Sem dificuldades, Generais do Superior Tribunal Militar que decidiram ampliar os quadros da Justiça Militar da União, aprovam no SENADO projeto que cria mais 240 cargos de provimento efetivo, 97 cargos em comissão e 403 funções comissionadas
O Plenário do Senado aprovou por unanimidade nesta quarta-feira. 1 de novembro de 2023, o projeto de lei 3535, de 2023, que cria cargos de provimento efetivo e em comissão, além de funções comissionadas, nos quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar (STM) e das Auditorias da Justiça Militar da União nos estados. O senador Humberto Costa (Partido dos Trabalhadores – PE) foi o relator e o projeto aprovado já seguiu para sanção presidencial.
O texto teve origem em anteprojeto do STM encaminhado ao Congresso ainda em 2015. A proposição cria 240 cargos de provimento efetivo, 97 cargos em comissão e 403 funções comissionadas. Como justificativa à proposta está a reposição da força de trabalho e o concurso público realizado pela Corte militar em 2017, cuja validade se estende até 2024.
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam criados nos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior
Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar da União os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei,
respectivamente.
Art. 2º O Superior Tribunal Militar editará as instruções necessárias à
implementação dos cargos e das funções criados por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geral da União.
Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada à expressa autorização
em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, atendidas as limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas constitucionais e legais aplicáveis.
Parágrafo único. Se a autorização orçamentária for insuficiente para o provimento
integral dos cargos e das funções criados nesta Lei, novos provimentos deverão constar de
autorização específica da lei orçamentária do exercício em que ocorrerem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com Dados do Senado – Revista Sociedade Militar