Por força de decisão judicial o Exército foi obrigado a reformar um soldado que, tendo ingressado em 2002, sofreu uma entorse no joelho que acabou se tornando crônica. Segundo exposto na decisão da justiça federal, mesmo sentindo dores o militar foi obrigado a participar de treinamentos militares e a dar serviço de escala.
” … mesmo lesionado e com dores, teve de retornar à prática esportiva e, em 19/07/2007, sofreu novo trauma no mesmo joelho. Asseverou que chegou a sofrer drenagem no joelho para aliviar o inchaço, e que recebeu, em 25/02/2008, o diagnóstico de lesão patelar e derrame articular no seu boletim médico. Assevera, ainda, que, mesmo sem estar curado, voltou a ser incluído em escalas de serviço e que, em inspeção de saúde para fins de licenciamento realizada em 09/01/2009, foi informado que sofria de “lesão osteocondral”…”
PORTARIA Nº 7 – SSVM.3/SAP/1-RIO/SSVM/1, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe confere o nº 5. da alínea d) do inciso IX, do art. 1º, da Portaria nº 330 – DGP/DCIPAS, de 7 DEZ 18, e art. 6º da Portaria AGU nº 1.547, em cumprimento de Decisão Judicial relativa ao Processo nº 0006805-48.2010.4.02.5101, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que transitou em julgado em 02 JUN 16, e determinou a reforma do autor, com efeitos financeiros a contar de 03 ABR 19, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, de acordo com o Parecer de Força Executória nº 00016/2023/COREMNE/PRU2R/PGU/AGU, de 11 JAN 23, resolve:
Reformar o Sd MÁRCIO DE A. P., Prec/CP 37/0081695, Idt 011.456.227-5 MD/EB, CPF 099.430.267-31, a contar de 03 ABR 19, por estar agregado por mais de dois anos, e ter sido julgado incapaz temporariamente mediante homologação de Junta Superior de Saúde, (ainda que se trate de moléstia curável), com os proventos de Sd Engajado, Adicional Militar de 13% (treze por cento), com fulcro no inciso II e III do art. 106 c/c art. 108, III e art.109, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980.
GEN DIV LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA