Um caso envolvendo a pensão deixada por um oficial da Marinha chegou ao Tribunal de Contas da União depois que a Corte identificou uma sequência de elevações na remuneração do militar ao longo da passagem para a inatividade.
Airton Cardoso de Souza alcançou na ativa o posto de capitão de mar e guerra. Quando foi transferido para a inatividade, em 15 de janeiro de 1980, seus proventos passaram a ser calculados pelo posto imediatamente superior, o de contra-almirante, porque ele preenchia os requisitos previstos na legislação vigente à época.
Posteriormente, o militar foi reformado por atingir a idade-limite. Nesse momento, não houve nova alteração: seus proventos continuaram calculados com base no posto de contra-almirante. A mudança ocorreu depois, quando ele foi considerado definitivamente incapaz, com invalidez permanente, e teve os proventos novamente elevados, dessa vez para vice-almirante.
Foi justamente essa segunda majoração dos proventos que o TCU considerou irregular.
Segundo a Corte, a vantagem prevista no artigo 110 da Lei nº 6.880/1980 somente poderia beneficiar militares que ainda estivessem na ativa ou na reserva remunerada. Como Airton já estava reformado quando recebeu a nova elevação, o Tribunal concluiu que não havia previsão legal para conceder novamente a vantagem.
Há, porém, uma diferença importante: isso não significa que a pensão deva ser calculada como contra-almirante.
O próprio TCU registrou que o militar havia contribuído para a pensão militar com um posto acima daquele utilizado como referência na reserva/reforma, conforme o artigo 6º da Lei nº 3.765/1960. Assim, com a morte do instituidor, o posto de contra-almirante deveria servir como referência para a elevação de um grau prevista especificamente para a pensão. O resultado é que a pensão de Margarida Barros de Souza deve ser calculada pelo posto de vice-almirante.
O que o TCU mandou fazer
A Segunda Câmara considerou ilegal o ato de concessão da pensão e recusou seu registro. Ao mesmo tempo, dispensou a pensionista de devolver os valores recebidos de boa-fé até a data em que a Marinha tomar ciência da decisão.
O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha terá 15 dias para recalcular o valor atualmente pago e retificar a base de cálculo para o posto de vice-almirante. A Marinha também deverá emitir um novo ato de concessão e submetê-lo novamente ao TCU.
Um detalhe interessante para a matéria
O TCU explicou ainda que o ato de reforma do militar já havia sido apreciado anteriormente e considerado legal, mas naquele processo constava como remuneração de referência apenas o posto de contra-almirante. A alteração posterior que elevou os proventos para vice-almirante não havia sido analisada pelo Tribunal. Por isso, a irregularidade pôde ser revista agora, durante a análise da pensão.
Fonte: Acórdão nº 4.580/2026-TCU-2ª Câmara, processo TC 023.469/2025-0, do Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2026.
Fosse o Praça, já teria devolvido tudo corrigido e estaria com pensão de Cabo 🤷🏽♂️
Então tem fazer nas PM, BOMBEIROS e demais órgãos…por que isso é geral..kkkkkkkķ só pras Forças Armadas pegam no pé.
FFAA têm essas previsões de “passar para a reserva”, “reformado” mais o aumento de salário automático qdo deixa a ativa. POR QUE?