Forças Armadas

Ex-militares brasileiros que serviram às Nações Unidas podem receber 300 mil de indenização. Proposta tramita na Câmara dos Deputados

Indenização de 300 mil reais para todos os ex-soldados que serviram no Batalhão Suez

A justificativa aponta o fato de que os pracinhas que serviram na segunda guerra foram reconhecidos, assim como também foram reconhecidos os que combateram na guerra do Paraguai, restando como únicos ex-combatentes sem reconhecimento aqueles que serviram à ONU no conhecido Batalhão Suez.

Praticamente abandonados pelo governo do Brasil, que esperava que os EUA evacuassem nossos soldados, os combatentes brasileiros. membros de uma missão de paz, se viram no local errado na hora errada e acabaram no meio da guerra dos seus dias.

Diz o deputado Bibo Nunes na justificativa do PL 1826 de 2022: 

… No primeiro dia de guerra, os brasileiros contabilizam baixas por morte e vários feridos, são feitos prisioneiros de guerra pelos israelenses. Acabam participando efetivamente do teatro de operações de um evento sangrento e cruel, que os coloca em contato direto com todos os horrores da guerra, enfrentando o clima hostil do deserto, além de fome, sede e medo e só são resgatados, no dia 14 de junho de 1967, após o fim da guerra… 

Veja o texto apresentado à Câmara dos Deputados pelo deputado Bibo Nunes em 29 de junho

Os voluntários e os militares que combateram nas campanhas do Prata (Guerra de Oribe e Rosas – 1850) e na Guerra do Paraguai (1866/1870), tiveram reconhecidos e assegurados os direitos a uma pensão vitalícia, concedida pelo Decreto Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939.

Os heroicos pracinhas, convocados ou voluntários, que combateram da Campanha da Itália (1939/1945), merecidamente, também tiveram assegurados o direito a percepção de uma pensão especial vitalícia, prevista no Art. 53 do ADCT, da Carta Magna de 1988, regulamentado peta Lei nº 8.059/90.

A proposta de indenização seria uma forma de compensar os danos Art. 1º É assegurado o pagamento de um Auxílio Especial e único no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aos cabos ou soldados ex-integrantes do 20º Contingente da tropa brasileira conhecida como “Batalhão Suez.

Art. 2º A comprovação da efetiva prestação dos serviços militares de que trata esta Lei só produzirá efeito quando baseada exclusivamente em prova material.

§ 1º A comprovação deverá ser apresentada em local, horário e prazo definidos pelo Poder Executivo Federal.

§ 2º Caberá à Defensoria Pública da União, por solicitação do interessado, independentemente da situação financeira, oferecer amparo judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras
despesas.

Art. 3º Os pedidos de concessão do benefício, após devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os pagamentos do Auxilio Especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito

ENTENDA QUEM FORAM E O QUE PASSARAM OS BRASILEIROS ABANDONADOS NA GUERRA DOS SEIS DIAS

Revista Sociedade Militar

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