas, encaminhando em meio eletrônico à OM- CON.

d) Glossário

Para efeito destas normas e sua adequada aplicação, encontra-se no anexo A, alguns conceitos considerados importantes.

e) Documentos

Os documentos referenciados nestas normas são apresentados a seguir.

f) Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)

É o documento expedido por órgão competente, que comprova o registro legal da arma, cujo modelo encontra-se no anexo B. O CRAF tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua resi – dência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

g) Concorde

É o documento do órgão responsável pelo cadastro da arma de fogo (MB, EB, FAB, Polí- cia Federal, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares), que formaliza, a outro órgão de controle, a sua concordância com um procedimento referente a arma de fogo cadastrada em banco de dados sob sua responsabilidade, cujo modelo encontra-se no anexo C.

h) Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF)

É o documento que autoriza a circulação de produtos controlados, por pessoa física, entre dois pontos definidos, dentro de um período de tempo estabelecido. A GTPF não vale como porte de arma. A GTPF será emitida pelo ComDN em cuja área o militar for vinculado, cujo modelo encontra-se no anexo D. Ao transportar arma de fogo e a munição devem estar acondicionadas dentro de recipientes próprios, separados, de modo que deles não possa ser feito uso imediato.

A GTPF receberá um selo de autenticidade, o qual será fornecido pela OMCON aos ComDN, mediante solicitação por mensagem.

Os selos de autenticidade são controlados pelo EB. Assim, os ComDN devem enviar à OMCON, até quinze de janeiro, o ofício com o Mapa de Controle de Selos de Autenticidade (MCSA), cujo modelo encontra-se no anexo H, contendo as informações sobre os selos de au- tenticidade, consumidos no ano anterior, e o estoque que passou para o atual.

i) Porte de Arma de Fogo (PAF)

É o CRAF com a observação de que o portador se encontra autorizado a portar a arma de fogo, objeto do registro e, com a carteira de identidade de militar, comprova que possui au-

torização para portar essa arma, fora dos limites de sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa.

j) Termo de Eliminação de Documento (TED)

É o documento cujo objetivo é registrar as informações relativas ao ato de eliminação (destruição) de documentos que já cumpriram sua função administrativa e não apresentam va- lor histórico para a Instituição, cujo modelo encontra-se no anexo E.

k) Requerimento

Para confecção de Requerimentos relativos a aquisição, registro, porte, transferência, doação, restituição e extravio de armas de fogo de uso particular de militares da MB, além de observado o que preconizam as Normas Sobre Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha (NODAM) – REV. 6 SGM-105 sobre esse tipo de Documento Administrativo, devem conter algumas das informações abaixo conforme o caso:

I- identificação do militar; e

II- identificação da arma para qual solicita aquisição/ Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) e outras armas que possua e se possui outro PAFP.

3- PESSOAL HABILITADO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO

Nesse item é apresentado o pessoal habilitado para a aquisição de armas de fogo e muni ções de uso particular de militares da MB.

3.1 – Militares Habilitados – Nos termos do Art. 12, §12. do Decreto nº 9.847, de 2019, os militares da MB estão autorizados a adquirir armas de fogo.

Parágrafo único – Os documentos de registro para militares sem estabilidade possuirão va- lidade igual ou menor que aquela do fim de seu compromisso.

A OMV do militar deverá cumprir o preconizado nas alíneas c e b do subitem 8.4 desta Norma.

3.2 – É vedada a autorização para a aquisição de armas de fogo para os militares

a) em cursos de formação (de carreira ou da reserva);

b) prestando Serviço Militar Inicial;

c) as Praças com Aptidão Média para Carreira (AMC) menor que oito;

d) da ativa, da reserva remunerada/reformados com restrições, inaptos, ainda que temporariamente, em laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, ou serviço armado; e

e) indiciados, com denuncia/queixa recebida e os condenados por crimes dolosos.

1 – Considerações

a)estas normas não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada da MB, quando licenciados do serviço ativo;

b)estas normas não abrangem os militares colecionadores, atiradores e caçadores, os quais são regulamentados por legislação específica e têm o registro de suas armas efetuado no EB; e

c)os militares, possuidores de armas cadastradas no SIGMA-MB, ao serem excluídos do serviço ativo na MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento, a bem da disciplina ou deserção), deverão, obrigatoriamente, providenciar a transferência do registro de suas armas para outro sistema de controle (SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM) sessenta dias antes do desli- gamento, de acordo com a sua nova situação.

2 a) – Responsabilidade e compromisso

O militar que desejar adquirir arma e munição de uso particular, deve tomar conhecimento de todas as orientações contidas nestas normas e assumir total responsabilidade pelas tratativas de compra da arma e munição, junto aos representantes da indústria e comércio especializado, bem como sua utilização, que é de sua exclusiva responsabilidade por se tratar de arma de fogo de uso particular, e fiel cumprimento das orientações destas normas, da Lei nº 10.826, de 2003 e demais Legislações constantes da Referência e as que vierem a ser publicadas que tratam e/ou tratarem dos procedimentos para posse, porte e demais assuntos relativos a armas de fogo de uso particular e suas respectivas munições.

CLIQUE PARA VER OS PRÓXIMOS ÍTENS DESSA NORMA

CONTINUAÇÃO DA PORTARIA DGMM/MB Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

VEJA A PRIMEIRA PARTE

4 – DA COBRANÇA DE TAXAS

Conforme previsto na Lei nº 10.834, de 2003, os militares da MB deverão efetuar o pagamento, via Guia de Recolhimento da União (GRU), das seguintes taxas:

a)Autorização para aquisição de Produtos Controlados – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) –

COD. 41; e

b) Autorização para Tráfego Interno de Produtos Controlados (GT) – R$ 8,00 (oito reais) – COD. 66.

O pagamento descrito na alínea a do subitem 6.2 refere-se somente para novas aquisições de arma de fogo na indústria, comércio e transferência, não contemplando aquisição de muni – ção.

Parágrafo único. Conforme preconizado no Art. 11, §2º da Lei nº 10.826, de 2003, os mili- tares estão isentos do pagamento da taxa de registro, de porte de arma de fogo e de suas reno- vações.

4.1 – Procedimentos para obtenção das GRU relativas às taxas Aquisição de Arma de Fogo de uso Particular

A GRU é o documento obrigatório utilizado para o pagamento das taxas e multas inerentes à fiscalização de produtos controlados.

O comprovante de pagamento da Autorização para aquisição de Produtos Controlados – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) – COD. 41 deverá ser encaminhado, juntamente, com os documen- tos descritos no subitem 6.2 destas normas.

As taxas previstas, devem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo do Exército, por intermédio de guias específicas “GRU” disponibilizados no site do Te- souro Nacional.

Deve ser utilizada a GRU – Simples, com recolhimento obrigatório nas agências do Banco do Brasil.

Para efetuar o pagamento das taxas de que trata o subitem 6.2 destas normas, o militar deverá proceder da seguinte maneira:

a)acessar o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC (www.dfpc.eb.mil.br), na internet, e certificar-se das orientações para o preenchimento da GRU;

b)para preencher e imprimir o formulário, acessar o site do Tesouro Nacional https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.;

c)realizar os preenchimentos dos campos, da seguinte maneira: I – Unidade Gestora – COD. 167.086;

II – Gestão – COD. 00001 – Tesouro Nacional; III – Nome da Unidade – Fundo do Exército; e

IV – Código de Recolhimento – 11300-0 – Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados

– Exército.

d) dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, de posse do formulário, para efetuar o pagamento da taxa; e

e) apresentar recibo autenticado pelo Banco do Brasil na sua OM de vinculação.

No âmbito da MB foi adotado o código 101, o qual deve ser aposto no campo “NÚMERO DE REFERÊNCIA” da GRU, de acordo com as hipóteses abaixo:

I – Aquisição de arma – número de referência 10141; e II – Emissão de GTPF – número de referência 10166.

