Uma nova interpretação jurídica possibilita indenizações para militares que não usufruíram da Licença Especial de Serviço Militar (LESM). Os militares que ingressaram nas Forças Armadas em 1991 e que foram para a reserva nos últimos 5 anos podem agora ser compensados em dinheiro pelo primeiro decênio da licença especial de seis meses.
É comum ouvir relatos de militares expressando frustrações como: “Perdi a LESM por um mês” ou “Perdi a LESM por uma semana…”. Essa mudança de perspectiva surge após uma decisão recente da Justiça Federal. Segundo informações divulgadas pela Revista Sociedade Militar, a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro confirmou uma sentença favorável que reconheceu o direito de um militar da Marinha de receber sua licença especial em pecúnia, após completar 10 anos de serviço antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, datada de 1º de setembro de 2001.
Poder Judiciário – JUSTIÇA FEDERAL – Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº XXXX-13.2021.4.02.5121/RJ / AUTOR: XXXXXXX RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL
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(Sem relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95)
XXXXXXXXXXXXX, qualificado na petição inicial, ajuíza ação, em face da UNIÃO, na qual pede que o período de licença especial, adquirida e não gozada, seja convertida em pecúnia, em dobro, considerando o valor equivalente à sua remuneração, sem incidência de imposto de renda. Como causa de pedir, alega que é militar da reserva remunerada, vinculado à Marinha do Brasil, e que fazia jus à licença especial integral referente ao 1º decênio (nos termos do art. 67 da Lei 6.880/80, posteriormente revogado pelaMP n.º 2.215-10/2001 a que fazia jus. Aduz que esse período não teria sido gozado, tampouco computado em dobro para fins de inatividade.
Ao analisar a situação fática descrita nos autos, constato que ela se amolda às premissas adotadas no precedente destacado. Com efeito, para que haja a conversão em pecúnia de período não fruído de licença especial, os requisitos para incorporação do direito subjetivo à licença especial ao patrimônio do militar devem estar presentes. Se o militar perfez um decênio de tempo de efetivo serviço prestado, ele possui direito à fruição da licença e, por conseguinte, deve receber a conversão em pecúnia de direito inexistente.
… Na presente demanda, o autor pleiteia a concessão de licença especial correspondente ao interstício de 21 de janeiro de 1991 até 21/01/2001, sob alegação de que a MP nº 2.215-10/2001 foi publicada apenas em 01/09/2001, quando já cumprido o período necessário de 10anos de tempo de serviço.
… Embora a referida MP tenha estabelecido uma limitação temporal, para concessão da licença especial apenas aos que completaram decênio até 29/12/2000, tenho que quando da publicação da referida medida provisória, o autor já havia completado 10 anos de tempo de serviço e, portanto, possuía direito adquirido, que lhe confere direito à licença postulada.
… Posto isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar a conversão em pecúnia do período integral de licença especial, referente ao período de 10/01/1991 a 10/01/2001, correspondente a duas vezes o valor da última remuneração por ele recebida em atividade, atualizado monetariamente desde a transferência para a reserva remunerada, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos abaixo.”
Palavra do advogado
Segundo o advogado, Djalma Silva autor da ação, ouvido pela Revista Sociedade Militar: “a Lei não pode retroagir para prejudicar e o fato da MP 2215 ter sido publicada em 01/09/2001, suscitando que, quem completou o decênio até 29/12/2000 é inconstitucional, ferindo de morte o direito adquirido dos militares que completaram o decênio antes da publicação da supracitada MP, pois a retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Advogado consultado: Djalma Silva, [email protected] / [email protected] — Tel/whatsapp: 27 98121-4603