Processo 0167496-80.2022.8.19.0001
Habeas Corpus para oficial acusado de matar pais do namorado é negado, Ministro do STJ diz que oficial desfruta de tratamento privilegiado, sequer sonhado pela esmagadora maioria dos presos do país.
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Clique aqui para seguirAo negar um HC interposto pela defesa do Capitão de Fragata acusado de assassinar os pais do ex-namorado, o Ministro de Superior Tribunal de Justiça, Sebastião reis Júnior, disse que o oficial estaria desfrutando de um tratamento diferenciado, completamente diferente do que é dispensado a presos comuns.
“… o acusado, como alto oficial da Marinha, está gozando de tratamento que a esmagadora dos detentos deste país sequer sonha alçar…”
Veja a decisão na íntegra. O militar solicita consultas com psiquiatras de sua confiança ao invés de ser atendido por médicos da Marinha do Brasil.
“Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA LACERDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi preso preventivamente após ter sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º do Código Penal, cujas vítimas são os pais de seu ex-namorado. Requer a concessão da ordem liminarmente, para que o paciente seja autorizado a realizar consulta privada e particular com seu médico psiquiatra.
É o relatório.
Na espécie, quanto às questões apresentadas, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ademais, consta do acórdão impugnado que, no caso concreto, o atendimento do paciente por médico particular não constitui direito subjetivo do paciente, estando escorreita a ponderação do Juízo de origem de que – na hipótese em questão, a entrevista com médico privado já foi uma benesse do juízo, pois o acusado, como alto oficial da Marinha, está gozando de tratamento que a esmagadora dos detentos deste país sequer sonha alçar -, autorizando a conclusão de que a determinação de acompanhamento de médico militar da Marinha durante o ato não configura irregularidade aliado ao fato de que consta dos autos e-mail enviado pela Direção do Presídio da Marinha, informando possíveis datas de atendimento e solicitando agendamento com antecedência, a indicar, também, a existência de flexibilização para adequação da agenda do profissional a ser contratado pelos familiares de Cristiano (fl. 40). Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 167496- 80.2022.8.19.0001), a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, acerca da situação do paciente e da ação penal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Documento eletrônico VDA33779380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Assinado em: 10/09/2022 08:44:25
Publicação no DJe/STJ nº 3475 de 13/09/2022. Código de Controle do Documento: 9caca3a1-2e3d-4155-892b-072026c3c203