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Semi-deuses! Caso Sara WINTER – Carmem Lúcia diz que não cabe HABEAS CORPUS contra decisão de MINISTRO

por Sociedade Militar
22/06/2020
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Sara Winter foi presa em 15 de junho, desde então foram 6 Habeas Corpus.

Ao se ler a decisão da Ministra Carmem Lúcia ao responder ao HC 187208, pedido de liberdade para a ativista Sara Winter, tem-se a impressão de que permitiu-se que no Brasil os juízes do Supremo Tribunal Federal, ali colocados por indicação política, fossem transformados em entes acima das leis, cujas decisões passassem a ser consideradas como possuidoras da chamada infalibilidade.
…
“Seriam os ministros semi-deuses, suas decisões não podem ser contestados nem mesmo pelo sagrado artigo quinto da Constituição Federal de 1988?“, pergunta um ativista de direita que conversou conosco.

CF1988: … LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Como pode ser impossível em um estado de direito que não seja considerado um Habeas Corpus simplesmente porque a decisão – monocrática – foi da lavra de um Ministro do Supremo Tribunal Federal?

Na decisão, à qual a Revista Sociedade Militar teve acesso, Carmen Lúcia disse: “Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Não é possível dar prosseguimento regular ao presente processo pela sua inviabilidade jurídica. Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro, que, ao atuar judicialmente, apresenta o órgão judicante em seu exercício regular.

Interpretando a súmula n. 606 deste Supremo Tribunal de forma extensiva também a atos judiciais monocráticos dos Ministros no exercício regular de seus deveres, por representarem o órgão judicial, não se tem aceito habeas corpus contra essas práticas. “

Tentativa de constranger qualquer iniciativa combativa

No último HC, ainda não julgado, o advogado Henrique Quintanilha fez a seguinte colocação:
…
“O decreto prisional de SARA GIROMINI, não bastasse ser manifesta antecipação de pena, é atribuído como “penalidade” ao que se chamou ato potencialmente lesivo. Além de “punitiva” a prisão, denota a clara tentativa de constranger qualquer iniciativa combativa pela paciente. Coage-se e pune-se por ter exercido sua liberdade com a devida amplitude, revelando-se a mais gritante afronta ao Estado Democrático de Direito.“

Robson Augusto – Sociólogo, militar R1, jornalista – Revista Sociedade Militar

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