16 de março de 2016
Alguns comentários indicam que essa a alteração no limite máximo para descontos / consignação pode ter como consequência o aumento do endividamento da categoria
Siga a Revista Sociedade Militar no Instagram e fique atualizado com conteúdo exclusivo em tempo real!
Clique aqui para seguirO novo decreto de DILMA anula o Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que especificava que: Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.
O novo texto diz:
“Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.”
DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 1o a art. 5o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
… § 1o As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se: I – aos servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II – aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
- 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.
- 2oA suspensão referida no § 1oserá realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o.
- 3oNa hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.
- 4oA suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
- 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Art. 8o Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos art. 5o e art. 7o.
Fonte. Planalto.gov
Revista Sociedade Militar