Um estudo realizado pelo Ministério da Defesa com a participação de membros do Exército, Marinha e Aeronáutica, após 3 meses de trabalhos concluiu que os militares das Forças Armadas não receberam reajuste de salário durante o último governo.
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Clique aqui para entrarA Revista Sociedade Militar já teve acesso ao relatório assinado em 11 de dezembro que transmite ao Ministro da Defesa o estudo realizado sobre a Lei 13.954 de 2019 e os impactos sobre os salários dos militares, implementado após mobilização de militares dos quadros especiais das Forças Armadas.
Segundo o documento, apesar de em 2019, após tramitação conturbada ter sido aprovada uma proposta do Ministério da Defesa que se transformou na Lei 13.954 de 2019 e com isso os oficiais generais ter sido brindados acréscimos nos valores recebidos por cursos de carreira que acabaram acrescentando cerca de 43% em vantagens sobre seus soldos, o grupo de oficiais conluiu que não se trata de um reajuste.
Após as mofificações salariais impostas pela lei 13.954 de 2019 as intrigas entre graduados e oficiais da cúpula política de Bolsonaro cresceram bastante na medida em que os acrescimos salariais fugiram à antiga tradição de conceder reajustes lineares, que corrigiam os salarios de forma igualitária. A partir da lei, sancionada pelo governo passado, Sargentos, cabos e soldados receberam acrescimos menores que generais sobre as gratificações por cursos, o que foi considerado injusto.
“aspecto relevante a ser mencionado é que a Lei nº 13.954/2019 não pode ser considerada como reajuste remuneratório dos militares, pois somente alterou aspectos de um conjunto de leis relativos ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas…”
Abaixo a transcrição do Relatório de Grupo de Trabalho implementado por meio da PORTARIA GM-MD Nº 4539/2023
1. INTRODUÇÃO
Este documento apresenta as conclusões do Grupo de Trabalho constituído por intermédio da Portaria GM-MD nº 4.539, de 6 de setembro de 2023, com a finalidade de estudar os efeitos da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, sobre as praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
A citada portaria, em seu art. 2º, definiu que competia ao Grupo de Trabalho:
I – estudar os efeitos da Lei nº 13.954, de 2019, sobre as praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas;
II – verificar a necessidade de aperfeiçoamento da legislação de pessoal militar relacionada às praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas, observando as premissas que balizaram a formulação e a promulgação da Lei nº 13.954, de 2019; e
III – elaborar, caso necessário, minutas de atos normativos para aperfeiçoar a legislação de pessoal militar relacionada às praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
Os trabalhos foram desenvolvidos ao longo dos meses de outubro e novembro, com reuniões realizadas, de forma presencial, nas dependências da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.
As primeiras reuniões foram dedicadas a atender ao previsto no art. 10 da Portaria GM-MD nº 4.539/2023 e, no prosseguimento, todo o trabalho teve como foco os efeitos da Lei nº 13.954/2019 sobre as praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que trata da reestruturação da carreira militar e da reforma do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, teve sua elaboração norteada por algumas premissas básicas, dentre elas as peculiaridades da carreira militar, a correção das distorções originadas pela MP nº 2.215-10/2001, que suprimiu vários benefícios dos militares, e o amoldamento da situação dos militares das Forças Armadas à realidade socioeconômica do País, contribuindo para o êxito das medidas de ajuste econômico.
Além das premissas citadas, sua elaboração teve como pilar a valorização da meritocracia e da experiência militar.
A meritocracia foi privilegiada quando se reajustou os percentuais dos cursos, já previstos na legislação, de forma coerente com o grau de complexidade e com as responsabilidades intrínsecas às novas atribuições, o conhecimento adquirido e o compromisso do militar com a profissão.
Por sua vez, a valorização da bagagem de conhecimento e a prática adquiridos ao longo da carreira refletiu-se no reconhecimento da experiência adquirida.
Assim, como reflexo das premissas acima, o possível aumento na remuneração se dá conforme o militar avança na carreira e se especializa.
Ressalta-se que a Lei nº 13.954/2019 não focou qualquer categoria de militares em especial, pois todas as alterações implementadas pela Lei visaram ao aperfeiçoamento da carreira militar, tendo em vista a nova realidade e desafios das Forças Armadas. Também não buscou privilegiar um segmento em detrimento de outro, pois os dispositivos da Lei alcançam igualmente oficiais e praças.
Outro aspecto relevante a ser mencionado é que a Lei nº 13.954/2019 não pode ser considerada como reajuste remuneratório dos militares, pois somente alterou aspectos de um conjunto de leis relativos ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.
Assim, como reflexo das premissas acima, o possível aumento na remuneração se dá conforme o militar avança na carreira e se especializa.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS QUADROS ESPECIAIS
a. Aspectos iniciais
Embora os militares pertencentes aos diversos Quadros Especiais tenham sido apresentados pelos parlamentares como integrantes de um mesmo conjunto homogêneo de praças, cabe destacar que os diversos Quadros Especiais têm características distintas, pois foram criados respeitando-se as peculiaridades de cada Força Armada.
Em comum, eram cabos que alcançaram a estabilidade após cumprirem dez anos de serviço, com base na redação original do inciso IV, alínea “a”, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Como cabos estabilizados, realizavam tarefas próprias desta graduação, como motoristas, corneteiros, auxiliares administrativos, de rancho, de mecânico ou de saúde, entre outras atribuições. Nessa condição, permaneceriam com remuneração de cabo ao longo de todo o período no serviço ativo.
Sensíveis às questões sociais e profissionais decorrentes dessa situação, bem como atentas à possibilidade de um melhor aproveitamento da experiência adquirida por esses cabos em suas tarefas, cada Força Armada propôs a criação de seu “Quadro Especial”, promovendo seus integrantes à graduação de terceiro-sargento.
b. Do Quadro Especial de Sargentos da Marinha – QESM
O Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada (QESCPA) e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais (QESFN) foram criados pelo Decreto nº 85.581, de 25 de dezembro de 1980, no qual constava a previsão de promoção dos cabos até a graduação de segundo-sargento.
Ao longo dos anos, os Quadros Especiais da Marinha sofreram modificações quanto a sua nomenclatura, até chegar a sua configuração atual. Assim, o Quadro Especial da Marinha hoje está dividido em Quadro Especial de Praças da Armada, Quadro Especial de Praças Auxiliares e Quadro Especial de Praças Fuzileiros Navais.
Esses Quadros, genericamente denominados “Quadro Especial da Marinha” são formados por militares que ingressaram na carreira naval, como marinheiro ou soldado, mediante concurso público e por meio do serviço militar obrigatório.
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