4.2 – GTPF – Guia de Tráfego para Pessoa Física (Porte de Trânsito – PT)

O Porte de Trânsito, para os militares da MB, será a GTPF, conforme art. 81 do Regulamen- to de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 2019.

a)Situações em que é necessária a GTPF:

O militar proprietário de arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB, que não possua auto- rização de portar essa arma, poderá solicitar a GTPF para atender às seguintes situações:

I – mudança de domicílio;

II – reparo da arma em oficina legalizada; III – teste de aptidão de tiro (TAT);

IV – aprimoramento e qualificação técnica em estande de tiro, situado na cidade em que

reside;

rente.

V- devolução aos órgãos de recolhimento; e

VI- transferência previamente autorizada, para trânsito da arma até a OMV do adqui-

V b) Validade – deve ter validade por período condizente com o fim a que se propõe, não de- vendo ultrapassar trinta dias corridos, contados a partir da data de sua emissão;

c) deve ser usada com a carteira de identidade e CRAF, pois o portador deve comprovar sua condição de proprietário da arma;

d) não é válida como porte de arma;

e) no caso de transporte aéreo, devem ser providenciadas três cópias da GTPF original e observado o subitem 9.12 destas normas; e

f) no caso de gozo de férias de militar ou qualquer outro afastamento temporário, não deve ser considerada mudança de domicílio e, nesse caso, não poderá ser emitida a GTPF pois o CRAF autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio, ou suas dependências, conforme previsto no Art. 5º, caput, da Lei nº 10.826, de 2003.

4.3 – Emissão de GTPF

Efetuar o procedimento descrito no subitem 4.1, utilizando o código 66 e número de refe- rência 10166.

Parágrafo único. O solicitante deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado pelo Exército ao ofício de solicitação da GTPF (deve-se obter a GRU na página da DFPC).

5 LIMITE DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO

1 – Armas com aquisição concedida

É concedida a aquisição das armas de fogo de uso permitido/restrito, de acordo com o contido no Art. 2º da Portaria nº 126/COLOG/2019, combinada com a Port nº 137/COLOG/2019.

5.2 – Classificação de Calibres

Os calibres nominais de uso permitido/restrito são classificados pelos Art. 3º e 4º da Porta- ria nº 1.222/2019, do EB. As informações pertinentes encontram-se nos anexos Q e R.

a)Armas de uso permitido

As seguintes armas de fogo são de uso permitido (semiautomáticas ou de repetição) que

sejam:

I – de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saí-

da do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vin- te joules;

I – portáteis de alma lisa; ou

II – portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.

a)Armas de uso restrito

As seguintes armas de fogo são de uso restrito (automáticas, semiautomáticas ou de re- petição) que sejam:

I- não portáteis;

II- de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

III- portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.

5.3 – Quantidade de armas autorizada

A quantidade máxima de armas de fogo autorizada para militares da MB é apresentada a seguir:

a)Os militares, enquadrados no item 3 destas normas, podem adquirir, no máximo, seis armas de fogo de uso permitido ou restrito (exceto armas automáticas), de acordo com o conti- do na Port nº 126/COLOG/2019, observando o disposto no art. 3º, §8° do Dec nº 9.845/2019; e

b)Os Oficiais e Suboficiais/Sargentos estabilizados, em serviço ativo ou veteranos, poderão adquirir até três armas brasonadas, sem que sejam computadas na quantidade limite.

1 – Frequência de aquisição

Desde que não extrapole o quantitativo máximo previsto e os requisitos estabelecidos nestas normas, o militar pode adquirir, até seis armas de fogo de uso permitido ou restrito, no mesmo processo ou não.

5.5 – Armas de fogo cadastradas sob legislação anterior

As armas de fogo adquiridas e cadastradas na MB, de acordo com a legislação vigente de controle de armas de fogo de uso particular, à época de sua aquisição, permanecerão de posse dos seus atuais proprietários, mesmo que não atendam o preconizado na alínea a do subitem 5.3, ficando o proprietário não autorizado a adquirir outras armas de fogo de uso particular por ultrapassar o limite permitido.

5.6 – Munições

A quantidade de munição que o militar da MB pode adquirir é de seiscentos cartuchos por ano, por arma cadastrada no SIGMA-MB, conforme estabelece o Art. 1º da Portaria Interminis- terial nº 412/GM-MD, de 27 de janeiro de 2020.

5.7 – Considerações sobre aquisição de armas e munições

a)as armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido, com calibre igual ou menor que seis milímetros, podem ser adquiridas, em qualquer quantidade, por militares com idade superior a 21 anos, e não serão computadas nos limites estabelecidos;

b)os militares possuidores de armas de fogo de uso particular, quando passarem para a re- serva não remunerada, deverão ter sua arma transferida para outro sistema de controle (SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM) conforme sua nova situação, ou recolhê-la à MB ou ao De- partamento da Polícia Federal (DPF); e

c)os militares quando forem considerados alienados mentais, interditados ou falecerem deverão ter sua arma transferida para militar ou civil, recolhê-la à MB ou ao DPF.

6- AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PARTICULAR

A aquisição de arma de fogo de porte ou portátil, de uso permitido, pode ser feita no comér- cio especializado ou na indústria nacional, por militares da MB e dar-se-á da seguinte forma:

6.1 – Autoridade Concedente

A autorização para aquisição de arma de fogo, por parte dos militares da MB, para uso pessoal, é da competência do seu Comandante/ Diretor.

Quando o militar for da reserva remunerada ou reformado, a autoridade concedente é o Comandante do DN a que estiver vinculado, exceto quando estiver prestando Tarefa por Tempo Certo (TTC).

6.2 – Procedimentos para aquisição de armas de fogo de uso particular

Para aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou comércio especializado, devem ser observados os procedimentos apresentados a seguir:

a)Adquirente

I – O adquirente deverá solicitar, ao Titular da OMV, por requerimento, a autorização para aquisição de arma de fogo (acessório e colete de uso permitido) para seu uso pessoal;

II – Anexar o comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado ao requerimento; (obter a GRU na página da DFPC – COD. 41)

III – Cópia da Identidade Militar do adquirente;

IV – Laudo de Aptidão Psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares da reserva remunerada/reformados;

V – Após ratificação pela OMCON, por mensagem, e mediante autorização de seu Co- mandante, o ofício externo, constante do anexo J, deve ser entregue diretamente pelo adqui- rente ao fornecedor, para realização da compra;

VI – O militar adquirente deve contactar o Lojista ou o representante do fabricante da arma a ser adquirida, a fim de efetuar a encomenda e acertar a parte financeira no prazo de sessenta dias da assinatura do ofício externo, constante do anexo J;

VII – Após a compra realizada, entregar a nota fiscal para a OMV, para solicitação do re- gistro da arma;

VIII – Caso não haja representante Comercial na Cidade, o adquirente deverá encami- nhar o ofício externo, constante do anexo J, via postal, cabendo ao adquirente as informações do destinatário, para dar sequência a compra; e

IX – O adquirente deverá informar à OMV os dados do Comércio/Indústria para serem inseridos no ofício externo, constante do anexo J (endereço, Razão Social, Nome do represen- tante).

b)I OMV

I- Efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 (2ª Revisão) – Doutrina de Inteligência da Marinha – Vol II – Contrainteligên- cia;

II- Caso a solicitação de PAFP ocorra concomitantemente com a de Aquisição/Registro, e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para am- bas concessões;

III- A autorização para aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no subitem 5.3 e ao cumprimento do item 3, e será formalizada pelo deferi- mento do Comandante/Diretor da OM de vinculação do militar, no próprio requerimento;

IV- Emitir o ofício externo e entregar ao adquirente, o qual levará pessoalmente ou via postal para o Lojista ou o representante do fabricante para as tratativas da compra, cujo modelo encontra-se no anexo J;

V- após recebimento da arma ou da nota fiscal, para efetuar o seu cadastramento no SIGMA-MB, emitir OS específica, contendo os dados indicados no subitem 7.1 destas normas;

VI- Encaminhar, por ofício para a OMCON, em meio eletrônico, a GRU e comprovante de pagamento cópia da identidade, anexo I devidamente preenchido (exceto para aquisição de Colete) e assinado pelo Comandante/Diretor e o TAAP (quando couber);

VII- encaminhar ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, solici- tando o cadastramento da arma e emissão de CRAF, tendo como anexos as cópias da OS e da Nota Fiscal; e

VIII- entregar a arma junto com os documentos correspondentes ao militar adquirente e efetuar lançamento em CR, quando o militar for da ativa.

