Uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça tem sido muito comentada em redes sociais de militares e membros da segurança pública. Um indivíduo foi detido portando drogas e o mesmo teria autorizado os policiais a realizar uma busca em sua residência. Entretanto, decisão do STJ não acatou a argumentação de que houve autorização, não considerou as provas obtidas dentro do imóvel e reforçou o direito a inviolabilidade do domicílio.
Na decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou a importância da inviolabilidade do domicílio, um direito fundamental consagrado pela Constituição.
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Clique aqui para entrarOs policiais, como mencionado acima, alegaram que o acusado, após ser detido com drogas, teria autorizado a busca em sua casa. No entanto, o ministro Schietti questionou a veracidade dessa versão, considerando as circunstâncias da detenção. Ele ressaltou que o consentimento para ingresso em domicílio deve ser voluntário, sem coação, e devidamente documentado.
Com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro anulou as provas obtidas na residência do acusado, por considerá-las ilícitas. No entanto, manteve as provas apreendidas em busca pessoal realizada antes da entrada na casa. Schietti enfatizou que o Estado não pode adotar práticas abusivas, mesmo no combate ao crime, e que a proteção ao domicílio é essencial em um Estado Democrático de Direito.
Trecho da Decisão: “De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República… nossa
Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis,
obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original. “