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Governo Lula: Comandante do Exército modifica lista de calíbres restritos e permitidos

Nova Portaria coloca dezenas de armamentos e calibres classificados como Restritos. Saiba mais e evite complicações judiciais

por Sociedade Militar
14/11/2023
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Em uma iniciativa conjunta, a Polícia Federal e o Comandante do Exército publicaram hoje a Portaria nº 2, de 6 de novembro de 2023 (link no final da matéria, leia-a na íntegra). O documento mudou drasticamente a sua antecessora, a Portaria nº 1.222, de 19 de agosto de 2016. A partir de agora, estes são alguns dos calibres que passaram da categoria “permitido” para “restrito”:

  • 9x19mm Parabellum – RESTRITA
  • 45 Automatic – RESTRITA
  • 357 Magnum – RESTRITA
  • 45 Glock Automatic Pistol – RESTRITA
  • 38 Automatic – RESTRITA

Armas de cano longo e portáteis, de alma raiada e de repetição, também foram incluídas na categoria das restritas. Entre estas, podemos citar: 

  • 9x19mm Parabellum – RESTRITA
  • 40 Smith & Wesson – RESTRITA
  • 7mm Precision Rifle Catridge – RESTRITA

Mas a pior notícia para os compradores que não são CAC ou militares/policiais é a restrição de praticamente todas as armas semiautomáticas, inclusive as longas. Vejam o que diz o artigo 8º:

Art.8º As armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 (mil e duzentas) libras-pé ou 1.620 (mil seiscentos e vinte) joules são de uso restrito.

Conforme estipulado no art. 11 da Portaria de que trata esta matéria, o CAC terá um prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do armamento junto ao SIGMA. 

Controvérsias.

Um dos pontos mais estranhos da Portaria Conjunta é a classificação como “restrito” de um determinado calibre (como por exemplo, o 357 Magnum), porém esse mesmo calibre é permitido quando a arma não é semiautomática ou de repetição. 

  • Calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas, e munições de uso restrito: 357 Magnum. 
  • Calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições de uso permitido: 357 Magnum. 

Aviso.

Nós da Revista Sociedade Militar recomendamos enfaticamente a leitura da nova Portaria e, caso necessário, a regularização da situação do (s) armamento (s) que você, nosso leitor, possua. Ressaltamos que o descumprimento da norma vigente, principalmente quanto aos calibres restritos, configura violação do artigo 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) com pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Outro ponto que merece absoluta atenção é aquele onde o Exército e a PF deixam claro que haverá a inclusão de armas e calibres não citados na Portaria, conforme abaixo descrito:

Art.6º Os calibres nominais não listados nos Anexos A, B, C, D, E, F desta Portaria Conjunta e os calibres não padronizados serão submetidos à apreciação do Comando do Exército e da Polícia Federal para efeito de sua classificação quanto ao uso (permitido ou restrito) com a subsequente atualização dos referidos anexos.

Em breve publicaremos uma análise completa dessa Portaria e de todas as implicações para os civis, militares e CAC.
Franz — Revista Sociedade Militar 

 

 

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