§ 1oCaso o militar com estabilidade assegurada incida no subitem 9.3, a OMV deverá fazer constar na OS encaminhada à OMCON. Nesse caso será emitido pela OMCON somente o CRAF sem a autorização para portar arma de fogo de uso particular.

§ 2oPara aquisição de acessório e proteção balística de uso permitido, deverá ser ob- servado o mesmo procedimento para aquisição de arma de fogo de uso particular, exceto VDB, pagamento de GRU, TAAP e OS de registro. Após a ratificação da OMCON por mensagem, preencher o anexo J, efetuando as devidas alterações.

§ 3oA autorização para aquisição de arma de fogo de uso particular (Anexo “J”) tem va- lidade de cento e oitenta dias da assinatura do ofício externo, constante do anexo J.

c) OMCON

I- verificar, no SIGMA-MB, os cadastros de armas de fogo existentes em nome do solici-

tante;

I- conferir a documentação recebida e, informar por mensagem à OMV do militar soli-

citante, caso haja alguma discrepância na documentação apresentada para o registro, informan- do os fatos em desacordo com as Normas, quando couber;

I- cadastrar a arma e emitir o CRAF;

II- quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e V – encaminhar o CRAF e GTPF (quando couber) para a OMV por ofício.

6.3 – Local de entrega de arma adquirida na indústria

O fabricante providenciará a entrega da arma adquirida em um dos locais listados a seguir:

a)no endereço da OMV do militar adquirente, quando esta for OM de Terra; ou

b)em OM de Terra, indicada pelo Comando da Força, quando a OMV for navio.

1 – Recebimento de arma adquirida no comércio

O militar deverá retirar a arma no estabelecimento que a comprou apenas quando estiver de posse do CRAF e GTPF (quando couber).

6.5 – Alteração em processo de aquisição de arma

Antes e depois do pagamento da arma a ser adquirida, as tratativas da compra, propria- mente dita, serão realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

Quando houver necessidade de alterar dados em um processo de aquisição de arma (de- sembarque do militar, desistência ou postergação do prazo para aquisição da arma de fogo), a OMV deverá informar por mensagem à OMCON os acertos realizados.

No caso de desembarque do militar, o processo deverá ser interrompido e recomeçará na OM de destino.

a)Limitação de alteração

Após concluído o acerto financeiro, as alterações no processo de aquisição de arma, fi- carão por conta do adquirente e do fabricante, sem prejuízo para a MB.

b) Movimentação de militar

No caso de movimentação do militar adquirente, deve ser observada a situação do pro- cesso de aquisição, conforme mostrado a seguir:

I- quando não tiver sido efetuado o pagamento da arma: OMV informar, por MSG a OMCON e a autorização de aquisição é cancelada automaticamente, devendo ser devolvida pelo adquirente em sua OM. Deve-se iniciar novo processo na OM de destino do militar; e

II- quando tiver sido efetuado o pagamento da arma: o processo deve ser concluído na OMV que iniciou o processo e a arma e seu CRAF entregues ao militar, sem custos ou obriga- ções para MB.

6.6 – Procedimentos para aquisição de munição na indústria nacional ou no comércio especia- lizado

De acordo com o Art. 28 da Portaria nº 126/COLOG/2019, a aquisição de munição fica condicionada à apresentação, pelo adquirente, da carteira de identidade de militar e do CRAF válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

7REGISTRO DE ARMAS DE FOGO NA MB

É obrigatório o registro, no SIGMA-MB, das armas de fogo de uso pessoal adquiridas por in- termédio da MB, excetuadas aquelas pertencentes a militares colecionadores, atiradores e ca- çadores, que deverão ser registradas no EB.

7.1 – Registro inicial

O registro de aquisição de arma de fogo e acessórios, ou a transferência de arma de fogo para militar da MB é caracterizado por sua publicação em OS, classificada como “Informação Pessoal”. Este documento deve ser encaminhado de acordo com os procedimentos previstos no item 6 destas normas.

Deve conter, além da descrição do fato que se deseja registrar, o item da norma que res- palda o procedimento, os dados do interessado e da arma.

Caso o militar esteja incluso no subitem 9.3, a OMV deverá fazer constar na OS encaminha- da à OMCON, que nesse caso emitirá somente o CRAF sem a autorização para portar arma de fogo de uso particular.

a)Dados do interessado

O registro inicial deve conter os seguintes dados do interessado: I – posto ou graduação, NIP e nome;

II- filiação;

III- data e local de nascimento; IV – endereço residencial;

IV- órgão no qual trabalha;

V- identidade – nº, data de expedição, órgão expedidor e unidade da federação;

VIV – Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

VII- data do término de compromisso (nos casos de militares sem estabilidade).

b) Dados da arma

O registro inicial deve conter os seguintes dados da arma:

I – número do cadastro no SIGMA/SINARM, conforme o caso, (somente para armas já cadastradas nesses sistemas);

II – identificação do vendedor; III – nota fiscal – número e data;

IV – espécie (tipo – Ex: revólver, pistola, rifle, fuzil, espingarda, etc.); V – marca (nome do fabricante da arma);

VI – modelo (modelo constante na nota fiscal); VII – número de série;

VIII – calibre (Ex: 6,35mm, .22, .38, .380, etc.);

IX- capacidade de cartuchos (Ex: 7, 10, 15, 19, etc.);

X- tipo de funcionamento (Ex: semiautomática ou repetição); XI – quantidade de canos (Ex.: 1 ou 2);

XII – comprimento do cano (Ex: 83 mm, 98mm, 125mm, etc.); XIII – tipo de alma (Ex: lisa ou raiada);

XIV – quantidade de raias (Ex: 3, 4, 5, 6, 8 etc.); XV – sentido da raia (Ex: à direita ou à esquerda);

XVI – número de série gravado no cano da arma (se houver); e XVII – arma brasonada – sim ou não.

Parágrafo único. Os dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea k do inciso I, do Art. 5º do Decreto nº 9.847, de 2019), serão cadastrados a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo SIGMA).

7.2 – Registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB

O registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB, referente à arma de fogo, a seus aces- sórios e ou de documentos de registro, pertencentes a militares da MB, também é caracterizado pela publicação em OS, classificada como “Informação Pessoal”.

a)Dados do interessado

O registro de alterações de cadastro deve conter os seguintes dados do interessado: NIP, posto ou graduação, nome, identidade e CPF.

b) Dados da arma

O registro de alterações de cadastro deve conter os seguintes dados da arma: espécie, modelo, calibre, marca, número de série e número do cadastro no SIGMA.

8- CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF)

É o documento expedido por órgão competente, que comprova o registro legal da arma, cu- jos modelos encontram-se no anexo B. O CRAF tem validade em todo o território nacional e au- toriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

8.1 – Modelos

O CRAF, conforme descrito pela Portaria Normativa nº 1.369/MD/2004, subdivide-se em dois modelos:

a)Não válido como autorização para portar arma de fogo

Autoriza o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua residência ou nas suas dependências; e

b) Com autorização para portar arma de fogo

Autoriza o seu proprietário a conduzi-la fora de sua residência ou dependências.

