Um projeto que pode mudar a forma como policiais e outros agentes de segurança pública são punidos criminalmente chegou à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados na quinta-feira, 5 de novembro. A proposta prevê redução de até dois terços da pena em determinadas situações e estabelece limites para os critérios usados pelos juízes.
A maior redução seria reservada a profissionais com pelo menos 25 anos de serviço e histórico funcional positivo comprovado. O benefício, porém, não seria automático. Além do tempo de carreira, o magistrado teria de avaliar as condições previstas na futura lei e as circunstâncias do processo.
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Trata-se do Projeto de Lei 6198/2025, apresentado pelo deputado Capitão Alden (PL-BA). A Comissão de Segurança Pública já aprovou um texto substitutivo, mas a medida ainda não está em vigor.
Até dois terços de redução, conforme o tempo de serviço
O substitutivo estabelece uma escala que considera os anos trabalhados na segurança pública. Quem tiver de 10 a 14 anos de serviço poderia receber uma diminuição de até um quinto da pena. Para profissionais com 15 a 19 anos, o limite subiria para um terço.
Na faixa de 20 a 24 anos, o abatimento máximo seria de metade da pena. A partir de 25 anos, chegaria a dois terços. Em todos esses casos, o projeto exige histórico funcional positivo e comprovado por documentos, além do enquadramento nas condições estabelecidas. Os percentuais são tetos, não descontos garantidos.
Patente, treinamento e arma de serviço entram na discussão
O projeto também procura impedir que uma condenação fique mais pesada somente porque o acusado é policial, ocupa um posto de chefia ou recebeu treinamento profissional. A preocupação dos autores está na utilização isolada dessas características para elevar a pena-base.
O texto inclui entre os fatores que não poderiam justificar aumento automático a patente, a posição hierárquica, o adestramento técnico e o porte regular de armamento institucional. Também questiona a cobrança retrospectiva de uma decisão operacional perfeita quando ela não era razoavelmente possível durante a ocorrência.
Isso não significa proibir punições mais severas. Se houver fundamento legal e fatos concretos capazes de justificar uma pena maior, eles continuam sujeitos à análise judicial. A proposta busca limitar o uso da profissão como argumento suficiente, sem ligação específica com a conduta julgada.
Uso da força teria presunção relativa de boa-fé
Outro ponto sensível é a previsão de que a atuação do agente, no exercício da função ou por causa dela, seja presumida legítima e de boa-fé. A regra alcançaria intervenções relacionadas ao serviço, inclusive em certas situações fora do expediente, e o uso da força, até mesmo letal.
Essa presunção seria relativa. O próprio substitutivo prevê que ela pode ser afastada diante de prova robusta em contrário. Portanto, o dispositivo não encerraria investigações nem dispensaria a análise de provas em processos criminais.
Ao defender a mudança, o relator, deputado Coronel Ulysses (União-AC), sustentou que a avaliação deve considerar “as condições efetivas da ocorrência”. O argumento é que decisões tomadas sob risco imediato não devem ser examinadas como se o agente tivesse tempo e informações ilimitadas.
Ameaça à vida e visibilidade reduzida poderiam atenuar a pena
O substitutivo acrescenta circunstâncias operacionais que o juiz poderia levar em conta na segunda fase do cálculo da pena. Entre elas aparecem ambientes hostis, reação imediata diante de ameaça à vida, inferioridade tática ou bélica, baixa visibilidade e situações de estresse extremo.
O objetivo declarado é diferenciar uma decisão tomada em condições normais de outra executada em segundos, durante um confronto ou atendimento de alto risco. Para isso, os elementos da ocorrência precisariam estar demonstrados no processo, e não apenas alegados pela defesa.
Tortura e execução sumária ficam fora dos benefícios
O parecer aprovado estabeleceu exceções expressas. As regras favoráveis de redução e atenuação não seriam aplicadas a casos de tortura, execução sumária ou excesso intencional de violência. Esses limites foram incluídos no substitutivo apresentado pelo relator.
A distinção importa porque a proposta trata de agentes condenados por crimes, não de uma autorização geral para o uso da força. O que está em debate é a maneira de calcular determinadas penas, mantendo a possibilidade de responsabilização criminal.
Aprovação ocorreu em outubro; novidade é a chegada à CCJ
A votação na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ocorreu em 27 de outubro. Os deputados aprovaram o parecer de Coronel Ulysses, que reuniu o PL 6198/2025 e outros dois projetos do mesmo autor, os PLs 6309/2025 e 6358/2025.
Em 3 de novembro, o parecer foi recebido para publicação. No dia 5, o conjunto chegou oficialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O registro atualizado da Câmara informa que a matéria aguarda a designação de relator nessa etapa.
A Agência Câmara confirma os percentuais de redução, as circunstâncias atenuantes e as exceções. A CCJ ainda poderá analisar o mérito e os aspectos jurídicos da proposta antes de sua votação nas demais instâncias.
O que falta para a regra chegar aos processos criminais
O PL está sujeito à apreciação do Plenário da Câmara. Se avançar nessa Casa, ainda precisará passar pelo Senado e pelas etapas finais do processo legislativo. O texto poderá sofrer mudanças durante essa tramitação.
O debate é relevante para policiais militares, civis e outros profissionais enquadrados como agentes de segurança pública. Mas é importante não confundir esse grupo com todas as categorias das Forças Armadas: o alcance da futura regra dependerá da redação aprovada e da legislação penal aplicável.
Por enquanto, nenhum condenado ganhou direito à redução de dois terços apenas por causa dessa votação. O próximo movimento será a definição de quem relatará o projeto na CCJ, etapa que poderá manter, alterar ou rejeitar as regras aprovadas na Comissão de Segurança Pública.