Um sargento foi admitido no exército em 2014, em 2015 foi acometido por uma doença laboral, mas como pode trabalhar quase normalmente, recebia em todas as inspeções de saúde o veredicto de “apto com restrições”. O sargento também desde 2015 possui nota SUFICIENTE nos testes de capacidade física realizados pelo Exército Brasileiro.
Faltavam 8 dias para adquirir a estabilidade
Para a surpresa do militar quando faltava apenas 8 dias para adquirir estabilidade o militar foi licenciado ex-officio pelo Exército Brasileiro.
“… militar de carreira/concursado do Exército Brasileiro – Sgt. Carreira… desde meados de 2015, foi acometido por enfermidade laboral diagnosticado pelo CID M45, qual seja “Espondilite Anquilosante”, motivo pelo qual recebia o parecer médico, em todas as inspeções de saúde a que foi submetido, “apto com restrições”. Afirma que apesar de sua incapacidade, desde meados de 2015, possui menção SUFICIENTE (“S”) nos Testes de Aptidão Física (TAF) realizados. Não obstante, foi licenciado ex-officio da caserna pelo suposto término de prorrogação de tempo de serviço em 21 de abril de 2023, a 8 dias de adquirir o direito à estabilidade a que o militar tem direito por ocasião do decurso de 10 (dez) anos de efetivo serviço.”
Assistido pelo escritório do já conhecido doutor Cláudio Lino, o sargento recebeu uma decisão positiva da parte da justiça federal que considera que o desligamento feito pelo comandante da Escola Preparatória De Cadetes do Exército Brasileiro foi ilegal.
Número: 5007303-70.2023.4.03.6105
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
“… O impetrante comprova que foi considerado incapaz para o serviço do exército, sem invalidez para as demais atividades. Outrossim, foi diagnosticado com “espondiloartrose anquilosante” (ID 288829612). São relevantes, portanto, os fundamentos da impetração. Além disso, há urgência que justifique a decisão antes da oitiva da parte contrária, justamente em razão do caráter alimentar da remuneração e da necessidade de que o impetrante seja submetido a devido tratamento médico. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para assegurar ao impetrante o direito à sua reintegração aos quadros militares, na condição de adido, de modo a se garantir a continuidade do percebimento do soldo mensal, tratamento médico e tempo de serviço para fins de consecução da estabilidade militar – art. 50, IV, “a”, Lei nº 6.880/80 (“Estatuto dos Militares”).”