8.2 – Composição

Em ambos os casos, é composto dos seguintes elementos:

a)Dados do proprietário da arma

I – nome do proprietário;

II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); III – número da carteira de identidade (CI); e

IV – órgão expedidor da CI.

b) Validade;

c) Dados da arma registrada

I – número de registro no SIGMA; II – tipo;

III – marca; IV – calibre; e

V – número de série.

d) Data de expedição; e

e) Autorização para Porte de Arma de Fogo.

Para o CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, constará do documento a ob- servação: “NÃO VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA”, e para o CRAF com autorização para porte de arma de fogo, constará a observação: “AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO – Amparo legal: Art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e Art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003”, nos termos do anexo B a esta Portaria, bem como a abrangência territorial da autorização para porte da arma de fogo registrada.

8.3 – Validade do CRAF

O CRAF tem validade indeterminada, exceto para os militares sem estabilidade assegurada, conforme parágrafo único, subitem 3.1 destas normas.

8.4 – Passagem de Militar para a Inatividade

O militar possuidor de PAFP, ao passar para a inatividade, mantém a sua qualificação de aptidão psicológica por mais dez anos, contudo, deve, obrigatoriamente, solicitar a substituição de seu CRAF, por mensagem, sessenta dias antes do término de seu compromisso, cabendo à OMV publicar em OS, observando a necessidade de registrar a nova situação do militar.

a)encaminhar por ofício à OMCON, cópia da OS e do anexo P, fazendo referência a mensa- gem anteriormente enviada, quando da publicação da Portaria de Transferência para reserva, ambos em meio eletrônico e assinado digitalmente;

b)após receber o CRAF emitido pela OMCON, a OMV o entregará ao militar, recolhendo, no ato, o CRAF substituído; e

c)o CRAF recolhido deverá ser eliminado, e o correspondente TED encaminhado por ofício para a OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente.

1 a) – Abrangência do CRAF

O CRAF tem abrangência nacional.

8.6 – Solicitação do CRAF

A solicitação de CRAF é feita dentro do processo de Registro Inicial, conforme o subitem

7.1 ou o pedido de alteração no SIGMA-MB, de acordo com o subitem 7.2.

8.7 – Extravio de CRAF

O proprietário de arma de fogo, que tiver seu registro de arma de fogo extraviado (furto, roubo ou perda), é obrigado a comunicar esse fato, imediatamente, à Unidade Policial (UP) lo- cal, bem como a sua recuperação, caso ocorra, a fim de permitir a emissão do Boletim de Ocor- rência (BO) ou Relatório/ Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED).

8.8 – Segunda Via de CRAF

Quando houver necessidade de emissão de “segunda via” do CRAF, o militar deverá soli- citá-la, por escrito, ao titular da OMV, informando o motivo e anexando cópia do CRAF atual e BO, RO ou RED (se houver), nesse caso, a OMV deverá:

a)efetuar registro em OS e CR (militar da ativa);

b)encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS e do BO, RO ou RED (se houver);

c)após receber o CRAF emitido pela OMCON, a OMV o entregará ao militar, recolhendo, no ato, o CRAF substituído (se houver); e

d)o CRAF recolhido deverá ser eliminado, e o correspondente TED encaminhado para a OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de emissão de CRAF por término de valida- de o militar deverá solicitá-la, por escrito, ao titular da OMV, informando o motivo e anexando cópia do CRAF atual, neste caso, a OMV deverá:

a)encaminhar a solicitação, por ofício, à OMCON e cópia da OS;

b)após receber o CRAF emitido pela OMCON, a OMV o entregará ao militar, recolhendo, no ato, o CRAF substituído; e

c)o CRAF recolhido deverá ser eliminado, e o correspondente TED encaminhado para a OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente.

8.9 – Posse ou porte irregular de arma de fogo

A autoridade militar, caso configurada a posse ou porte irregular de arma de fogo por mili- tar da MB, instaurará o processo administrativo competente para apurar o fato, mantendo a OMCON informada.

9 – PORTE DE ARMA DE FOGO (PAF)

O PAF é a autorização para a condução de arma de fogo de porte, registrada, devendo cons- tar obrigatoriamente no CRAF do militar, que teve esta solicitação deferida, conforme alínea e, do subitem 8.2, e será classificado como Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP). De acordo com o Art. 17 do Decreto nº 10.630, de 2021, não será concedido PAFP para arma de fogo por- tátil.

Parágrafo único. TAT

Os militares estão dispensados da realização do TAT para solicitação do PAFP, com exceção dos Praças sem estabilidade que deverão fazer o teste.

9.1 – Autoridade Concedente

a)Para os Oficiais o PAFP é um direito conforme alínea q, Art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 combinado com o Art. 24 do Decreto nº 9.847, de 2019;

b)Para as Praças com estabilidade, conforme alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 combinado com o § 1º do Art. 24 do Decreto nº 9.847, de 2019, é garantido PAFP; e

c)Para as Praças sem estabilidade, a autorização do porte de arma de fogo será regula- mentada em ato do Comandante da Força, conforme o Art. 24, § 2º do Decreto nº 9.847, de 2019.

9.2 – Excepcionalmente, a critério do Comandante/Diretor, poderá ser concedido o Porte de Arma de Fogo à Praça sem estabilidade assegurada, desde que atendidos os seguintes requisi- tos:

a)ter a Praça Aptidão Média para Carreira (AMC) maior que oito;

b)ser aprovado no TAT; e

c)não infringir o disposto no subitem 9.3 destas normas.

Parágrafo único. Para os integrantes do Corpo de Praça da Reserva da MB (RM2), excep- cionalmente, a critério do comando, poderá ser concedido o PAF.

9.3 – São situações que ensejam a revogação ou a não concessão do PAF:

a)alienação mental devidamente atestada por laudo psiquiátrico;

b)inaptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

c)condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconse- lhem o porte;

d)por determinação em decisão judicial;

e)detenção, com ocorrência lavrada, independente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas alucinógenas;

f)indiciamento, recebimento de denúncia/queixa ou condenação pela prática de crimes dolosos;

g)crimes de deserção;

h)extravio;

i)desaparecimento;

j)conduzir a arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza;

k)requerimento do militar solicitando a revogação do porte;

l)licenciamento (militares temporários) ou excluídos das fileiras da MB;

m)interdição ou falecimento; e

n)o não cumprimento do subitem 9.2, para as praças sem estabilidade.

Parágrafo único. O registro desse cancelamento será efetuado por lançamento em OS da OMV, com cópia para a OMCON.

9.4 – Abrangência Territorial

O PAFP tem abrangência nacional.

9.5 – Procedimentos para Solicitação

a)Solicitante

O militar interessado deve solicitar, por requerimento, ao Titular da OMV, ao efetuar o registro de sua arma ou a qualquer tempo, a emissão de PAFP.

b) OMV

I- Verificar o preconizado no subitem 9.3;

II- Efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 (2ª Revisão) – Doutrina de Inteligência da Marinha – Vol II – Contrainteligên- cia;

III- Caso a solicitação de PAFP ocorra concomitantemente com a de Aquisição/Registro, e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para am- bas concessões;

IV- Para as Praças sem estabilidade, agendar, por mensagem, marcação de TAT, obser- vando o Parágrafo único do item 9, destas normas;

V- Caso deferido, emitir OS específica concedendo o PAFP e identificando o militar e arma, efetuando o lançamento na CR (militar da ativa);

VI- Encaminhar por ofício, em meio eletrônico, à OMCON, cópia da OS;

VII- Para os militares sem estabilidade encaminhar também, cópia da Portaria que defi- ne o tempo de compromisso do militar com a MB e cópia da OS do TAT (quando couber); e

VIII- Para militares com dez anos ou mais na reserva, encaminhar laudo do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP).

c) OMCON

Emitir o PAFP e encaminhá-lo para a OMV.

