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Decreto do GOVERNADOR Ibaneis Rocha pode acabar com possibilidade de manifestação em Brasília

por Sociedade Militar
12/03/2020
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O governador determinou várias posturas para o Distrito Federal e proibiu eventos com mais de 100 pessoas. Algumas pessoas acreditam que a proibição afeta a manifestação marcada para o dia 15 próximo, que é incentivada pelo governo federal.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;

Se o governador Ibaneis desejava também impedir a manifestação seu texto deixou a desejar, manifestações não precisam de licença, constitucionalmente basta aviso prévio à autoridade. Mas, os esclarecimentos devem ser feitos nessa quinta-feira.

CF1988: “XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

Veja o decreto

DECRETO Nº 40.509, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro
de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;

DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA

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