Militares Leis e regulamentos

Precedente! Exército é obrigado pela justiça a reformar ex-soldado como 3º sargento

A decisão da justiça federal traz ânimo para muitos militares do efetivo variável, aqueles que se alistam para servir ao Exército Brasileiro, e que porventura acabaram sendo dispensados mesmo portando algum problema de saúde. A força terrestre ilegalmente dispensou um militar com problemas de saúde sérios.

“o autor encontra-se operado, em quimioterapia e sem condições de prover o próprio sustento…”.
.
Após o processo na justiça a instituição foi obrigada a reformar um soldado como terceiro-sargento.

O militar vai ainda receber as diferenças de remuneração desde 2019.

A portaria foi assinada em 6 de dezembro pelo general Luiz Fernando Estorilho Baganha. No texto fica bem claro que o militar ingressou na justiça para conquistar os seus direitos, o número do processo é  5008862-76.2019.4.02.5120, apresentado em Nova Iguaçu – RJ.

A postaria não traz informações sobre punições que recaiam sobre os administradores militares que cometeram o erro, só agora reparado, de dispensar o soldado.

PORTARIA Nº 110 REFM – SSVM.3/SAP/1-RIO/SSVM/1, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

O COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 192-DGP, de 1º de outubro de 2015, alterada pela Portaria nº 330-DGP/DCIPAS, de 7 de dezembro de 2018, e com fulcro na decisão judicial relativa ao Processo nº 5008862-76.2019.4.02.5120, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, transitado em julgado em 27 SET 22, e que determinou a reforma do autor, com efeitos retroativos à data de seu licenciamento, de acordo com o Parecer de Força Executória contido no ofício nº 00207/2022/CGJ2R/PRU2R/PGU/AGU, de 17 NOV 22, resolve:

REFORMAR O Sd MATEUS ** **, Prec/CP 37/0074518, Idt 011.**-1 MD/EB, CPF 153.**-96, com os proventos de 3º Sgt, Adicional Militar de 16% (dezesseis por cento), a contar de 10 MAIO 19 (data indicada pela Justiça Federal para início da vigência), com base no inciso II, do art. 106, V e do art. 108, art. 109 e § 2º e § 1º do art. 110, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, combinado com o art. 94 do Dec 4.307, de 18 JUL 02 (É INVÁLIDO).

Revista Sociedade Militar – Leis e regulamentos militares

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar