Em um caso que questiona a legalidade do emprego de militares com patentes mais baixas em funções exclusivas de militares com postos superiores, um membro da reserva não remunerada reivindicou justiça por suposto desvio de função enquanto estava na ativa. Durante seu serviço no Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB), ele assumiu um papel destinado a um major, enquanto ainda era Segundo-Tenente. A Justiça Federal do Rio de Janeiro decidiu a favor do ex-militar, reforçando que o desvio de função é incompatível com os princípios militares.
Processo nº: 001XXXX0-18.2018.4.02.5XX10 (2018.51.10.01XXX0-5) – Um militar das Forças Armadas, hoje na reserva não remunerada, por determinação do comando da organização militar, subordinada ao Exército Brasileiro, ainda na ativa e ocupando o posto de Segundo-Tenente foi designado para servir no Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB). Na organização militar oficial acabou por determinação do comando acabou assumindo a função de a Chefe da Divisão de Comunicações e Tecnologia da Informação, que é um cargo inerente ao posto de major.
Desvio de função
O militar da reserva não remunerada, que ocupou a função que cabia exclusivamente a um militar com posto de oficial superior – major ou capitão-de-corveta – decidiu ingressar na injustiça alegando desvio de função.
Diz a justiça federal, ainda na introdução do texto do juiz MARCIO SOLTER que definiu a questão na Justiça Federal da União:
“… ajuizou a presente ação, objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por desvio de função, supostamente ocorrido no período de 08 de março de 2013 a 25 de junho de 2017, com reflexos nas demais parcelas salariais.”
Incompatível com os princípios da hierarquia e disciplina
Ao decidir positivamente para o autor, defendido pelo advogado Djalma da Silva Filho, a autoridade judiciária de início disse que: “… há precedentes do TRF-2ª Região assentando que o desvio de função é incompatível com os princípios da hierarquia e de disciplina, próprios da atividade militar, uma vez que os militares têm o dever funcional de cumprir todas as atribuições que lhe tenham sido designadas (Apelação Cível nº CNJ 0000216-45.2012.4.02.5109, rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, j. 13/08/2014)”
Decisão positiva
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a UNIÃO a pagar … as diferenças devidas entre os soldos recebidos na condição de Segundo e Primeiro Tenente, e aqueles devidos, correspondentes ao cargo militar de Major, durante o tempo em que o mesmo exerceu a chefia da Divisão de Comunicação e Tecnologia da Informação do CCOPAB (08/03/2013 a 25/06/2017), bem como os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias
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