9.6 – Procedimentos para realização do TAT

TAT é o teste que a Praça sem estabilidade realiza, com o propósito de comprovar a sua ca- pacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

a)Local

O TAT deve ser realizado em OM indicada pelo ComDN a que a Praça estiver situado.

b) Validade

O TAT terá validade indeterminada para arma da mesma espécie e calibre.

c) Custos

Todos os custos envolvidos (deslocamento, estadia, alimentação, munição, silhuetas, etc.) correrão por conta do militar solicitante.

d) Parâmetros para realização do teste

O TAT será composto de prova prática, por meio da execução de tiro com a utilização correta de arma para a qual o militar pleiteia o porte. Os parâmetros para a realização da prova prática são os seguintes:

I – alvo tipo silhueta, conforme anexo AG, da CGCFN-101; II – distância do atirador ao alvo – quinze metros;

III- quantidade de tiros – três séries de cinco tiros;

IV- tempo de duração – trinta segundos para cada série; e

V- aprovação – será considerado aprovado o militar que obtiver no mínimo sessenta por cento de impactos na silhueta, ou seja, nove impactos dos quinze tiros disparados.

e) Resultado

Os resultados de TAT deverão ser publicados em OS específica, pela OM realizadora, com cópia em meio eletrônico para OMCON, ComDN e OMV do solicitante.

9.7 – Validade do PAFP

A validade do PAFP, para Oficiais e Praças, é condicionada à situação do militar, conforme mostrado a seguir:

a)militar na ativa com estabilidade: indeterminada;

b)militar na ativa sem estabilidade: validade máxima até o fim do seu compromisso com a MB; e

c)Militar na reserva remunerada/reforma: dez anos.

Parágrafo único. Os titulares de OMV, deverão ter especial atenção ao preconizado no Ar- tigo 8.4 desta Norma.

9.8 – Renovação/Substituição de PAFP

Quando o PAFP necessitar ser renovado por vencimento da validade ou substituído por cancelamento, por mal estado de conservação ou por extravio previsto no subitem 8.7 destas normas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a)o militar solicitará, por escrito, ao Titular da OMV, a renovação/ substituição do PAFP, in- formando o motivo, e anexando em meio físico, quando couber, o laudo original do TAAP, cópia do BO/RO/RED e observar o subitem 8.4 (nos casos de transferência para inatividade); e

b)a OMV procederá da seguinte maneira:

I- efetuar registro em OS e CR (caso militar da ativa);

II- encaminhar a OS por ofício, em meio eletrônico, à OMCON e, quando couber, o lau- do do TAAP e cópia do BO/RO/RED;

III- após receber o PAFP emitido pela OMCON, a OMV o entregará ao militar, recolhen- do, no ato da entrega, o PAFP substituído (se possível); e

IV- o PAFP recolhido deverá ser destruído e o correspondente TED encaminhado para a OMCON, por ofício, em meio eletrônico e assinado digitalmente.

9.9 – Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica

O militar da reserva remunerada ou veterano, em atendimento ao que dispõe o Art. 30 do Decreto nº 9.847, de 2019, para conservar a autorização para portar arma de fogo de sua pro- priedade, deverá manter o TAAP válido.

O TAAP deverá ser realizado em clínica credenciada pela Polícia Federal (PF). A relação de clínicas credenciadas pode ser acessada por meio do site https://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/psicologos/psicologos-crediciados.

Parágrafo único. Os militares em prestação de TTC, enquanto de sua prestação de serviço, estão dispensados da realização do TAAP.

9.10 – Cancelamento de PAFP

O PAFP poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelos motivos relacionados no subitem

9.3

9.11 – Condução de Arma de Fogo

O militar possuidor de PAFP não poderá conduzir a arma ostensivamente, ou com ela adentrar ou permanecer, em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.

9.12 – Transporte Aéreo de Arma de Fogo

No caso de transporte aéreo, devem ser observadas as providências contidas na RESOLU- ÇÃO nº 461/2018, de 25/01/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que dispõe so- bre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de ar- mas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.

A PF tem como atribuição controlar e autorizar o embarque de passageiro armado e o despacho de arma de fogo e munições em aeronaves civis, conforme Art. 144, §1°, inciso III da Constituição Federal e Decreto n° 7.168, de 5 de maio de 2010.

O controle do embarque armado é feito exclusivamente de forma informatizada, por par- te da PF, e será autorizado, aos agentes públicos, apenas em situações excepcionais, conforme disposto nos Art. 3º e 4º da citada Resolução. Desta forma, todos os militares da MB que dese- jarem embarcar armados ou despachar arma de fogo e munições em aeronaves civis deverão preencher previamente as guias disponibilizadas, por meio dos endereços eletrônicos https://www.gov.br/pt-br/servicos/embarcar-armado ou https://www.gov.br/pt- br/servicos/despachar-arma-de-fogo, respectivamente.

9.13 – Porte de Arma de Fogo Institucional

A Ordem de Serviço (OS) com a autorização para Porte de Arma de Fogo Institucional, de- verá conter os seguintes dados:

a)validade;

b)abrangência;

c)data de expedição;

d)da OM – nome, código da OM (CODOM) e CNPJ;

e)do militar – posto ou graduação, nome; e

f)da arma – espécie, marca, calibre e número de série.

9.14 – Concessão do PAFI

a)A concessão de PAFI é da competência exclusiva dos Oficiais-Generais;

b)A concessão de PAFI somente poderá referir-se à arma institucional da dotação da OMV; e

c)O militar em serviço, armado e com trajes civis, utilizará o armamento pertencente à MB, sendo obrigatório conduzir a OS do PAFI e a sua identidade militar.

9.15 – Condições para concessão de PAFI

São condições para um militar receber PAFI, além de ter bom comportamento, desempe- nhar funções de segurança pessoal ou relacionadas com o Serviço de Inteligência.

9.16 – Validade do PAFI

O prazo de validade dos PAFI concedidos será de até cinco anos, podendo ser renovado em caso de necessidade.

9.17 – Controle dos PAFI

As OM concedentes devem manter rigoroso controle dos PAFI de seu pessoal, por um pe- ríodo de cinco anos, usando o Mapa de Controle de Porte de Arma de Fogo Institucional (MCPA- FI), constante no modelo do anexo G.

9.18 – Fornecimento de PAFI – Deveres e Atribuições

a)OM

I- analisar a necessidade e a conveniência da concessão pelos setores de segurança, de inteligência ou de pessoal equivalente da OM, levadas em conta as condições estabelecidas no subitem 9.15;

II- efetuar Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 (2ª Revisão) – Doutrina de Inteligência da Marinha – Vol II – Contrainteligên- cia; e

III- submeter à aprovação do Oficial-General imediatamente superior na cadeia de co- mando a proposta de concessão de PAFI ao militar considerado, conforme estabelecido na alí- nea a do subitem 9.14 destas normas (quando o Titular da OM solicitante for Oficial-General será de sua competência a aprovação da proposta).

b) OM concedente

I- avaliar a solicitação;

II- caso autorizado, efetuar lançamento em OS; e

III- conceder uma cópia da OS, assinada fisicamente, que acompanhará o militar quando fizer uso da Arma de Fogo Institucional.

9.19 – Renovação de PAFI

A renovação de PAFI deve seguir os mesmos procedimentos previstos para a sua conces-

são.

9.20 – Cancelamento de PAFI

O cancelamento do PAFI deverá ser feito pela OM solicitante/concedente quando ocorrer o seguinte:

a)o militar não mais preencher as condições estabelecidas no subitem 9.3 destas nor- mas; e

b)não preencher a necessidade e conveniência, inicialmente consideradas, conforme dis- posto no subitem 9.15 destas normas.

9.21 – Recolhimento de PAFI

A OS do PAFI cancelado ou com validade vencida deverá ser recolhida e eliminada pela OM concedente.

9.22 – Extravio de PAFI

No caso de perda ou extravio da OS do PAFI, a OMV deverá, a critério do Titular da OM, abrir sindicância para apurar o fato.

9.23 – PAFI para Servidor Público

Em caráter excepcional, poderá ser solicitado PAFI para servidor público civil, nas mesmas condições dos militares, desde que observadas as condições estabelecidas no subitem 9.15 des- tas normas.

