Quase sete anos depois da reforma do sistema de proteção social dos militares, as diferenças continuam chamando atenção: enquanto determinados adicionais chegaram a 73% do soldo, pensionistas passaram a pagar novas contribuições e militares tiveram regras de carreira e dependência modificadas.
A Lei 13.954/2019, sancionada em 16 de dezembro de 2019, mudou profundamente a remuneração, a reserva e as pensões dos integrantes das Forças Armadas. Apresentada como uma reestruturação da carreira militar e do sistema de proteção social, a legislação trouxe aumentos de adicionais, mas também elevou descontos, restringiu direitos e ampliou o tempo exigido para a passagem à reserva remunerada.
O advogado Augusto Leitão, especializado em questões militares, reuniu em análise divulgada em seu canal algumas das mudanças mais controversas da legislação. A principal questão levantada é a distribuição dos benefícios: quem ganhou mais com a reforma e quem passou a receber menos no contracheque?
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A resposta passa pelos percentuais estabelecidos na própria Lei 13.954/2019, especialmente pelas diferenças entre os adicionais concedidos e as contribuições impostas aos militares e pensionistas.
Pensionistas passaram a contribuir e descontos chegaram a 13,5%
Uma das alterações mais significativas ocorreu na contribuição para a pensão militar.
Antes da reforma, a alíquota ordinária era de 7,5%. Em janeiro de 2020, passou para 9,5% e, em janeiro de 2021, chegou a 10,5%.
A legislação também ampliou o universo de contribuintes, alcançando pensionistas anteriormente dispensados desse recolhimento e determinadas categorias de militares e alunos que antes não contribuíam.
Para as filhas não inválidas que recebem pensão militar vitalícia, a lei estabeleceu contribuição extraordinária de 3%, elevando o desconto específico para 13,5%.
Outros pensionistas, nas condições previstas na legislação, passaram a recolher 1,5% extraordinário, além da contribuição ordinária.
Isso significa que a reforma não produziu apenas mudanças nas regras de concessão das pensões. Ela também afetou diretamente o valor líquido recebido por beneficiários que já estavam no sistema.
Adicional de habilitação chegou a 73%, mas militares com curso de formação permaneceram nos 12%
O adicional de habilitação é um dos pontos que mais evidenciam as diferenças estabelecidas pela reforma.
Antes da mudança, militares com cursos de Altos Estudos, categoria I, recebiam adicional de 30% sobre o soldo. Com o escalonamento previsto na lei, esse percentual chegou a 73% em julho de 2023.
Para Altos Estudos, categoria II, o índice passou de 25% para 68%.
Militares com cursos de aperfeiçoamento também receberam aumentos, chegando a 45%, enquanto o adicional por especialização atingiu 27%.
A situação foi diferente para aqueles cujo adicional corresponde exclusivamente ao curso de formação: o percentual permaneceu em 12% durante todo o escalonamento.
A diferença merece atenção porque os adicionais incidem sobre o soldo de cada posto ou graduação. Assim, o mesmo percentual não representa necessariamente o mesmo valor em reais.
Na prática, a reestruturação ampliou a vantagem remuneratória associada aos cursos mais elevados, sem conceder aumento percentual equivalente a quem permaneceu na faixa de formação.
Novo adicional chegou a 41%, mas a lei proibiu acumulação com tempo de serviço
Outro benefício foi a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado a remunerar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva exigidas pela carreira.
Os percentuais variam conforme o posto ou a graduação, chegando a 41% para os postos mais elevados das Forças Armadas.
O benefício, entretanto, veio acompanhado de uma restrição importante.
O artigo 8º da Lei 13.954/2019 proíbe a acumulação desse adicional com o antigo adicional por tempo de serviço, assegurando ao militar que tenha direito aos dois o recebimento daquele que for mais vantajoso.
Segundo Augusto Leitão, essa proibição passou a provocar questionamentos judiciais de militares e pensionistas interessados em receber simultaneamente as duas parcelas.
A legislação também criou uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para situações em que sua aplicação reduzisse a remuneração ou os proventos brutos.
A proteção, porém, não equivale a uma garantia de manutenção do valor líquido recebido, já que o aumento das contribuições pode diminuir o dinheiro disponível no contracheque sem necessariamente reduzir o valor bruto.
Reforma também restringiu dependentes e alterou regras das pensões
A Lei 13.954/2019 modificou o Estatuto dos Militares e reduziu hipóteses de reconhecimento de dependentes.
Essas alterações têm reflexos na assistência médico-hospitalar e em outros benefícios relacionados à condição de dependente, respeitadas as regras de transição e as situações anteriormente reconhecidas.
Também houve mudanças no rateio das pensões por morte, especialmente nas situações envolvendo ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia.
A legislação passou a vincular a participação desses beneficiários na pensão militar aos limites estabelecidos nas novas regras, em vez de simplesmente reproduzir determinados critérios anteriores de divisão.
Outro ponto importante foi a elevação do tempo de serviço exigido para transferência voluntária à reserva remunerada, de 30 para 35 anos, com regras de transição para quem já estava na carreira em 2019.
Houve benefício para militares de diferentes graduações?
Sim. Um dos benefícios de alcance mais amplo foi a mudança na ajuda de custo paga por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
O valor representativo passou de quatro para oito vezes a remuneração de referência prevista no Anexo V da lei, observadas as regras de cálculo aplicáveis a oficiais e praças.
A medida representou um aumento expressivo dessa indenização para os militares alcançados pelas novas regras.
A reforma também alterou tabelas de soldos e criou mecanismos de valorização remuneratória. Isso não significa, entretanto, que todos receberam aumentos líquidos equivalentes.
A diferença entre aumento de remuneração bruta e ganho efetivo no contracheque é justamente uma das questões centrais da reforma de 2019.
STF derrubou parte das regras de contribuição impostas aos militares estaduais
A discussão ultrapassou as Forças Armadas.
A Lei 13.954/2019 também estabeleceu regras relativas aos sistemas de proteção social de policiais militares e bombeiros militares estaduais.
No julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da imposição federal de alíquotas de contribuição previdenciária aos militares estaduais inativos e pensionistas.
O entendimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2025, reafirmou a competência dos estados para fixar essas alíquotas.
A decisão não anulou toda a reforma de 2019 nem afastou automaticamente as contribuições previstas para integrantes das Forças Armadas.
Quase sete anos depois, o balanço da legislação continua marcado por resultados diferentes. Militares com determinadas qualificações e postos passaram a contar com adicionais maiores, enquanto pensionistas enfrentaram novos descontos e outros integrantes da carreira tiveram regras de direitos e inatividade modificadas.
O resultado individual depende do posto, da graduação, dos cursos realizados, da situação funcional e das regras de transição aplicáveis. É essa combinação que determina quem efetivamente obteve vantagem financeira com a reforma.
Essa foi a herança maldita que o canalha do bolsonaro deixou para os praças das FA .