Um capitão-tenente Mergulhador de Combate da Marinha do Brasil perdeu definitivamente o posto e a patente depois de ser declarado indigno para o oficialato pelo Superior Tribunal Militar (STM). A origem do processo foi uma discussão com o comandante de sua unidade sobre a instalação de dois aparelhos de ar-condicionado, episódio que terminou em desacato e, como consequencia da condenação, na exclusão da carreira que o oficial construiu por décadas.
O caso, julgado pelo STM, expôs divergências profundas entre os próprios ministros da Corte sobre o peso que um único episódio deve ter na vida de um militar de uma carreira longa, até então considerada impecável.
A ordem para instalar o ar-condicionado e o início da crise
O Capitão Tenente (CT R.L.) servia no Grupamento de Mergulhadores de Combate (Grumec), na Ilha de Mocanguê, no Rio de Janeiro, onde chefiava o departamento de administração. Segundo os autos, ele era responsável por resolver a instalação de dois aparelhos de ar-condicionado na unidade, pendência que já durava algum tempo por falta de material, ferramental e recursos financeiros.
O comandante do Grumec, um Capitão de Mar e Guerra, determinou que o capitão-tenente só deixaria o quartel naquele dia depois de concluído o serviço. Para a defesa do capitão, tratou-se de uma ordem desproporcional dirigida a um militar antigo, com quase 30 anos de vida na Marinha, como se houvesse um castigo embutido pela demora que, segundo alegado, não dependia exclusivamente dele.
O capitão classificou a ordem como arbitrária, portanto ilegal e afirmou que não a cumpriria. A discussão escalou. Já na presença de outros militares, recebeu voz de prisão e, segundo o Ministério Público Militar, tentou resistir e se evadir da unidade.
O que as testemunhas disseram sobre a falta de condições para o serviço no GRUMEC
Um dos pontos mais discutidos no processo foi justamente a viabilidade prática da ordem recebida pelo capitão-tenente L. Em depoimento, um Primeiro sargento que trabalhava com manutenção de equipamentos e auxiliava o departamento do CT R.L., relatou que a demanda pelos ar-condicionados começou ainda no início daquele ano e envolveu sucessivas compras parceladas, conforme o orçamento ia sendo liberado.
Segundo o sargento, dois aparelhos do tipo janela foram comprados em março, mas os dois aparelhos do tipo split, que dependiam de mais recursos, só puderam ser adquiridos em abril. Os insumos necessários à instalação, como tubo de cobre e fiação, foram comprados somente em junho, e a unidade sequer possuía ferramental adequado para o serviço, faltando itens como maçarico e bomba de vácuo em condições de uso. O sargento em seu testemuno relatou a dificuldade de obter o material.
O sargento afirmou ainda que, por orientação do capitão – tenente., tentou emprestar ferramentas em outras organizações militares vizinhas, sem sucesso, e que o próprio CT R.L. levou o orçamento das ferramentas ao imediato da unidade, um capitão de fragata, para autorização de compra, mas o pedido não pôde ser assinado porque o comandante estava ausente e apenas ele poderia ordenar a despesa.
“Eu fui em busca das ferramentas … o pessoal me perguntava, tu serve onde? Eu falei, sirvo ali no GRUMEC, tem como testar a bomba de vácuo (…) um maçarico, para eu instalar dois aparelho lá. O cara (…) eu não, não vou emprestar não, porque, às vezes, quando a gente precisa de alguma coisa, a gente recorre a vocês, vocês nunca podem emprestar nada… pô, meu irmão, só tenho um, se eu te emprestar, como é que eu vou fazer o meu?“
Questionado se atribuía a CT R.L. alguma responsabilidade pelo atraso, o sargento respondeu que não, afirmando que o Capitão Tenente sempre cobrava andamento e havia levado a demanda ao comando repetidas vezes.