9.24 – Considerações sobre o PAFI

As seguintes observações, de caráter geral, deverão ser cumpridas, em relação ao PAFI:

a)o PAFI somente terá validade com a apresentação da carteira de identidade do militar;

b)o PAFI é funcional, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo;

c)a) os militares da MB que estiverem portando armas de fogo institucionais, de porte ou portátil quando em trajes civis, deverão acondicionar o armamento adequadamente ao traje ci- vil que estiverem vestidos, de modo a não portar a arma de fogo ostensivamente, mas sim de forma velada (Art. 7º da Portaria nº 067/2017, do EB); e

d)Os procedimentos a serem observados pelos militares portadores de PAFI estão preco- nizados na CGCFN-1-16.

10 – TRANSFERÊNCIA DE ARMAS CADASTRADAS NO SIGMA-MB

1 – Carência para transferência

O militar da MB, possuidor de arma cadastrada no SIGMA-MB, após decorridos três anos de sua aquisição na indústria nacional ou no comércio (primeiro registro), poderá, mediante autori- zação prévia, transferi-la por doação ou venda.

Parágrafo único. Quando ocorrer a transferência de Sistemas porém sem mudança de proprietário, a carência de três anos fica dispensada, bem como o preenchimento do TTPA e pa- gamento da GRU.

1 – Armas brasonadas

As armas brasonadas somente poderão ser transferidas para Oficial/ Suboficial/ Sargento da MB com estabilidade assegurada e entre militares das Forças Armadas de mesmo perfil, des- de que autorizado pela autoridade competente (Comandante/ Diretor).

Nos limites estabelecidos para aquisição de arma de fogo constante nestas normas, não estão incluídas as três armas de uso permitido brasonadas. (Parágrafo único, Art. 21 da Portaria nº 137-COLOG/2019).

1 – Modalidades de transferência

A transferência de arma cadastrada em nome de militar no SIGMA-MB é denominada in- terna, quando o adquirente é militar da MB, não havendo transferência de sistema; ou será de- nominada externa, quando houver transferência de sistema.

a)Transferência interna

Os procedimentos para transferência de arma entre militares da MB são apresentados

a seguir:

I – Militar que passa

Cabe ao militar que passa a arma solicitar, ao Titular de sua OMV, autorização para

transferência de arma de sua propriedade, apresentando, em anexo, cópia do correspondente CRAF (caso autorizado a OMV do militar cedente deverá informar, por mensagem, a OMV do militar adquirente, com cópia para a OMCON).

II- Militar que recebe

Cabe ao militar que recebe a arma providenciar, junto a sua OMV, o procedimento estabelecido na alínea a, do subitem 6.2 destas normas, apresentando em anexo o Termo de Transferência de Propriedade de Arma (TTPA), cujo modelo encontra-se no anexo M.

II – OMV

·efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 (2ª Revisão) – Doutrina de Inteligência da Marinha – Vol II – Contrainteligên- cia;

·autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, e emitir ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, encaminhando a OS autori- zando a transferência, a GRU e seu comprovante de pagamento e o TTPA; e

·- após concluída a transferência, destruir o CRAF antigo e encaminhar o correspon- dente TED para a OMCON em meio eletrônico e assinado digitalmente.

IV)OMCON

·conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF;

·quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e

·encaminhar o CRAF e GTPF (quando couber) para a OMV, por ofício.

b) Transferência externa

Os procedimentos para transferência de arma de militar da MB para cidadão não mili- tar da MB (militar ou civil) são apresentados a seguir:

I- Militar que passa

Cabe ao militar que passa a arma solicitar à OMV autorização para transferência de arma de sua propriedade, apresentando, em anexo, cópia do correspondente CRAF; e após efe- tuado o registro da arma no sistema ao qual o militar ou civil que recebe está sujeito, entregar a arma e solicitar, à OMV, o registro da transferência no SIGMA-MB.

I- OMV

Solicitar à OMCON, por mensagem, emissão do Concorde, para transferência da arma de fogo, encaminhando as seguintes informações:

·dados do militar (posto/ graduação/ NIP/ nome);

·dados da arma (espécie/ marca/ calibre/ número de série/ SIGMA);

·dados do adquirente (nome/ identidade, data de emissão e órgão emissor/ CPF/ data de nascimento/endereço residencial/profissão); e

·sistema em que a arma será cadastrada (SINARM/ SIGMA-EB/ SIGMAER).

Após concluído o processo de transferência, publicar a transferência em OS, identi- ficando, plenamente, o adquirente, e efetuar o lançamento em CR (caso militar da ativa);

Destruir o CRAF ou PAFP e emitir o correspondente TED; e

Encaminhar ofício, à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, solici- tando cadastramento, no SIGMA-MB, da transferência efetuada, tendo como anexos: cópia da OS, cópia do novo CRAF e o TED.

III)OMCON

·emitir o Concorde correspondente, e encaminhá-lo, por ofício, à OMV; e

·atualizar os dados, no SIGMA-MB, da transferência efetuada.

Parágrafo único. Quando o militar da MB adquirir arma de fogo de outro Sistema, deverá observar o previsto nos incisos I a IV, da alínea a do subitem 6.2 desta Norma.

1 – Transferência por falecimento ou interdição

Nos casos de falecimento ou interdição do militar da MB, proprietário de arma de fogo, registrada no SIGMA-MB, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá pro- videnciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial ou autorização fir- mada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes.

O administrador da herança ou curador deverá ser informado, conforme previsto na DGPM-301 (2ª Revisão) e das responsabilidades previstas no Art. 47 do Decreto nº 9.847, de 2019, da necessidade de transferência de propriedade da arma de fogo, observada esta Norma, devendo ficar a arma depositada em local seguro até a expedição do CRAF e entrega ao novo proprietário.

A transferência deverá, quanto ao recebedor, seguir os procedimentos estabelecidos no subitem 10.3 destas normas.

Quando a arma for brasonada, situação prevista no subitem 10.2 destas normas, somente poderá ser transferida para outro Oficial/Suboficial/Sargento das FFAA ou doada à MB.

Parágrafo único. No caso de transferência de arma de fogo de um militar falecido, os da- dos a serem preenchidos no campo “Cedente”, no TTPA, constante do anexo M são do proprie- tário da arma de fogo, devendo ser assinado pelo representante legal.

11 – TRANSFERÊNCIA DE ARMAS REGISTRADAS EM OUTROS SISTEMAS PARA O SIGMA-MB

A transferência de arma cadastrada em outros sistemas para o SIGMA-MB, mesmo sem troca de proprietário, será considerada como aquisição e sujeita às limitações do subitem 10.1 destas normas.

1 – Procedimentos para transferência

Os procedimentos para transferência de arma registrada em outro sistema para o SIGMA- MB são apresentados a seguir:

a)Solicitante

I- Cabe ao solicitante enviar um requerimento, ao Comandante/Diretor de sua OMV, solicitando a transferência de registro da arma de fogo para seu nome, apresentando, em ane- xo, o Concorde, da entidade detentora do cadastro atual, cópia do CRAF e o TTPA, devidamente assinado e com firma do cedente reconhecida em cartório; e

II- Após registro da arma no SIGMA-MB o adquirente deverá entregar a cópia do novo CRAF para o antigo proprietário da arma, que efetuará a baixa no sistema de registro anterior, para evitar duplicação de registro da arma.

Parágrafo único. Quando o militar da MB adquirir arma de fogo de outro Sistema, deve- rá observar o previsto nos incisos I a IV, da alínea a do subitem 6.2 desta Norma.

b) OMV

I- efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 (1ª Revisão) – Doutrina de Inteligência da Marinha – Vol II – Contrainteligên- cia; e

II- autorizar a transferência pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamenta- res, encaminhando à OMCON, por ofício em meio eletrônico e assinado digitalmente, a OS au- torizando a transferência, a GRU e seu comprovante de pagamento, o TTPA e a cópia fiel do ori- ginal do CRAF do outro sistema.

c) OMCON

I – efetuar o cadastro da arma de fogo e emitir o CRAF; e II – encaminhar os documentos para a OMV, por ofício.

