O Auxílio Invalidez, benefício de extrema necessidade para muitos militares, tem sido alvo de diversas reclamações e questionamentos na justiça. Muitos militares alegam que o benefício não tem reajuste há muitos anos e outros reclamam que teria ocorrido uma redução dos valores recebidos, o que seria contra a lei. Em Sessão que terminou em 7 de outubro, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a Reclamação 642890 e endossou a Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que revogou norma anterior sobre o tema, a o 406/MD, de 14 de abril de 2004 .
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Em 2001, a Medida Provisória 2215, conhecida por muitos militares como MP do Mal, fixou o valor do auxílio invalidez em “sete cotas e meia de soldo” mas não teria estabelecido um limite mínimo para recebimento. O Ministério da Defesa então editou em 2004, três anos depois, a Portaria 406 que restabelecia determinação para que o auxílio jamais fosse menor que o soldo do cabo engajado.
O soldo de Cabo engajado atualmente é de R$ 2.627,00.
Controvérsias e questionamentos na justiça ocorreram, a portaria acabou dando margem para pagamento interpretado por muitos como indevido dos benefícios.
Para resolver os problemas o Ministério da Defesa criou a Portaria 931 de 2005, que extingue a Portaria 406, do ano anterior.
A portaria 931 foi então questionada na justiça em julho de 2006 por um segundo-tenente do Exército Brasileiro e o processo tramita desde então, sendo decidido agora em seção terminada em 7 de outubro de 2022 no STF.
Abaixo, percebe-se que Nunes Marques diz que na sua visão a própria MP2215 já preserva a irredutibilidade dos vencimentos por meio da VPNI.
“Da leitura do art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 observo que se buscou preservar a irredutibilidade de vencimentos por meio da instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos casos em que constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões em decorrência da aplicação da norma… Assim, o Ministério da Defesa editou a Portaria n. 931/2005 , mediante a qual revogou a de n. 406/2004 e restaurou a disciplina do auxílio-invalidez em sintonia com o disposto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001.”
DECISÃO
A Portaria 931/200, que revoga a portaria 406 do MD, alterando a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os militares, segundo o STF, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Foi fixada a seguinte tese: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.
PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.890 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NUNES MARQUES RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : HÉLIO PASTOR ESCARLATE ADV.(A/S) : ANA CRISTINA SIQUEIRA VALLE (134804/RJ)
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, e propunha a seguinte tese (tema 465 da repercussão geral): “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.
Foi fixada a seguinte tese: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário