O regulamento da Ordem do Mérito naval deixa claro que a condecoração pode ser entregue para militares como reconhecimento por bons serviços prestados e para “personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à Marinha do Brasil”.
No último decreto de concessão da condecoração conata o nome de algumas personalidades e entre estes o que mais chamou a atenção foi o do Ministro do STF Flávio Dino que, segundo o decreto presidencial, será condecorado no grau de Grande Oficial, título que o torna hierarquicamente equiparado, dentro da Ordem do Mérito Naval, a Vice-Almirante ou General de Divisão.
A concessão da medalha
A Ordem do Mérito naval possui uma espécie de conselho superior, que após receber sugestões de concessão de condecorações, coloca-as em votação e após a decisão final as submete ao presidente da república, que normalmente endossa todas as sugestões.
“Art. 6o Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete: I – zelar pelo bom nome da Ordem; II – deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas; III – submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados”
O grau de Grande Oficial
O Ministro Flávio Dino foi admitido na Ordem no grau de Grande Oficial, o que significa que fará jus a status similar ao de um Vice-Almirante ou a um General de Divisão.
“I – Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante…”
A Ordem do Mérito Naval
A Ordem foi criada pelo presidente Getúlio Vargas, em 1934: “Decreto nº 24.659, de 4 de Julho de 1934. Art. 1º Fica, criada a Ordem do Merito Naval. Art. 2º Essa Ordem será concedida aos militares da Armada, nacionaes ou estrangeiros, que houverem prestado assignalados serviços no paiz, ou se tiverem distinguido no exercicio de sua profissão e, excepcionalmente, aos civis que houverem prestado relevantes serviços á Marinha de Guerra Nacional.”
A polêmica em torno do nome Flávio Dino
O Ministro Flávio Dino é apontado como persona non grata por muitos militares primeiro pelo fato de ter por diversas vezes de assumido como comunista e em último momento por ter em seu voto contra a possibilidade de existir um poder moderador no Brasil, ter se referido às Forças Armadas Brasileiras como instituições subalternas em relação aos outros poderes.
Um dos trechos mais destacados do voto de Dino na ADI 6457 diz: “Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um “poder militar”. O PODER é apenas civil, constituído por TRÊS ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna”
A Reclamação dos generais
Em um post nos seus perfis em redes sociais o general da reserva Paulo Chagas expressou com suas palavras a indignação que ao longo da primeira semana de abril, logo após a publicação do voto de Flávio Dino, feita em 31 de março de 2026, vinha sendo colocado em grupos no Whatsapp de oficiais e graduados das Forças Armadas.
“O conhecido ESPÍRITO DE PORCO que identifica a pessoa e as atitudes do Sr Ministro FLÁVIO DINO levou-o a usar a expressão “SUBALTERNA” para referir-se à função constitucional das FORÇAS ARMADAS, explicitada no Artigo 142 da CF/88 o qual deixa clara a lógica, democrática e republicana, que as SUBORDINA aos PODERES da República. A proximidade da passagem do 60⁰ aniversário do importante evento histórico ocorrido em 31 DE MARÇO DE 1964, explica a excitação do COMUNISTA DINO, cujo “ESPÍRITO DE PORCO” e de DERROTADO o levou a descrever maliciosamente a conhecida missão das Forças. Um comportamento inócuo que visa não mais do que colher alguma reação de quem não perde tempo com provocações infantis e sem nexo. “
Lista das personalidades condecoradas com o título de Grande Oficial por meio do Decreto Presidencial de 25 de Abril de 2024
ADMITIR, no Quadro Suplementar, da Ordem do Mérito Naval, no grau de Grande-Oficial, as seguintes personalidades civis, nacionais e estrangeiras:
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO, Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, Ministro do Supremo Tribunal Federal;
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, Governador do Estado do Maranhão;
RONALDO RAMOS CAIADO, Governador do Estado de Goiás;
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, Governador do Estado da Paraíba;
JORGINHO DOS SANTOS MELLO, Governador do Estado de Santa Catarina;
EDUARDO CORRÊA RIEDEL, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;
JOSÉ DA CRUZ MARINHO, Senador da República;
CARLOS ALBERTO DIAS VIANA, Senador da República;
VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, Senador da República;
FABIANO CONTARATO, Senador da República;
ELMAR JOSE VIEIRA NASCIMENTO, Deputado Federal;
FÉLIX DE ALMEIDA MENDONÇA JÚNIOR, Deputado Federal;
JORGE BRAZ DE OLIVEIRA, Deputado Federal;
ARNALDO CALIL PEREIRA JARDIM, Deputado Federal;
MARCOS ANTONIO PEREIRA, Deputado Federal;
EMIDIO ALVES MADEIRA JUNIOR, Deputado Federal;
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, Deputado Federal;
CAROLINE RODRIGUES DE TONI, Deputada Federal;
Ministro de Primeira Classe FERNANDO LUÍS LEMOS IGREJA;
Ministra de Primeira Classe MÁRCIA MARO DA SILVA;
Ministro de Primeira Classe LUIZ CESAR GASSER;
Ministra de Primeira Classe VIVIAN LOSS SANMARTIN;
Ministro de Primeira Classe ADRIANO SILVA PUCCI;
JOEL ILAN PACIORNIK, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA, Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração – ANM; e
LUIZ OSVALDO PASTORE, Senhor.
Robson Augusto – Militar R1, especialista em inteligência e marketing – Revista Sociedade Militar