Da condenação criminal à perda do posto
O episódio gerou ação penal militar por desacato a superior, desrespeito a superior e recusa de obediência. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça para a Marinha absolveu CT R.L. de quase todas as acusações, reconhecendo um ambiente laboral funcional deteriorado na unidade e dúvidas razoáveis sobre a real intenção de desacatar o comandante.
O Ministério Público Militar recorreu e o STM, em grau de apelação, reformou parcialmente a sentença. O relator, ministro Carlos Vuyk de Aquino, votou por condenar o CT R.L. exclusivamente pelo crime de desacato a superior, na forma agravada do parágrafo único do artigo 298 do Código Penal Militar, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto e com direito de recorrer em liberdade.
O mesmo voto declarou extinta, de ofício, a punibilidade quanto aos crimes de desrespeito a superior e recusa de obediência, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base nos artigos 123, inciso IV, e 125, incisos VI e VII, do CPM.
Como a condenação por desacato superou o limite de dois anos, o caso ativou o artigo 142, parágrafo 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que exige a submissão do oficial condenado a um julgamento próprio, de natureza ética, no chamado Tribunal de Honra do STM, para decidir se ele mantém condições morais de permanecer no oficialato.
Uma ordem controversa – o que disseram os ministros que divergiram da maioria
Foi no trâmite de decisões e recursos inerentes a perda do posto e patente, o chamado tribunal de honra, em sessão ocorrida em 5 de agosto de 2026 que a divergência ficou mais evidente. O ministro relator do processo de indignidade votou por rejeitar os embargos da defesa e manter a declaração de indignidade.
Já o ministro Guido Amim Naves, que é um General de Exército, abriu a divergência sustentando que a conduta, embora criminosa, foi um episódio isolado em uma carreira até então impecável, que incluía o terceiro lugar na formação de oficiais e o primeiro lugar no Curso de Mergulhadores de Combate.

Para ele, a ordem do comandante, que condicionava a liberação de CT R.L. à conclusão imediata de um serviço parado havia meses e sem ferramental disponível, revelou falha no exercício da liderança.
“A experiência do exercício da liderança não recomenda o tipo de ordem que foi transmitida e da maneira que foi transmitida a um militar profissional de quase 30 anos de carreira, como se estivesse embutido na ordem algum castigo pela demora na instalação dos aparelhos. O embargante não deve ter entendido o porquê de tanta urgência naquele momento, depois de mais de 2 meses de atraso no serviço.”
Amim defendeu que a doutrina penal admite causas supralegais de atenuação da culpabilidade quando a conduta do superior corroe a capacidade de autocontrole do subordinado, citando o jurista Rogério Sanchez Cunha. Para o ministro, a indignidade deveria ser reservada a quem revela ausência permanente de caráter, não a uma reação pontual diante de uma ordem que classificou, no mínimo, como controversa.
O ministro Artur Vidigal de Oliveira, que originalmente havia votado pela indignidade, mudou de posição durante a sessão presencial. Ele afirmou que, havendo dúvida trazida por colegas com vivência de caserna, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo, e destacou que o Tribunal de Honra não pode se tornar um órgão meramente homologatório de decisões judiciais.
“Ouvindo atentamente o ministro Amim, e não deixando também de ouvir a turma, eu entendo que, neste momento, se há dúvida, deve prevalecer o in dubio pro reo também aqui… Nem toda decisão judicial deve automaticamente levar a uma condenação de perda de patente. Nós não podemos ser, e isso tem que ficar muito forte na nossa mente, um órgão meramente homologatório de decisões judiciais.”
Resumo da Ata do julgamento dos embargos sobre o Tribunal de Honra em 05/08/2026
A ata da última sessão informa que o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000784-88.2025.7.00.0000/DF, opostos pela defesa do capitão-tenente da reserva remunerada R.L., mantendo inalterado o acórdão que já o havia declarado indigno para o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente.
O relator do processo foi o ministro José Barroso Filho, e o revisor, o ministro Leonardo Puntel.
