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A Diretriz que regula o emprego dos militares das Forças Armadas na Região Sul

por Sociedade Militar
03/05/2024
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Vemos Marinha, Exército e Aeronáutica atuarem diretamente junto a diversos segmentos da sociedade, participando da vida da população no apoio a eventos comunitários, ações cívico-sociais, campanhas de saúde pública e no socorro a vítimas de desastres naturais. Essas são as atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

Particularmente o art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, está relacionado com as chamadas atribuições ou ações subsidiárias. A Lei Complementar nº 97/99 define que “sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias” descritas na Lei.

O adjetivo “subsidiárias” significa “aquilo que subsidia, que auxilia“. Conforme a LC 97/99, é competência acessória das Forças Armadas cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil“.

Dito isso, a Portaria GM-MD nº 2.309, de 1º de maio de 2024 aprovou a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e episódico das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às ações de Proteção e Defesa Civil nos municípios da Região Sul em situação de calamidade pública, nos termos da Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Diante da situação de calamidade pública, com danos humanos, materiais e ambientais nos municípios da Região Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, relacionados na Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023; com fundamento no art. 142 da Constituição Federal, no art. 16, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e legislação correlata, o Ministro José Mucio Monteiro autorizou o emprego de meios das Forças Armadas em ações de apoio à Proteção e Defesa Civil.

Abaixo, a Diretriz Ministerial e as determinações aos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

1. Ativação do Comando Operacional Conjunto TAQUARI II para atuar nos municípios da Região Sul em situação de calamidade pública.

2. Ao Comandante da Marinha que:

2.1. Permaneça em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado;

2.1. Indique representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e;

2.3. Informe ao Comando Operacional Conjunto as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.

3. Ao Comandante do Exército que:

3.1. Proponha ao Ministro da Defesa a indicação de um Oficial General de Exército para desempenhar as funções de Comandante Conjunto;

3.2. Permaneça em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado;

3.3. Indique representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e

3.4.Informe ao Comando Operacional Conjunto as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.

4. Ao Comandante da Aeronáutica que:

4.1. Permaneça em condições de disponibilizar recursos operacionais e logísticos ao Comando Operacional Conjunto ativado;

4.2 Indique representantes dessa Força para comporem o Estado-Maior do Comando Operacional Conjunto ativado; e

4.3 Informe ao Comando Operacional Conjunto as necessidades de recursos financeiros para o planejamento e execução das ações determinadas.

5. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas que:

5.1. Encaminhe ao Comandante do Comando Operacional Conjunto as Instruções de Emprego das Forças Armadas;

5.2 Mantenha ligação com as autoridades federais envolvidas com as ações de apoio à Defesa e Proteção Civil;

5.3 Mantenha o acompanhamento permanente da operação e informe ao Ministro da Defesa o andamento das ações; e

5.4 Encaminhe à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as necessidades de recursos financeiros exigidos para a operação.

6. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que envide esforços no sentido de tentar viabilizar os recursos necessários para atender às necessidades apresentadas pelas Forças Singulares para a operação.

7. Ao Consultor Jurídico deste Ministério, que organize o serviço de acompanhamento jurídico em apoio à operação.

 

 

 

 

 

 

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