A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar, com lesão corporal de natureza grave, seja punido conforme o Código Penal.
Segundo o Ministério Público Federal, o Código Penal Militar, com as alterações feitas pela Lei 14.688/2023, deixou de estabelecer, para esse crime, a circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima.
Assim, na avaliação do órgão, há a seguinte distorção: o crime comum de estupro de vulnerável com lesão corporal grave tem pena de reclusão de 10 a 20 anos, enquanto o mesmo delito praticado por militar, a pena é de 8 a 15 anos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7555 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
PODIA SER PIOR
Matéria publicada pela Revista Sociedade Militar mostrou que um tenente-coronel do Exército teria, segundo a acusação, abusado sexualmente de uma sobrinha por afinidade por cerca de cinco anos seguidos, desde quando a criança tinha cerca de sete anos de idade, geralmente em residências de parentes.
A condenação do oficial ocorreu em novembro de 2015 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com trânsito em julgado em abril de 2022. O caso ocorreu em Florianópolis.
O militar foi denunciado pelo Ministério Público daquele estado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
Declarado indigno para o oficialato pelo Superior Tribunal Militar (STM) o tenente-coronel perdeu posto e patente, tendo sido condenado na justiça criminal comum, por unanimidade, a dez anos e seis meses reclusão por violência sexual contra uma criança.
Numa situação hipotética, se o oficial condenado por estupro tivesse praticado seus crimes no exercício da função ou em ambiente sujeito à administração militar, sua pena poderia ter sido menor do que os 10 anos que recebeu.
Texto de J.B.Reis