Uma mudança feita no regulamento do serviço militar brasileiro colocou o Presidente da República e o Ministro da Defesa no centro de uma cadeia normativa que alcança documentos da pasta, inspeções de saúde, provas físicas, testes de seleção e entrevistas aplicadas durante o recrutamento.
O Decreto nº 13.110/2026, assinado em 2 de setembro e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte, alterou dois pontos do regulamento criado em 1966 para executar a Lei do Serviço Militar. Ao mesmo tempo, o governo revogou três decretos anteriores, incluindo normas que durante décadas detalharam critérios médicos usados na avaliação de conscritos.
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A alteração parece pequena quando se observa apenas o número de artigos modificados. O conteúdo, porém, atinge diretamente a forma como as regras do recrutamento militar são produzidas e aprovadas dentro da estrutura federal.
Documentos do Ministério da Defesa sobre serviço militar entram na regra de aprovação presidencial
A nova redação do artigo 26 estabelece que todos os documentos elaborados pelo Ministério da Defesa sobre serviço militar deverão ser aprovados pelo Presidente da República, com exceção daqueles que tenham recebido uma delegação específica.
A mudança consta expressamente do Decreto nº 13.110/2026, que modificou o Decreto nº 57.654, regulamento da Lei do Serviço Militar em vigor desde janeiro de 1966.
Isso não significa, porém, que a participação presidencial tenha surgido somente agora.
Regra de 1966 já previa aval do Presidente, mas tinha alcance diferente
A versão anterior do dispositivo determinava que documentos elaborados pelo então Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) precisariam da aprovação do Presidente quando contivessem prescrições que deveriam ser executadas pelos ministros militares.
Era, portanto, uma fórmula vinculada à antiga estrutura administrativa das Forças Armadas, anterior à existência do atual Ministério da Defesa.
A nova redação retirou essa referência ao EMFA e passou a falar de forma direta em “todos os documentos elaborados pelo Ministério da Defesa sobre serviço militar”, mantendo como exceção aqueles para os quais exista delegação específica.
O alcance textual ficou mais amplo. Ao mesmo tempo, a possibilidade de delegação significa que a mudança não pode ser interpretada simplesmente como uma obrigação de que cada ato administrativo ligado ao serviço militar seja analisado pessoalmente pelo Presidente.
Inspeção de saúde, provas físicas e testes passam a seguir instruções do Ministro da Defesa
A segunda alteração atinge diretamente uma das etapas mais conhecidas por quem participa do processo de seleção para o serviço militar.
O artigo 50 do regulamento estabelece que a seleção compreende, além do alistamento, inspeção de saúde, eventuais provas físicas, testes de seleção, entrevista e apreciação de outros elementos disponíveis.
Antes da mudança, o parágrafo único determinava que essa seleção fosse realizada conforme instruções baixadas pelo chamado “Ministro Militar interessado”.
Essa expressão também vinha da estrutura existente quando Marinha, Exército e Aeronáutica possuíam ministérios próprios.
Agora, o texto estabelece expressamente que inspeção de saúde, provas físicas, testes de seleção e entrevista serão realizados de acordo com instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Defesa.
Na prática normativa, o decreto atualiza uma regra escrita há seis décadas e coloca no Ministério da Defesa a competência expressa para expedir essas instruções.
Decreto não criou novos exercícios nem mudou automaticamente os critérios médicos
Existe uma diferença importante entre determinar quem pode estabelecer as instruções e efetivamente modificar os testes exigidos de um candidato.
O Decreto nº 13.110 não apresenta nova tabela de corrida, flexões, peso, altura, visão, audição ou qualquer índice de desempenho físico. Também não estabelece uma nova nota mínima para testes de seleção.
Por isso, não há base no próprio decreto para afirmar que os jovens que participam do serviço militar já encontrarão um teste físico diferente simplesmente porque a norma entrou em vigor.
A mudança está, neste momento, na autoridade responsável pelas instruções.
Governo revogou regras de inspeção de saúde que remontavam a 1967
Outro trecho chama atenção por alcançar normas muito antigas.
O Decreto nº 13.110 revogou integralmente os Decretos nº 60.822/1967, nº 63.078/1968 e nº 703/1992.
O primeiro havia aprovado as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas, conhecidas pela sigla IGISC. O segundo promoveu alterações nessas instruções e o decreto de 1992 fez uma ampla atualização das regras médicas.
Esses documentos eram detalhados.
As antigas instruções estabeleciam procedimentos para as juntas de inspeção de saúde e classificavam candidatos em categorias como Apto A, Incapaz B-1, Incapaz B-2 e Incapaz C, dependendo do tipo e da duração da incapacidade identificada durante o exame.
O Decreto nº 703/1992 também continha parâmetros relacionados a altura, peso, perímetro torácico, acuidade visual, audição e condições odontológicas.
Para conscritos, por exemplo, um dos anexos indicava altura mínima de 1,55 metro. Para determinados candidatos destinados a órgãos de formação de oficiais da reserva, aparecia o índice de 1,60 metro.
A revogação, entretanto, não permite concluir que todo critério médico mencionado nesses decretos simplesmente desapareceu das Forças Armadas. Requisitos semelhantes podem estar previstos em portarias, instruções e outros atos administrativos atuais.
O que mudou de forma objetiva é que aqueles três decretos deixaram de permanecer como base normativa vigente.
Presidente não passa a escolher recrutas nem a controlar cada exame médico
A participação do Presidente no artigo 26 também precisa ser separada da competência atribuída ao Ministro da Defesa pelo artigo 50.
O primeiro dispositivo trata da aprovação dos documentos elaborados pelo Ministério da Defesa sobre serviço militar, salvo delegação específica.
O segundo determina quem deverá expedir as instruções para inspeção de saúde, provas físicas, testes de seleção e entrevistas.
Nada no decreto determina que o Presidente da República passe a acompanhar exames médicos, analisar candidatos ou decidir individualmente quem será incorporado às Forças Armadas.
Também não foram alterados pelo Decreto nº 13.110 pontos como duração do serviço militar, calendário normal de alistamento ou a própria obrigação legal de apresentação dos brasileiros abrangidos pela Lei do Serviço Militar.
Mudança atualiza estrutura criada há 60 anos e pode abrir caminho para novas instruções
O ponto mais relevante agora será acompanhar quais instruções serão expedidas pelo Ministério da Defesa com base na nova redação e como funcionará a possibilidade de delegação prevista para os documentos sujeitos à aprovação presidencial.
O regulamento alterado nasceu em 1966, quando a organização administrativa da Defesa brasileira era bastante diferente da atual. Parte da linguagem que permaneceu no texto ainda mencionava ministros militares e estruturas que posteriormente foram substituídas.
Com o Decreto nº 13.110, essa cadeia passa a mencionar diretamente o Ministério da Defesa, o Ministro da Defesa e o Presidente da República, enquanto três normas de inspeção de saúde editadas entre 1967 e 1992 são formalmente retiradas do ordenamento.
A próxima mudança capaz de produzir efeito visível para quem enfrenta a seleção militar pode aparecer justamente nas futuras instruções sobre exames médicos, provas físicas e testes. O decreto atual definiu quem terá competência para baixá-las; os critérios concretos dependerão do conteúdo desses atos.