1 – Transferência por herança

O herdeiro, militar da MB, deverá solicitar, junto à OMV, a transferência de propriedade da arma, mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se, ao militar herdeiro, as disposições dos itens 3 e 5, e subitem

10.3 destas normas e do Art. 47 do Decreto nº 9.847, de 2019.

11.3 – Retorno do exterior

Os militares da MB, ao retornarem de missão no exterior com arma de fogo, devem ob- servar os procedimentos de importação de produtos controlados, estabelecidos no R-105, apro- vado pelo Decreto nº 10.030, de 2019, e as limitações dos itens 3 e 5, destas normas.

11.4 – Considerações sobre a transferência de armas registradas em outros sistemas para o SIGMA-MB

Nos casos de transferência de sistemas, sem troca de proprietário, ou recebimento por herança, não será observada a frequência de aquisição contida no subitem 5.4 destas normas, devendo ser respeitado os limites estabelecidos pelo subitem 5.3.

12 – RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO

Todo militar da MB, proprietário de arma de fogo, adquirida regularmente ou não, presu- mindo-se a boa fé, poderá, em qualquer época, recolher sua arma de fogo à MB ou ao DPF.

1 – Recolhimento de arma de fogo à MB

As armas recolhidas à MB serão recebidas como doação pela OMV do militar (ativa) e ComDN (veteranos), sem indenização ao proprietário ou ao detentor de sua posse. Os procedi- mentos para recolhimento de arma de fogo à MB são apresentados a seguir:

a)OMV

Cabe à OMV:

I- no ato da doação, fornecer, ao doador, um recibo de doação de arma de fogo, anexo N, e providenciar o lançamento desse fato (doação) em OS e na CR (caso militar da ativa);

II- encaminhar à OMCON, com cópia para o Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN) e o Centro de Intendência da Marinha em Parada de Lucas (CeIMPL), mensa- gem com as informações da arma e fotos da mesma, exibindo seu respectivo número de série, de acordo com o anexo K; e

III- encaminhar a arma, por ofício, ao CTecCFN ou CeIMPL, conforme a situação (destrui- ção ou arrecadação), tendo como anexo, além da arma, cópia da OS e do TED do CRAF (quando houver). Cópia desse ofício com anexos (exceto o referente à arma) deve ser enviada à OMCON.

b) OMCON

Cabe à OMCON:

I- após receber a mensagem com as informações enviadas pela OMV, realizar análise inicial, definindo se a arma deverá ser encaminhada para destruição ou arrecadação;

II- enviar orientações à OMV, por mensagem, conforme o modelo do anexo L, de acordo com a destinação definida;

III- atualizar a situação da arma no SIGMA-MB; e

IV- promover a incorporação da arma ao estoque da MB, no caso de arrecadação.

c) CTecCFN

No caso de armas a serem destruídas, cabe ao CTecCFN:

I – receber a arma de fogo e inspecionar; II – proceder a destruição da arma; e

III – emitir o Termo de Destruição e encaminhá-lo à OMCON.

d) CeIMPL

I – receber a arma de fogo;

II – encaminhar a arma ao CTecCFN para verificação de suas condições de uso; e

III – caso a arma esteja em condições, proceder a arrecadação. Em caso negativo, solici- tar à OMCON autorização para sua destruição.

1 I – Recolhimento de arma de fogo ao DPF

O militar da MB possuidor de arma de fogo registrada no SIGMA-MB poderá entregar sua arma à PF mediante recibo e indenização, conforme o Art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003. A pas- sagem da posse de arma de fogo para o DPF deverá ser cadastrada no SIGMA-MB, segundo o procedimento apresentado a seguir:

a)Militar

O militar, após entregar a arma ao DPF, deverá solicitar, ao Titular da sua OMV, por es- crito, registro no SIGMA-MB da doação efetuada, entregando, em anexo, o CRAF e cópia do reci- bo fornecido pelo DPF, autenticada como cópia fiel do original, à vista deste, no ato do recebi- mento pelo militar.

b) OMV

I- destruir o CRAF e emitir o correspondente TED;

II- efetuar o lançamento da transferência em OS e CR (caso militar da ativa); e

III- encaminhar, por ofício, à OMCON, o TED, a cópia da OS e a cópia fiel do recibo do

I DPF.

c) OMCON

Após recebimento da documentação pertinente, a OMCON efetuará o cadastramento

do ato no SIGMA-MB.

13 – EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO

No caso de extravio de arma de fogo e/ ou munição, deverão ser adotados os procedimen- tos apresentados abaixo:

1 – Armas extraviadas após a edição da Lei nº 10.826, de 2003

A arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB, que tenha sido extraviada por furto, roubo ou perda, após a edição da Lei nº 10.826, de 2003, terá o fato cadastrado pela adoção dos procedi- mentos apresentados a seguir:

a)Militar possuidor da arma

O militar que tiver uma arma extraviada deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, por escrito, à OMV, anexando uma cópia do BO ou RO emitido pela UP, para cadas- tramento do fato no SIGMA-MB.

b) OMV

I – participar o fato à OMCON, por mensagem, identificando o proprietário e a arma; II – efetuar lançamento da ocorrência em OS; e

III – encaminhar, por ofício em meio eletrônico e assinado digitalmente, à OMCON, có- pia da OS, do BO, do RO e do Relatório e Solução do IPM/Sindicância, quando couber.

c) OMCON

A OMCON deverá manter arquivadas cópias dos relatórios e soluções de sindicâncias ou inquéritos envolvendo as armas de uso particular do pessoal da MB.

1 – Armas extraviadas antes da edição da Lei nº 10.826, de 2003

Os militares possuidores de armas cadastradas na MB e que não mais detenham a posse da arma devido a seu extravio por furto, roubo ou perda, em data anterior a edição da Lei nº 10.826, de 2003, poderão registrar o fato no SIGMA-MB, adotando os procedimentos apresentados a seguir:

a)Militar possuidor da arma

O militar interessado deverá solicitar, ao Titular da OMV, o registro do fato no SIGMA- MB, apresentando o BO ou RO emitido por ocasião do extravio ou uma Declaração de Extravio de Arma de Fogo, na qual deverá ser informado onde, quando e como o fato ocorreu, cujo mo- delo encontra-se no anexo O.

b) OMV

I- emitir OS específica e efetuar o lançamento em CR (no caso de militar da ativa); e

II- encaminhar ofício à OMCON, tendo como anexos a cópia da OS e a declaração do

militar.

c) OMCON

Cabe à OMCON efetuar o registro para armas cadastradas no SISARPOR ou no SIGMA-

MB.

1 – Comunicação da ocorrência

O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à UP, o extravio (perda, furto ou roubo) de arma de fogo, bem como a sua recuperação.

1 – Substituição da arma

Em caso de extravio (furto, roubo ou perda) de arma, o Titular da OMV do militar, a seu cri – tério, poderá, quando for constatado não ter ocorrido imperícia, imprudência ou negligência, autorizá-lo a adquirir uma nova arma, em substituição à arma extraviada.

1 – Recuperação de arma de fogo extraviada

Quando ocorrer a recuperação de arma de fogo extraviada, devem ser providenciadas pelo proprietário as comunicações aos órgãos policiais e OMV.

A OMV deverá:

a)Informar à OMCON, por mensagem, no prazo de 48 horas a nova situação da arma de

a) fogo;

b) Emitir OS, solicitando registro no SIGMA-MB da recuperação da arma de fogo; e

c) Informar à OMCON se há necessidade de emitir novo CRAF.

a)

14 – DISPOSIÇÕES GERAIS

O prazo para apreciação e julgamento dos pedidos referentes ao disposto nesta Portaria é de sessenta dias, nos termos do Decreto nº 9.847, de 2019.