A ata registra que cinco ministros formaram a corrente minoritária, vencida no julgamento: Artur Vidigal de Oliveira, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Carlos Augusto Amaral Oliveira, Lourival Carvalho Silva e Guido Amin Naves. Esses ministros votaram por conhecer e acolher os embargos, a fim de fazer prevalecer a tese de que a representação para declaração de indignidade era improcedente, mantendo o capitão-tenente no gozo de seu posto e de sua patente.
Com isso, o placar final ficou em 9 votos pela manutenção da indignidade contra 5 pela divergência.
A resposta da maioria e o peso da hierarquia
Ministros como o relator do processo de indignidade e o ministro Celso Luiz Nazaré rebateram a tese da divergência com riqueza de detalhes. Segundo o relato apresentado em sessão, o episódio não ficou restrito a um desentendimento pontual: houve procrastinação da ordem, recusas de obediência, desacato ao comandante e resistência à voz de prisão.
Para essa corrente, que prevaleceu por nove votos a favor da manutenção da indignidade, o problema não era a ordem em si, mas a reação de CT R.L. diante dela. Hierarquia e disciplina, segundo os votos vencedores, são a base que sustenta atividades de risco como as de um grupamento de mergulhadores de combate, e ceder nesse ponto comprometeria a própria lógica das Forças Armadas.
Dupla punição em debate
O argumento levantado pela defesa e por parte de alguns ministros do STM, de que o capitão-tenente já havia sido punido na esfera penal e não deveria perder também o posto e a patente, esbarrou no entendimento da maioria de que a declaração de indignidade tem natureza autônoma em relação à condenação criminal.
Segundo os votos vencedores, a Constituição de 1988 retirou da mera sentença condenatória o efeito automático de expulsão, exigindo um julgamento ético específico, justamente para evitar automatismos.
Ainda assim, ficou registrado nos autos o entendimento de ministros como Amim e Vidigal de que, em um caso marcado por dúvidas sobre a condução da liderança, punição sem julgamento, que seria configurada pela ordem de não deixar a OM sem cloncluir o serviço, e por evidências de que a instalação dos aparelhos dependia de recursos e ferramentas que a própria unidade não tinha disponíveis, retirar de um militar toda uma carreira, incluindo o direito de usar o posto conquistado ao longo de décadas de serviço, representa um rigor que talvez não tenha considerado de forma adequada os fatores que antecederam a explosão de ânimo.
Já em declarações de voto na ação penal original, a ministra revisora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e o ministro José Coêlho Ferreira também divergiram da maioria em momentos distintos do processo, um propondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e o outro votando pela absolvição integral de CT R.L. Ambos reforçaram, em seus votos, que o ambiente de trabalho na unidade estava, segundo a prova testemunhal, longe de ser saudável.
O caso, agora definitivamente julgado, já figura como um dos julgamentos mais discutidos sobre os limites entre a ética militar e proporcionalidade na Justiça Militar brasileira e sem dúvidas servira como paradigma de questões importantes que estão por ser julgadas corte maior da Justiça Militar da União.
Simplesmente ridículo, vergonhoso, mostra a arrogância, a soberba dos Oficiais e claro o fundo do poço orçamentário das Forças Armadas.
Neste caso o. MILITAR que ordenou a ORDEM DE PRISÃO ao seu SUBORDINADO
DEVE ser. MILITAR DE COZINHA que. NÃO sabe. Respeitar a HIERARQUIA MILITAR
NÃO sabe o que. é INFANTARIA
UM SOLDADO não ABANDONA. Seu
COMPANHEIRO de FARDA
O BRASIL espera que CADA UM cumpra SEU DEVER
Depois de tomar conhecimento desse julgamento absurdo; cheguei a conclusão que covardias no meio militar, não é restrito semente às praças. Meu Deus, como que vai instalar equipamentos de ares-condicionados, sem ferramentas adequadas? Impossível…