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Clique aqui para entrarA deputada ALANA PASSOS (PSL), militar do exército brasileiro e uma das mais votadas do estado, ela recebeu mais de 106 mil votos. O primeiro projeto apresentado pela parlamentar é sobre o que chama de “linguagem sexista”. A sargento do exército é uma das co-autoras do projeto 43/2019, sobre UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM NÃO SEXISTA, que foi apresentado para apreciação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
O projeto diz que o uso de termos como HOMEM e professor, no sexo masculino, na prática estaria tornando menor a importância das mulheres. Propõe, entre outas coisas, que sejam incluídos os termos no masculino e feminino com respectivas concordâncias.
“Na prática se institui os termos PRESIDENTA, SARGENTA, coisa que tanto criticamos!” diz um eleitor do PSL nas redes sociais.
“… Não é difícil identificar nos documentos oficiais das repartições o uso do masculino como linguagem universal e ‘neutra’ ”, alegam Mônica Francisco, Renata Souza, Dani Monteiro, Enfermeira Rejane, Alana Passos, Martha Rocha, Marina, Zeidan Lula, Lucinha.
Diz o documento: “inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação, geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações” e
“Uma das formas mais sutis – mas também mais efetivas – de tornar permanente a desigualdade entre homens e mulheres é justamente a linguagem. Quando dizemos “o homem” em referência à humanidade, estamos, na prática, estabelecendo que o masculino é a referência da sociedade. Este é só um exemplo de como uma linguagem sexista reforça a desigualdade entre os sexos, ao invisibilizar a presença e participação das mulheres em diferentes nos espaços.”
Veja o texto
PROJETO DE LEI Nº 43/2019 – EMENTA:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM NÃO SEXISTA ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a utilização da linguagem não sexista na redação de atos normativos de editais e de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem não sexista ou não discriminatória aquela que utiliza uso de vocábulos com marcação explícita dos gêneros feminino e masculino, de forma simétrica e paralela, em substituição a vocábulos de flexão masculina comumente usados de forma universal.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem não sexista:
I – contribuir para uma cultura de igualdade entre homens e mulheres, por meio da linguagem não sexista. II – a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino; III – a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher; IV – a não utilização do termo “homem”, para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva “homem e mulher”; V – a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação, geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações; Art. 3.º Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual, inclusive as patentes, postos e graduações dos círculos e escala hierárquica da Brigada Militar, deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, quando da referência a cargo, emprego ou função pública ou posto, patente ou graduação da Brigada Militar, far-se-á a devida flexão do respectivo gênero de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.
Art. 4.º Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem não sexista na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de fevereiro de 2019.