O Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil publicou no Diário Oficial da união uma portaria que altera as normas da autoridade marítima para o Serviço de Praticagem. Um prático hoje no Brasil recebe um salário que varia de R$ 50 mil a R$ 300 mil por mês e presta um serviço que é considerado um dos mais caros do mundo.
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 104, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima – NORMAM-12/DPC (2a Revisão) para NORMAM-311/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA), resolve:
Art. 1º. Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM-12/DPC (2a Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-311/DPC.
Art.2º . Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB no 79, de 29 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V ALTE SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O SERVIÇO DE PRATICAGEM
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
(…)
INTRODUÇÃO
1.PROPÓSITO
Apresentar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem, em complemento ao Capítulo III da Lei Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA).
2.DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em cinco capítulos e dezoito anexos.
O Capítulo 1, com duas Seções, define a estrutura do Serviço de Praticagem;
O Capítulo 2, com onze Seções, apresenta: os regramentos para o acesso à categoria de Praticante de Prático; o processo de ascensão do Praticante de Prático para categoria de Prático; a execução do Serviço de Praticagem, envolvendo a sua organização e elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático (ERU); os deveres do Prático, Praticante de Prático e Comandante da embarcação; os regramentos para os afastamentos temporário e definitivo do Prático e Praticante de Prático; as orientações para elaboração do Plano de Manutenção da Habilitação; os regramentos para a habilitação de Comandante de embarcação para dispensa de uso de Prático; os conceitos de lotação e efetivo de Práticos, regramentos para a abertura de vagas em uma ZP e remanejamento de Práticos; regramentos para os exames médico e psicofísico; relacionamento com o Conselho Nacional de Praticagem (CONAPRA) e orientações para o curso de atualização de Práticos (ATPR).
O Capítulo 3, com três Seções, aborda os requisitos da lancha de Prático, requisitos da lancha de apoio à praticagem e estrutura da atalaia.
O Capítulo 4 aborda o conceito de Zona de Praticagem (ZP); as ZP existentes e respectivos pontos de espera de Práticos; regramentos para o Serviço de Praticagem obrigatório ou facultativo e Serviço de Praticagem para embarcações Peruanas e Colombianas.
O Capítulo 5 aborda a reciprocidade do Serviço de Praticagem para navios de guerra ou de estado.
Os anexos complementam os capítulos.
3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração da capa;
b) Inclusão da folha de rosto;
c) Inclusão do glossário;
d) Inclusão do sumário clicável; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.”
(…)
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