A presidente do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffmann, tem se reunido com militares das Forças Armadas de diversas patentes e – segundo informado por sargentos ouvidos pela Revista Sociedade Militar – está mantendo contato com o Ministério da Defesa visando a elaboração de projetos de lei para correção de erros cometidos ou questões ignoradas pela última reestruturação das carreiras, aprovada no início do governo de Jair Bolsonaro, que acabou privilegiando a cúpula das Forças Armadas e deixando as chamadas “baixas patentes” com um acréscimo nos descontos.
A íntegra do anteprojeto de lei apresentado por Hoffmann para o Ministro da Defesa José Múcio, que disse que tem se reunido com os comandantes para discutir as questões.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria no Corpo de Graduados da Ativa do Comando do Exército o Quadro Especial de Subtenentes e Sargentos Músicos do Exército Brasileiro (QESSMEx), como Quadro de carreira.
- § 1º Os integrantes do Quadro Especial de Subtenentes e Sargentos Músicos do Exército Brasileiro (QESSMEx), exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
- § 2º O QESSMEx será constituído de Graduações ordenados hierarquicamente de Terceiro Sargento a Subtenente.
Art. 2º Para fins de hierarquia e remuneração, o ingresso no QESSMEx está condicionado aos Cabos com 15 (quinze) anos de serviço ativo, que atendam às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 3º Aos militares oriundos do Quadro de Cabos Músicos do Exército, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, serão incluídos no Quadro Especial de Subtenentes e Sargentos Músicos do Exército Brasileiro (QESSMEx), o acesso na carreira com as promoções a 3º, 2º e 1º Sargentos na Ativa e na inatividade, a de Subtenente, na forma desta Lei.
- § 1º O acesso à graduação a terceiro sargento do Quadro Especial de Subtenentes e Sargentos Músicos do Exército Brasileiro (QESSMEx) dar-se-á aos militares oriundos do Quadro de Cabos Músicos, com 14 anos de serviço ativo e as graduações superiores de acordo com os incisos abaixo.
- I – A promoção do Cabo Músico à graduação de Terceiro Sargento do QESSMEx ao completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
- II – A promoção à graduação de Segundo Sargento do QESSMEx ao completar 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço;
- III – A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QESSMEx ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
- IV – A promoção à graduação de Subtenente do QESSMEx ao passar para a reserva remunerada.
- § 2º O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará como critérios:
- I – a data de praça do militar
- II – a data de promoção à graduação inicial de Cabo Músico
- III – a data de inclusão do militar no QESSMEx
- IV – a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
- § Único – Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, independente do previsto no regulamento de Promoções de Graduados do Exército, também àqueles que, na data da publicação desta Lei, contarem com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço e já tiverem completado os interstícios para acesso às graduações superiores na forma do § 1º do artigo 3º.
Art. 4º – A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Subtenente, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
- I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido ou ex-officio integral ou proporcional depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
- II – a inatividade tenha sido efetivada ou venha a se efetivar pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
- III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
- IV – que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 5º – O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei, não abrange os militares oriundos do Quadro de Cabos que tenham ingressado na inatividade na data anterior à publicação do Decreto 86.289, de 11 de agosto de 1981, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquele Decreto.
Art. 6º – Desde que atendam ao Art. 9º, ou a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do Art. 10º, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação especifica na transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso as graduações superiores, até a graduação de Subtenente:
- I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundo do Quadro de Cabos Músicos e do Quadro Especial de Sargentos habilitados como Músico; e
- II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro de Cabos Músicos e do Quadro Especial de Sargentos habilitados como Músico.
Art. 7º – Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 9º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 11º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
- I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
- II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
- III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; e
- IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
- § 1° Havendo ação judicial em tramitação, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
- § 2° Compete ao interessado requerer ao Juiz da Causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
- § 3° Ocorrendo o pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a resgatar a respectiva importância administrativa e indevida, paga por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos do militar.
- § 4° Na hipótese do militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência da Ação Judicial, as restituições de que se tratam os parágrafos 1º e 3º, serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Art. 8º – O acesso às graduações superiores, até a graduação de Subtenente, será efetivado mediante a formalização de requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando do Exército, após verificação do atendimento das condições exigidas nesta Lei.
- § 1° Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 02 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
- § 2° Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para a apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 9º – O disposto nesta Lei não implica em interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
- Parágrafo único. Os Arts. 191 e 202 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 10º – Os dispositivos previstos nos artigos nesta lei entram em vigor e produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2024.
Art. 11º Ficam revogadas:
- Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013 (que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências; – Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.255, de 13 de novembro de 2007.
- Regulamento de Promoções de Graduados (R196). MINISTÉRIO DA DEFESA. Exército Brasileiro. Portaria nº 1.751, de 20 de dezembro de 2017. Fixa os interstícios para fins de ingresso em quadro de acesso; – Portaria CMT Ex nº 1.505, de 15 DEZ 14. Aprova as Instruções Gerais para Promoção de Graduados (EB10-IG02.006); – Portaria do Estado-Maior do Exército nº 110, de 9 de novembro de 2000. Aprova as Normas para a Gestão das Carreiras dos Militares do Exército; e Portaria do Comandante do Exército nº 1.994, de 12 de junho de 2023 (Delega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências).
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gleisi Hoffmann