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PM de Santa Catarina mostra em vídeo que pode entrar em casa sem mandado e recolher caixa de som em flagrante de perturbação do sossego

Em vídeo encenado, a PM de Indaial (SC) mostra advertência, reincidência e apreensão de caixa de som e explica por que o flagrante de contravenção dispensa mandado judicial.

Robson Augusto
Por Robson Augusto 25/10/2026 às 12:11
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PM de Santa Catarina mostra em vídeo que pode entrar em casa sem mandado e recolher caixa de som em flagrante de perturbação do sossego
Policia Militar advertindo morador - imagem ilustrativa sobre a lei do silêncio

Um vídeo publicado pela Polícia Militar de Santa Catarina reacendeu uma dúvida antiga nas redes: a polícia pode entrar numa residência sem mandado judicial para acabar com uma festa barulhenta e levar o equipamento de som? Muita gente acredita que não pode.

Na encenação, um policial responde que sim e cita o flagrante de crime ou contravenção como base para entrar em uma residência. A Constituição, a Lei de Contravenções Penais e uma tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ajudam a entender até onde vai esse poder.

A peça tem tom de humor e usa atores para explicar um assunto sério. Um morador liga o som em volume máximo, o vizinho ameaça chamar a polícia pela janela e a viatura chega. A primeira abordagem é uma advertência, e a segunda termina com a caixa de som no porta-malas.

Primeira visita: advertência e aviso de termo circunstanciado

Na chegada, o policial descreve o motivo de estar ali no local fazendo uma advertência: “Os vizinhos ligaram reclamando do volume do teu som e realmente tá bastante alto quando a gente chegou aqui a gente constatou”. Em seguida, avisa: “se a gente tiver que voltar aqui mais uma vez, eu vou ter que recolher o som do senhor”.

O morador contesta com o argumento mais comum nesse tipo de ocorrência: “Ah, mas tá de dia agora! Esse horário também tem esse negócio de som alto?”. O policial responde que “o som baixo tem que ser mantido o dia todo” e lembra que “tem gente que trabalha durante a noite e quer descansar durante o dia”.

Na despedida, ele detalha as consequências da reincidência: “a gente vai recolher o teu som, tu vai responder um processo, um termo circunstanciado”.

O que diz o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais

A conduta encenada se enquadra no artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/1941, a Lei de Contravenções Penais. O texto pune quem perturba o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, ou “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, entre outras hipóteses. A pena prevista é de prisão simples de 15 dias a três meses, ou multa.

Ao contrario do que muito simaginam, o dispositivo legal não fixa horário. Por isso, a ideia de que existe uma “liberação” do barulho antes das 22h não tem respaldo na lei federal. Os limites em decibéis variam conforme a zona e o período do dia, e ficam a cargo das leis municipais. A Resolução Conama 1/1990 remete esses parâmetros às normas técnicas da ABNT. Assim, o horário pode influenciar na medição, mas não cria um direito de perturbar a vizinhança durante o dia.

Por ser infração de menor potencial ofensivo, a perturbação do sossego segue o rito da Lei 9.099/1995. O artigo 69 dessa lei prevê a lavratura do termo circunstanciado, e não a prisão em flagrante, quando o autor se compromete a comparecer ao Juizado Especial Criminal.

A segunda visita e o “vocês não têm mandado”

Depois que a viatura vai embora, o morador religa o som e diz: “é só um vizinho enchendo o saco aí”. Quando a polícia volta, o policial avisa: “Cidadão, agora não tem conversa. Eu vim aqui para recolher o teu som”.

O morador reage com uma frase conhecida: “Vocês não podem! Eu conheço meus direitos, vocês não têm mandado, vocês não vão entrar aqui!”. A caixa vai para a viatura e o policial, olhando para a câmera, resume o recado da corporação:

“Muita gente acha que para a Polícia Militar poder entrar na casa delas é só com uma decisão judicial. Isso não é verdade. Em caso de flagrante de crime ou contravenção, a Polícia Militar também pode entrar, recolher o som e acabar com a festa.”

O que a Constituição permite no artigo 5º, inciso XI

A base da fala está no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O texto define a casa como “asilo inviolável do indivíduo”, mas abre quatro exceções: flagrante delito, desastre, prestação de socorro e, durante o dia, cumprimento de determinação judicial.

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O mandado, portanto, é apenas uma das hipóteses. Em flagrante, a entrada pode ocorrer a qualquer hora e sem ordem do juiz. O ponto que gera debate é o alcance da expressão “flagrante delito”. A interpretação adotada pela PM no vídeo, e acompanhada por parte relevante da doutrina, é que ela abrange as infrações penais em geral, incluindo as contravenções.

O Código de Processo Penal, no artigo 302, considera em flagrante quem “está cometendo a infração penal” ou acaba de cometê-la. O som em volume abusivo, ainda tocando quando a polícia chega, se encaixa nessa situação. Já o artigo 6º, inciso II, do mesmo código prevê a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, o que inclui a caixa de som usada na perturbação.

A tese do STF no Tema 280 e os limites da entrada

O vídeo não menciona, mas o poder de entrar sem mandado tem condições. Em 2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616, com repercussão geral (Tema 280), o STF fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em “fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.

A mesma tese prevê responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e nulidade dos atos praticados quando esses requisitos não forem cumpridos. Na prática, o policial precisa registrar o que constatou: a reclamação dos vizinhos, o volume percebido na chegada, a advertência anterior e a reincidência. O roteiro do vídeo segue exatamente essa sequência.

A Lei 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade, também trata do tema. O artigo 22 tipifica a conduta de ingressar em imóvel alheio à revelia do ocupante, sem determinação judicial ou “fora das condições estabelecidas em lei”. Se o som já estiver desligado e a infração tiver cessado, o fundamento do flagrante perde força.

Vizinho barulhento também pode ser denunciado no 190

O vídeo também responde à acusação do morador de que os vizinhos “fazem mais barulho que eu”. O policial orienta: “se teu vizinho também faz a festa e faz o som alto, o senhor pode ligar para o 190, que a gente vai ter o mesmo procedimento”.

No fim, o próprio morador encerra a encenação pedindo que o público siga o perfil da corporação, e os policiais repetem em coro o lema “Preservar a ordem, proteger a vida”. A mensagem da PM catarinense deixa claro que a advertência da polícia vem sempre primeiro. Se o som voltar depois da visita, o morador fica sem a caixa de som e passa a responder no Juizado Especial Criminal.

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