§ 1oO prazo citado acima começa a contar da completa instrução do processo, contendo todos os documentos necessários para que a autoridade competente emita a sua decisão.

§ 2oA não observância do referido prazo para apreciação e julgamento dos requerimen- tos, importa na aprovação tácita dos pedidos neles formulados, conforme disposto no citado Decreto.

§ 3oFica dispensado colocar a DSAM como cópia nas OS, devendo tais documentos ser encaminhados em anexo aos Ofícios com os processos completos (Registro, Transferência, Porte de Arma, Extravio, 2º Via de CRAF/PAFP e Recolhimento de armas).

As soluções de casos não previstos nestas normas são da competência do Diretor-Geral do Material da Marinha.

ANEXOS

ANEXO A – Glossário;

ANEXO B – Modelos do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF); ANEXO C – Modelo de Concorde;

ANEXO D – Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF); ANEXO E – Termo de Eliminação de Documento (TED);

ANEXO F – Modelo de Declaração de conhecimento das Normas

ANEXO G – Mapa de Controle de Porte de Arma de Fogo Institucional (MCPAFI); ANEXO H – Mapa de Controle de Selos de Autenticidade (MCSA);

ANEXO I – Pedido de Aquisição de Arma de Fogo na Indústria;

ANEXO J – Autorização para Aquisição de Arma de Fogo (Capítulo 16 da SGM-105 (6ª Revisão); ANEXO K – Modelo de Mensagem para Recolhimento de Arma de Fogo;

ANEXO L – Modelo de Mensagem para Orientações à OMV; ANEXO M – Termo de Transferência de Propriedade de Arma; ANEXO N – Recibo de Doação de Arma de Fogo;

ANEXO O – Declaração de Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo;

ANEXO P – Termo de Compromisso de Militar Transferido para Reserva/Reforma remunerada; ANEXO Q – Calibres Nominais de uso Permitido; e

ANEXO R – Calibres Nominais de uso Restrito.

GLOSSÁRIO

ARMA – é o artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas Dependendo de suas características específicas, pode ser de porte, portátil, não-portátil ou pesada.

ARMA AUTOMÁTICA – é a arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.

ARMA DE FOGO – é a arma que arremessa projétil empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano com a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

ARMA DE FOGO CONTROLADA – é a arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por este motivo, é controlada pelo Exército Brasileiro (EB), por competência outorgada pela União.

ARMA DE FOGO DE PORTE – é a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos.

ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – é a arma cuja utilização é autorizada a pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no10.826/2003.

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – é a arma de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

ARMA DE FOGO LEVE – é toda aquela de calibre inferior 0.60″ (15,24 mm). A espingarda 18,6 mm (CAL 12) e o lança-granadas 40 mm são exceções. As armas de fogo leves podem ser: de porte, portátil e não portátil.

ARMA DE FOGO OBSOLETA – é a arma que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação ou de modelo muito antigo e fora de uso. Pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção.

ARMA DE FOGO PORTÁTIL – é a arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo.

ARMA DE FOGO QUANTO À ESPÉCIE – São armas de fogo grupadas pelo aspecto, tipo, emprego, funcionamento, princípio de funcionamento, raiamento e alimentação.

ARMA DE FOGO, QUANTO AO TIPO DE ALMA – As armas de fogo podem possuir na parede interior do cano (alma) sulcos ou raias, geralmente de forma helicoidal, com a finalidade de introduzir movimento de rotação no projétil em torno do eixo longitudinal. Elas são de alma raiada, da esquerda para a direita (à direita), e da direita para a esquerda (à esquerda); ou alma lisa (sem raiamento).

ARMA DE PRESSÃO – é a arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo.

ARMA DE REPETIÇÃO – é a arma em que após a realização de cada disparo decorrente da ação sobre o gatilho, há necessidade de empregar força física sobre um componente de seu mecanismo para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo.

ARMA NÃO PORTÁTIL – é a arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem.

ARMA SEMIAUTOMÁTICA – é a arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento, com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer um novo acionamento do gatilho.

ATIRADOR – é a pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo EB.

CAÇADOR – é a pessoa física praticante de caça desportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo EB.

CADASTRAR – é o ato de inserir os dados pessoais do proprietário e da arma de fogo em um banco de dados.

CALIBRE – é uma dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de arma ou munição. A forma de expressar o calibre é diferente nas armas de alma raiada e lisa.

CALIBRE DE ARMA DE ALMA LISA – é o número de esferas de chumbo com o mesmo diâmetro interno do cano, que perfazem uma libra-peso (453,5923 g).

CALIBRE DE ARMA DE ALMA RAIADA – é a medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento ou a medida do diâmetro externo do projétil sem cinta.

CAPACIDADE – É a quantidade máxima de projéteis que podem ser armazenados no carregador de uma arma de fogo.

CARABINA – é a arma de fogo leve, portátil, de repetição, semi-automática ou automática, de cano longo com alma raiada. São versões curtas dos fuzis.

CARTUCHO DE MUNIÇÃO – é o artefato usado para municiar armas de alma lisa. Para os fins de controle de venda são classificados como cartuchos de munição esportiva (calibre 22, 12, 20 e suas espoletas, estojos, pólvora e chumbo) e cartuchos de munição de caça (calibre 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9,1mm e suas espoletas, estojos, pólvora e chumbo).

COLECIONADOR – é a pessoa física ou jurídica devidamente registrada e sujeita a normas baixadas pelo EB, que coleciona armas, munições ou viaturas blindadas.

ESPINGARDA – é a arma de fogo leve, portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não raiada.

FUZIL – é a arma de fogo leve, portátil, de repetição, semi-automática ou automática, de cano longo com alma raiada.

METRALHADORA – é a arma de fogo leve, não-portátil, automática, geralmente fixas ou utilizadas com um tripé.

MODELO – define o perfil da arma fornecida pelo fabricante, sendo prerrogativa deste impor essa diferenciação para os diversos modelos os quais é capaz de produzir. Pode designar também um perfil de padronização militar de uma arma pela Força que a está adotando.

MOSQUETÃO – é a arma de fogo leve, portátil, de cano longo com alma raiada. É um fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo.

MUNIÇÃO – é o artefato lançado pela arma.

NÚMERO DE SÉRIE – é o código de identificação individual da arma de fogo, atribuído pelo fabricante, e que deve estar gravado por processo mecânico no cano e na armação ou chassis da arma, que são as partes sobre as quais são montados os canos e os demais componentes da arma, podendo ser numérico sequencial ou alfanumérico.

PISTOLA – é a arma de fogo leve, de porte e semiautomática, sua única câmara faz parte do corpo do cano e o carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta sequencialmente para o carregamento inicial após cada disparo. Existem pistolas de repetição que não dispõem de carregador, sendo o carregamento feito manualmente, tiro a tiro, pelo atirador.

PISTOLA METRALHADORA – é uma metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola.

PRODUTO CONTROLADO PELO EB – é o produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país. As armas de fogo, munições e outros produtos correlatos são controlados pelo EB e quanto ao seu uso, de acordo com as condições previstas na Lei no10.826/2003 e no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Dec nº 3665, de 20 de novembro de 2000, podem ser de: Uso permitido – é o produto cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas; e Uso restrito – é o produto controlado pelo EB que só pode ser utilizado pelas Forças Armadas ou, autorizado pelo EB a algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas.

REGISTRAR – ato de consignar por escrito, em documento oficial de caráter permanente, o proprietário e as características da arma de fogo.

REVÓLVER – é a arma de fogo leve, de porte e de repetição, dotado de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e equidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara.

Continuação anexo A, das Normas para Aquisição, Registro e Porte de Armas de Fogo na Marinha do Brasil.

SUBMETRALHADORA – é a arma de fogo leve, portátil que realiza tiro automático.

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Sociedade Militar