O presidente da república regulamentou por decreto os itens da lei 13.954 de 2019 que tratam da contagem de tempo de serviço para militares da reserva remunerada e pensionistas. Não há muita complexidade na norma recém publicada, que vem apenas confirmar e regulamentar itens de Lei conhecida como reestruturação das carreiras.
O item que chama mais a atenção é o que deixa claro que – nos proventos proporcionais – para quem ingressou após a lei 13.954 de 2019 a contagem de quotas de anos de serviço passa a ser sobre o total de 35 anos.
… Para os militares que ingressaram nas Forças Armadas após a data de publicação da Lei nº 13.954, de 2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas com base nos anos de serviço do militar dividido por trinta e cinco anos de serviço.
A norma também deixa bem claro que o ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE MILITAR faz parte dos proventos na inatividade. Alcançando, portanto, militares da reserva remunerada e pensionistas.
Art. 2º A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por: I – soldo … VII – adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019.
O decreto não traz de volta o tempo de serviço e muito menos determina que seja pago junto com o adicional por disponibilidade. Ao contrario do que algumas “fake news” dizem, ele manda observar o disposto no artigo art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019
O artigo 8º é justamente o que veda a cumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar o recebimento do mais vantajoso.
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
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DECRETO Nº 11.002, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 8º, art. 10, art. 12, art. 20, art. 21 e art. 22 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e …
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