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Presos em condicional podem ser obrigados a usar câmeras corporais, caso projeto seja aprovado na Câmara dos Deputados

Projeto de lei sobre uso de câmeras corporais por presos em liberdade condicional já foi apresentado à Câmara dos Deputados

por Sociedade Militar
10/12/2024
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Reprodução de Projeto de câmeras corporais para uso de presos em liberdade

Projeto de câmeras corporais para uso de presos em liberdade

Em 09 de dezembro de 2024 o deputado Sargento Portugal protocolou o Projeto de Lei n° 4774/2024 onde determina, caso o projeto seja transformado em lei, que todo preso que alcançar o benefício de liberdade condicional, regime aberto, regime semiaberto, saidões e VPL sejam realizadas com uma câmera corporal gravando todo o quotidiano.

O parlamentar explica que o equipamento será mais eficaz do que as tornozeleiras

“As câmeras corporais de monitoração eletrônica são equipamentos mais eficazes e eficientes que as já ultrapassadas tornozeleiras eletrônicas. Os passos do apenado poderão ser monitorados ao vivo e 24 horas por dia pelos órgãos de Execução Penal e de Segurança Pública visando alimentar banco de dados com informações que poderão ser usadas como estratégias de combate à criminalidade local, interestadual ou transnacional.

“A tecnologia utilizada em favor da população pacífica e ordeira desse País deverá ser um instrumento para se evitar a evasão prisional no Brasil, que chega a 70%.”

Veja o projeto sobre as câmeras corporais em presos

Art. 1º O art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 DE julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §1º, §2º e §3º:
“Art.146-B………………………………
§1º A fiscalização por meio de monitoração eletrônica de que trata o  caput deste artigo deverá ser realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de câmera de monitoração eletrônica, além de outras informações úteis à fiscalização judicial. (NR) §2º O estado só poderá conceder os benefícios constantes dos
incisos I ao VIII de que trata o caput deste artigo se o apenado puder custear a operacionalização da câmera corporal de monitoração eletrônica que deverá utilizar. (NR)
§3º Os valores do pagamento da pena de multa ao apenado deverão ser suficientes e no mínimo na proporção do valor de compra da câmera corporal de monitoração eletrônica utilizado.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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