A Marinha do Brasil, através da Diretoria-Geral do Material, anunciou novas normas para a aquisição, registro e porte de armas de fogo por seus militares, válidas a partir de 1° de abril de 2024. As novas diretrizes visam regularizar e padronizar procedimentos.
Principais Pontos da Nova Norma:
- Aquisição e Registro: Militares da Marinha habilitados estão autorizados a adquirir até seis armas de fogo, com a possibilidade de registro no SIGMA-MB. Esta medida inclui critérios específicos para a aquisição, destacando-se a necessidade de cumprir com as determinações legais e a apresentação de documentos comprobatórios durante o processo.
- Porte de Arma: A norma detalha os critérios para a concessão do porte de arma de fogo particular, enfatizando a importância da avaliação psicológica e de aptidão para o manuseio seguro do armamento. O porte é pessoal, intransferível e pode ser revogado a qualquer momento.
- Transferência de Armas: Estabelece-se um protocolo para a transferência de propriedade de armas de fogo entre militares da Marinha, assim como procedimentos para transferências externas, seja por venda, doação ou herança.
- Recolhimento e Extravio: As diretrizes abordam o procedimento para recolhimento voluntário de armas à Marinha e o protocolo a seguir em caso de extravio de uma arma de fogo, incluindo a obrigatoriedade de notificação imediata e a regularização subsequente.
- Porte Institucional: A norma também cobre a emissão de porte de arma de fogo institucional (PAFI), destinado a militares em serviço e armados em traje civil, sob condições específicas e autorização exclusiva dos Almirantes.
Milites Habilitados
Os militares da MB estão habilitados a adquirir armas de fogo, sendo obrigatório o registro no acervo cidadão do SIGMA-MB, conforme dispõe o Art. 16 do Dec. nº 11.615/2023, excetuando-se desta possibilidade:
- a) militar da ativa, incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406;
- b) em curso de formação (da ativa ou da reserva);
- c) prestando Serviço Militar Inicial (SMI);
- d) Praças com Aptidão Média para Carreira (AMC) menor que 8,0 pontos;
- e) militar da reserva remunerada (RM1) ou reformado (Refº), inapto em laudo de aptidão psicológica (TAAP);
- f) indiciado em inquérito policial, com denúncia/queixa recebida e condenado por crime doloso;
- g) envolvido em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo;
- h) envolvido em ocorrência na qual o indivíduo se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo;
- i) envolvido em ocorrência de violência doméstica ou no trânsito em que porte ou efetue disparo com arma de fogo;
- j) envolvido em ocorrência caracterizada por omissão de cautela por proprietário de arma de fogo; e
- k) que deixe de apresentar a declaração de local seguro, conforme preconizado no inciso VIII do Art. 15 do Dec. nº 11.615/2023.
Observações
- a) esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº 11.615/2023; e
- b) esta Norma não abrange os militares caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores (CAC), os quais são regulamentados pelo Dec. nº 11.615/2023.
Limite de Aquisição de Armas
Máximo Permitido
Militares habilitados da Marinha do Brasil têm o direito de adquirir até seis armas de fogo. Desse total, até cinco podem ser de uso restrito, observando-se o limite máximo de seis armas de fogo de uso particular registradas no acervo cidadão do SIGMA-MB.
Armas Brasonadas
Oficiais e Suboficiais/Sargentos com estabilidade assegurada, tanto em serviço ativo quanto na reserva remunerada (RM1/Refº), podem adquirir até duas armas brasonadas por transferência. Essas armas não são contabilizadas no limite máximo de armas permitido para cada militar.
Restrições
É proibida a aquisição de armas automáticas de qualquer calibre. Além disso, armas portáteis de alma raiada, cuja munição comum exceda 1.750 joules de energia cinética na saída do cano de prova, também são vetadas.
Limite de Aquisição de Munições
Quantidade Anual Permitida
Cada militar pode adquirir até seiscentas munições por ano para cada arma de fogo registrada no SIGMA-MB. Este limite é definido para assegurar o uso responsável das munições e evitar acúmulos desnecessários.
Compra de armas e munições para uso particular
A autorização para aquisição de arma de fogo de uso pessoal, solicitada pelos militares da ativa e pelos militares que estiverem prestando Tarefa por Tempo Certo (TTC) será concedida pelo Comandante/ Diretor da OMV.
Quando o militar for RM1/Refº, a autoridade concedente é o Comandante do DN a que estiver vinculado.
§ 1 o – O militar sem estabilidade assegurada ou temporário deverá solicitar a aquisição, registro ou porte de arma de fogo em até seis meses antes do término do seu contrato/compromisso, de modo a permitir tempo hábil para a conclusão do processo; e
§ 2 o – O militar RM1/Refº, ao solicitar a aquisição da arma de fogo ou renovação do seu porte, deverá apresentar TAAP cuja emissão tenha ocorrido dentro do prazo máximo de dois anos, nos termos do Art. 7 da Resolução nº 1/2022, do Conselho Federal de Psicologia – CFP.
Procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso particular
Para aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou no comércio especializado o adquirente deverá apresentar os seguintes documentos:
- I – requerimento, ao titular da OMV, solicitando a autorização para aquisição de arma de fogo, acessório e colete de uso permitido para uso pessoal;
- II – comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado ao requerimento, GRU obtida na página da DFPC – COD. 41;
- III – cópia da carteira de identidade militar do adquirente; e
- IV – laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares RM1/Refº;
Porte
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PARTICULAR (PAFP)
O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador.
Militares autorizados
a) para os Oficiais, o PAFP é direito capitulado na alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §1º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023; e
b) para as Praças com estabilidade, o PAFP é garantido, conforme estabelecido na alínea r, inciso IV do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §2º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do titular da OMV, poderá ser concedido o porte de arma de fogo à Praça sem estabilidade assegurada, desde que atendidos os seguintes requisitos, conforme previsto no §3º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023:
I) ter Aptidão Média para Carreira (AMC) maior que 8,0 pontos;
II) ser aprovado no TAT; e
III) não infringir o disposto nas situações de revogação de PAFP.
A nova portaria é extensa, clique aqui para acessar ela completamente e leita todos os pontos com atenção.
Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dgmm/mb-n-2-de-8-de-marco-de-2024-549327468