O despacho decisório do Ministro da Defesa José Múcio Monteiro Filho foi feito com base no entendimento defendido pela consultoria jurídica do Ministério da Defesa. O regramento da pensão destinada aos beneficiários do ex-combatente se dividem em 03 (três) regimes normativos diferentes e as pensões se regem pela data do óbito do instituidor.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/GM-MD, DE 12 DE MAIO DE 2023
Processo no 00687.001102/2022-94
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Assunto: PENSÃO. EX-COMBANTE. LEI DA DATA DO ÓBITO. 03 (TRÊS) REGIMES NORMATIVOS. FALECIMENTO ANTERIORMENTE À CF/88. FALECIMENTO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.059/90. FALECIMENTO APÓS A LEI Nº 8.059/90.
Documento vinculado: Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU.
Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA processo administrativo versando sobre os regramentos da pensão destinada aos beneficiários do ex-combatente tendo por base as leis da data do óbito do ex-combatente, sendo emitido na ocasião o Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 04 de maio de 2023.
O presente Despacho Decisório tem a finalidade de conferir efeito vinculante ao aludido Parecer nº 00067/2023/CONJURMD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993.
DECISÃO
Aprovo o entendimento adotado no Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 2023, aprovado pelo Despacho nº 00436/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 04 de maio de 2023 e pelo Despacho nº 00501/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 24 de maio de 2023, que conclui:
Ante o exposto, fica superado o entendimento plasmado no Parecer nº 125/2011/CONJUR/MD, passando esta CONJUR-MD a entender, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que os regramentos da pensão destinada aos beneficiários do ex-combatente se dividem em 03 (três) regimes normativos, a depender de o ex-combatente, instituidor da pensão, ter falecido no período anterior à Constituição de 1988; ou ter falecido no período após Constituição de República de 1988 e antes da Lei nº 8.059/90; ou ter falecido em período posterior à Lei nº 8.059/90.
Dessa forma, consigna-se que a tese jurídica uniformizada é a seguinte:
a) a pensão instituída por ex-combatente que faleceu antes da promulgação da Constituição da República de 1988 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Sargento, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60 e admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765/60;
b) a pensão instituída por ex-combatente no interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/1990 possui regime misto. É devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60 e admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão; e
c) a pensão instituída por ex-combatente após a edição da Lei nº 8.059/1990 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes no rol do art. 5º da Lei nº 8.059/90 e ficando proibida a transferência da pensão (antiga reversão e transferência do art. 24 da Lei nº 3.765/60), nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90.
Publique-se este ato decisório juntamente com o Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 2023.
Remetam-se cópias do parecer jurídico e deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para conhecimento e providências decorrentes.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO Ministro