Em uma decisão emitida pela 3ª Vara Federal Cível da SJDF, o juiz BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA não acatou a argumentação de entidade que se autoproclama Sindicato dos Militares por a mesma não ter apresentado documentos que comprovem que possui qualificação para representar a categoria.
Segundo a decisão judicial em um mandado de segurança coletivo, o sindicato solicitava que os fuzileiros navais não mais fossem obrigados a realizar o TAF (teste de aptidão física), alegando que os militares estariam sendo torturados pela Marinha do Brasil, que estaria cometendo o absurdo de exigir que os militares estivessem aprovados em tal teste para assim serem promovidos.
O sindicato alega que a medição de circunferência abdominal seria vexatória e uma espécie de ato de “gordofobia”.
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Clique aqui para seguir“trabalhadores Praças das Forças Armadas – FFAA, que estão sendo “torturados”, expostos ao ridículo e ao vexame frente a humilhação imposta pelos comandantes militares quando da aplicação do TAF-Teste de Aptidão Física que, ao arrepio da Lei, violam Tratados Internacionais, instrumentos vivos de direitos humanos e, ainda, a dignidade da pessoa humana, no momento em que obrigam trabalhadores a passar por, de forma vexatória, uso de trena antropométrica nas circunferências abdominais visando suas medidas, ocasionando injúria por gordofobia… ”
O processo foi declarado improcedente porque, segundo o juiz responsável não há documentação que comprove registro junto ao ministério do trabalho e militares são impedidos de se sindicalizar.
“não há como verificar a legitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante em razão da ausência de comprovante de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito…”
“ Dessarte, importante rememorar que a Constituição Federal veda a sindicalização dos militares das Forças Armadas, verbis: … IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; Grifei”
Abaixo a sentença, emitida em 2 de fevereiro desse ano, onde o processo foi extinto e a entidade impetrante condenada a arcar com as custas processuais.
SENTENÇA TIPO “C”
PROCESSO: 1079404-68.2021.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
POLO ATIVO: SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS SEUS DEPENDENTES DAS PENSIONISTAS DAS ESPOSAS DE MILITARES DOS RESERVISTAS TD PRACAS DAS FORCAS ARMADAS FFAA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO PIRES MOREIRA – DF62816
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outrosSENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado por SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS E SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES DOS RESERVISTAS TD PRAÇAS DAS FORCAS ARMADAS FFAA contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS DO MINISTÉRIO DA MARINHA DO BRASIL, em que pretende provimento judicial em sede de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado Ministério da defesa que determine imediatamente a todos os seus comandantes que suspenda imediatamente o TAF (ilegal). No mérito requereu a confirmação da liminar para declarar a nulidade do ato administrativo que determina a aplicação do TAF.
Alegou que a autoridade coatora vem praticando ato ilegal contra trabalhadores Praças das Forças Armadas – FFAA, que estão sendo “torturados”, expostos ao ridículo e ao vexame frente a humilhação imposta pelos comandantes militares quando da aplicação do TAF-Teste de Aptidão Física que, ao arrepio da Lei, violam Tratados Internacionais, instrumentos vivos de direitos humanos e, ainda, a dignidade da pessoa humana, no momento em que obrigam trabalhadores a passar por, de forma vexatória, uso de trena antropométrica nas circunferências abdominais visando suas medidas, ocasionando injúria por gordofobia, quando estes estão com sobrepeso e, além de danos psíquicos os sancionam a progressão e ascensão a postos superiores quando reprovados nestes TAF.
Aduziu que os Praças reprovados nos TAFs simplesmente não são promovidos, pois criou-se uma firula que a aprovação é requisito para promoção, coisa que não existe em Lei alguma e que foi, simplesmente, imposto pelos Oficiais.
Asseverou que a Organização Internacional do Trabalho – OIT já foi comunicada dessas injúrias e deve ser invocada nesse processo para as devidas providências contra o Estado Brasileiro, até porque alguns Praças já enfartaram sendo obrigados a fazer o TAF ilegal.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Determinado a comprovação da hipossuficiência, sendo postergada a análise da liminar após a vinda das informações.
O impetrante apresentou declaração de hipossuficiência.
