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Alteração na aplicação da lei 13.954 de 2019 pode preservar direito adquirido por militares antes de 2019

por Sociedade Militar
02/07/2023
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“Parágrafo único. É assegurado, a qualquer tempo, aos militares da reserva remunerada, aos reformados e aos pensionistas que tenham o direito adquirido até 31 de dezembro de 2019, época da publicação da lei nº 13.954 de 2019, o direito de optar pelos benefícios e deveres desta lei, ou permanecer com os direitos e deveres da lei do cumprimento dos requisitos do direito adquirido.”(NR)

A proposta de alteração da lei foi feita pelo deputado federal Capitão Augusto (PL-SP) após Reuniões realizadas com membros de entidades de representativas de policiais e bombeiros militares. O texto altera a forma de aplicação da lei 13.954 de 2019 criando novas regras para o Decreto 667 de 1969, que se aplica às forças auxiliares.

Não há informações de discussões sobre mudança de regras para militares das Forças Armadas, propostas de alteração do Decreto nº 11.002, DE 17 DE MARÇO DE 2022, que regulamenta a Lei 13.954 de 2019 etc.

VEJA: Direitos dos Militares: Ministério Público concorda em anular parte da lei 13.954 de 2019

“A Associação Nacional de Entidade Representativas de Militares Estaduais – ANERMB fez a sua assembleia nacional em Brasília no mês de junho deste ano e, dentre várias pautas de defesa dos militares estaduais, uma foi a de assegurar, após o advento da Lei 13.954/2019 (Sistema de Proteção Social dos Militares), o direito adquirido e o ato jurídico perfeito dos militares veteranos (da reserva ou reforma), bem como das pensionistas, heróis e heroínas, que não podem ser esquecidos.”

PROJETO DE LEI N.º XXXX , DE 2023 (Do Sr. Capitão Augusto)

Art. 1º Esta altera o Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, prevendo regras de transição na implantação do sistema de proteção social dos militares dos estados e do Distrito Federal, pela lei nº 13.954 de 2019. Art. 2º O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24-F……………….. …………………….. ………………………………………….. Parágrafo único. É assegurado, a qualquer tempo, aos militares da reserva remunerada, aos reformados e aos pensionistas que tenham o direito adquirido até 31 de dezembro de 2019, época da publicação da lei nº 13.954 de 2019, o direito de optar pelos benefícios e deveres desta lei, ou permanecer com os direitos e deveres da lei do cumprimento dos requisitos do direito adquirido …”

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