Mesmo abrindo mão da remuneração durante todo o período, policial do 45º Batalhão da PM teve o pedido rejeitado. A decisão expõe uma regra pouco conhecida da carreira: a licença para tratar de interesses particulares depende da conveniência da administração.
O cabo G. G. L., integrante do 45º Batalhão de Polícia Militar do Interior (45º BPM/I), em São Paulo, solicitou autorização para passar 365 dias afastado da corporação, sem receber salário, a fim de tratar de interesses particulares. O pedido foi negado pelo Comando-Geral da Polícia Militar, que considerou o afastamento inconveniente ao interesse do serviço.
A decisão consta do Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado nesta segunda-feira, 26 de outubro de 2026, em ato do Comando-Geral da Polícia Militar analisado pela Revista Sociedade Militar. O comando superior acolheu a manifestação do comandante do 45º BPM/I e indeferiu formalmente a licença de um ano, com fundamento no artigo 202, § 1º, da Lei Estadual nº 10.261/1968, no artigo 33 da Lei nº 10.123/1968 e nas normas internas de afastamento da corporação.
O episódio chama atenção por um detalhe: o policial estava disposto a permanecer doze meses sem vencimentos, mas a ausência de despesas salariais durante o afastamento não foi suficiente para garantir a autorização.
Licença sem salário pode chegar a dois anos, mas não é automática
A legislação paulista estabelece a possibilidade de afastamento para tratar de interesses particulares, sem pagamento de vencimentos ou remuneração.
O artigo 202 da Lei Estadual nº 10.261/1968 prevê, para os servidores abrangidos pela regra, licença de até dois anos, após cinco anos de exercício. O mesmo dispositivo estabelece que a administração pode recusar o afastamento quando sua concessão for inconveniente ao interesse do serviço.
Na Polícia Militar paulista, o pedido também está sujeito à legislação específica da carreira e às Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar.
Foi justamente essa combinação de normas que fundamentou a decisão sobre o cabo do 45º BPM/I.
Na prática, existe uma diferença importante entre poder solicitar uma licença e possuir direito à sua concessão. O afastamento para interesses particulares não funciona como uma autorização automática para interromper temporariamente a atividade profissional.
Comandante do batalhão se manifestou contra o afastamento
O documento oficial estabelece que a decisão foi tomada pelo Comando-Geral, com acolhimento da manifestação do comandante da unidade em que o cabo está lotado.
O fundamento utilizado foi a inconveniência da ausência para o serviço, critério expressamente previsto na legislação.
Isso significa que a decisão administrativa privilegiou a continuidade das atividades da corporação, mesmo diante de um pedido de afastamento sem remuneração.
A avaliação de conveniência é especialmente relevante em instituições militares, nas quais o efetivo disponível integra o planejamento das escalas, do policiamento e das demais atividades determinadas pelo comando.
O ponto central da decisão não é uma punição ao cabo. Trata-se de indeferimento de um pedido administrativo, baseado na análise da conveniência do afastamento para o serviço policial.
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Policial deve continuar em serviço após negativa
O artigo 202, § 2º, da legislação paulista estabelece que o funcionário deve permanecer em exercício enquanto aguarda a concessão da licença. A regra é importante porque a simples apresentação do requerimento não autoriza a interrupção das atividades.
No caso do cabo do 45º BPM/I, o indeferimento mantém a situação funcional regular, sem autorização para o afastamento de 365 dias pretendido.
A decisão ilustra uma característica da carreira policial militar: mesmo quando o profissional aceita deixar de receber salário durante determinado período, a administração conserva o poder de avaliar se sua ausência é compatível com as necessidades do serviço.
A consequência concreta do ato é objetiva. O cabo solicitou um ano de licença sem vencimentos, mas o Comando-Geral negou o afastamento e manteve a exigência de continuidade do exercício de suas funções.