A autoridade coatora prestou informações, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita. No mérito requere a denegação da segurança.
É o que importava a relatar. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese o esforço da parte Impetrante na presente ação mandamental, entendo que ela é destituída de legitimidade ativa ad causam.
Explico.
Com efeito, a legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação[1], é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- 3oO juiz conhecerá de ofício da matériaconstante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Grifei.
Na espécie, não há como verificar a legitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante em razão da ausência de comprovante de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito[2].
Isso porque o sindicato em nenhum momento juntou aos autos documento indispensável para demonstrar sua capacidade de atuar em Juízo como substituto processual da categoria que representa, conforme determina a Constituição Federal, tendo carreado aos autos, tão somente, seu Estatuto Social (ID 807827117, 807827126):
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Grifei
Ora, o registro sindical é documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direito pertinente à categoria profissional representada, bem como para a observância do princípio da unicidade sindical.
Corroborando nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, do STJ, bem como do TRF-1:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo. Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019). Grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. “É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados” (EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176). 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1084130/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). Grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. 1. “O registro no Ministério do Trabalho é condição sine qua non para que os sindicatos comprovem a regular constituição e representação dos seus filiados, e, assim, dispor da legitimidade processual.” (AMS 0024119-02.1996.4.01.0000/DF; Relator: Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 p.413 de 14/05/2010). 2. “A Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que é “indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados” (EREsp 510.323/BA, DJ de 20.03.2006).” [AEDAG 200900992797; Relator(a) FERNANDO GONÇALVES; STJ CORTE ESPECIAL; DJE DATA:29/03/2010] 3. Inadmissível a juntada de comprovante de registro sindical no órgão competente posteriormente à prolação ao ajuizamento da ação, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos apenas para sanar a omissão apontada. (EDAC 0039504-26.2002.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/11/2019 PAG.). Grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (STF, AgR ARE 722.245/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11/09/2014). 3. A legitimidade, como condição da ação, deve estar presente desde o momento da propositura da ação, não se admitindo o saneamento do processo mediante a juntada do registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, apenas durante o curso do processo. Uma vez que a ação foi proposta em 28/05/2013 e que o aludido registro ainda está em andamento, ou seja, não foi concluindo, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. 4. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 5. Mantido o valor dos honorários advocatícios fixados pela sentença (R$1.000,00) em favor da União Federal. 6. Apelação do Sindicato-autor e recurso adesivo da União Federal desprovidos. (AC 0029202-85.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.). Grifei
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS E REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DA UNICIDADE SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Embora o sindicato regularmente constituído tenha legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. (MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168), o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é pressuposto para conferir tal legitimidade, como corolário do princípio constitucional da unicidade sindical. 2. Hipótese em que a parte autora não juntou com a petição inicial os seus atos constitutivos e o respectivo registro como sindicato junto ao Ministério do Trabalho – documento este essencial para ser possível determinar a observância obrigatória da unicidade sindical -, o que o permitiria sua atuação como substituto processual, com fulcro no art. 8º, III, da CF/88. 3. Não logrando êxito em trazer aos autos o documento necessário para comprovar a sua natureza jurídica de sindicato, embora devidamente intimada para tanto, eis que simplesmente ignorou a determinação judicial nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte autora não comprovou sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual da categoria dos servidores da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Bahia, como extraído de sua nomenclatura, bem ainda descumpriu expressa determinação judicial para colacionar documentos essenciais para comprovar tal legitimidade, o que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. Apelação provida, nos termos do item 3. (AC 0033359-47.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/10/2018 PAG.). Grifei
Dessarte, importante rememorar que a Constituição Federal veda a sindicalização dos militares das Forças Armadas, verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
- 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; Grifei
Diante disso, é de se julgar extinta a presente ação mandamental coletiva em virtude da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o referido documento é indispensável à aferição da legitimidade ativa da entidade sindical.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, também não faz jus a esta benesse, haja vista que não comprovou nos autos a sua alegada condição de hipossuficiência financeira (Súmula 481/STJ[3]).
III – DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09[4] c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[5].
Indefiro a gratuidade da justiça, devendo as custas processuais serem recolhidas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé.
BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA / Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
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