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Agora é definitivo! Ministros do STF concordam com punições militares, como detenções e prisões, mesmo que não estejam previstas em lei: “Não ofendem o princípio da reserva legal”

O caso agora é uma repercussão geral. Ou seja, essa decisão do STF vai valer pra todos os casos semelhantes que venham a ser julgados pela Justiça em todo o Brasil

por Campos
27/08/2024
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Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) julgaram constitucionais as detenções e prisões disciplinares previstas no RDE (Regulamento Disciplinar do Exército). A decisão foi tomada por unanimidade em julgamento realizado no dia 16 de agosto e divulgado nesta segunda-feira, 26 de agosto, pela Corte.

Com isso, as penas previstas no Estatuto dos Militares e RDE seguem podendo ser aplicadas normalmente no âmbito administrativo das Forças Armadas.

O caso chegou até o STF porque um militar lotado em Santa Maria (RS), em vias de ser preso por punições disciplinares, obteve habeas corpus na Justiça Federal alegando que o Estatuto dos Militares não seria compatível com a Constituição Federal que estabelece as hipóteses de prisão. 

A União recorreu ao Supremo e o ministro Dias Toffoli, relator do caso, argumentou em seu voto que existe diferença entre transgressões disciplinares e crimes militares.  

Segundo ele, as transgressões podem ser definidas administrativamente, porque abrangem infrações relacionadas com o serviço. Nesse caso, devem ser descritas em regulamentos próprios de cada força militar. Já os crimes militares, descritos no Código Penal Militar, exigem punição tipificada por meio de lei em sentido formal, respeitando o princípio da legalidade.

Apesar de o Estatuto dos Militares (1980) ser anterior à Constituição (1988), o STF considerou o documento compatível com a norma constitucional porque ele se limita a prescrever que as transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares.

O caso agora é uma repercussão geral. Ou seja, essa decisão do STF vai valer pra todos os casos semelhantes que venham a ser julgados pela Justiça em todo o Brasil. 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do artigo 24 do Decreto 4.346/2002, os quais não ofendem o princípio da reserva legal”.

No caso específico do militar de Santa Maria que levou à discussão, o pedido terá que voltar à primeira instância para análise de outros eventuais argumentos de sua situação disciplinar.

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