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Brasileiros na guerra da Ucrânia: Professor explica o vínculo militar residual transnacional

Entenda o conceito de vínculo militar residual transnacional e como o Ministério Público Militar (MPM) avalia a atuação de ex-militares brasileiros em guerras no exterior.

JB Reis
Por JB Reis Atualizado em 10/09/2026 às 19:53·publicado em 10/09/2026
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Brasileiros na guerra da Ucrânia: Professor explica o vínculo militar residual transnacional
Especialistas e o MPM debatem os limites da legislação penal e a atuação de brasileiros em conflitos armados no exterior. Imagem artificial

O Ministério Público Militar (MPM), mostra preocupação com a participação de cidadãos brasileiros em conflitos armados fora do país, principalmente a partir da experiência do conflito Rússia-Ucrânia.

Prova disso foi o evento acadêmico sobre o assunto que o órgão promoveu no dia 21 de agosto de 2026. Sobre esse encontro a Revista Sociedade Militar publicou recentemente o artigo “Vácuo jurídico: MPM analisa a situação de voluntários brasileiros na Ucrânia.”

Um dos objetivos do encontro foi “fomentar o debate sobre a regulamentação administrativa e penal do recrutamento desses voluntários.”

Vínculo Militar Residual Transnacional: conceito e aplicação prática

Um artigo publicado na revista do MPM pelo Professor e Pós-Doutor Thiago Perez Bernardes de Moraes, do Centro Universitário Campos de Andrade, expande esse debate.

Thiago é Doutor e Pós-Doutor em Psicologia Social pela Universidad Argentina John Fitzgerald Kennedy, e Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Università degli Studi di Messina.

Também é Professor titular e Coordenador Institucional de Extensão no Centro Universitário Campos de Andrade (UNIANDRADE) e coordenador de projetos pedagógicos do Instituto EDUTEA.

Segundo seu estudo, a questão sobre o voluntariado brasileiro no estrangeiro é outra. Em que situações uma atuação armada no exterior pode conservar um vínculo juridicamente relevante com o universo militar brasileiro a ponto de justificar interesse do MPM?

O autor propõe o conceito de vínculo militar residual transnacionale uma triagem entre competência militar direta, interesse preventivo, cooperação internacional, competência penal comum e situações sem incidência castrense.  

O passado militar e o exercício funcional em conflitos estrangeiros

Após contato com o autor, listamos algumas perguntas que julgamos pertinentes ao tema, as quais ele gentilmente respondeu no formato de entrevista a seguir.

1. O que define o conceito de vínculo militar residual transnacional?

Eu propus esse conceito tentando resolver uma pergunta bastante simples, mas que produz consequências jurídicas difíceis: quando o passado militar de uma pessoa continua sendo relevante depois que ela atravessa uma fronteira e passa a atuar num conflito armado estrangeiro?

O ponto central é que ter sido militar, sozinho, não basta. O passado militar pode ser apenas um dado biográfico.

O vínculo residual aparece quando algum elemento formado naquele universo continua sendo mobilizado concretamente: treinamento, experiência operacional, redes de relacionamento, reputação, identidade funcional, conhecimento especializado, acesso a informações sensíveis ou deveres jurídico-estatutários que ainda subsistam.

Imagine dois brasileiros na mesma unidade estrangeira. Um deles cumpriu serviço militar muitos anos antes e aquilo não tem qualquer relação com sua atuação atual.

O outro é procurado precisamente porque possui determinado treinamento, experiência ou acesso decorrente de sua trajetória militar. Biograficamente os dois podem ser chamados de “ex-militares”, mas juridicamente a situação pode ser muito diferente.

É por isso que uso a palavra “residual”. Não significa que o vínculo militar acompanha eternamente a pessoa.

Significa apenas que certos efeitos, capacidades ou deveres podem sobreviver à passagem para a inatividade e, em determinadas circunstâncias, voltar a produzir relevância jurídica.

2. Como essa “matriz de triagem” diferencia as consequências jurídicas práticas entre um militar da ativa, um militar da reserva e um civil sem vínculo castrense num conflito estrangeiro?

A primeira preocupação da matriz é justamente impedir que essas três situações sejam tratadas como equivalentes.

Um militar da ativa permanece inserido diretamente na estrutura militar brasileira. Portanto, dever funcional, disciplina, informações a que tem acesso, atividade que exerce e eventual relação entre sua conduta e as instituições militares assumem peso muito maior.

Na reserva, a análise já é diferente. E aqui há uma sutileza importante: “reserva” também não é uma categoria homogênea.

Um militar da reserva remunerada, por exemplo, continua pertencendo à reserva das Forças Armadas e pode estar sujeito à convocação ou mobilização.

O próprio Código Penal Militar estabelece que o militar da reserva ou reformado conserva determinadas responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação quando pratica ou sofre crime militar.

Militares da ativa, da reserva e civis: diferenças na Matriz de Triagem

Já o civil sem vínculo castrense parte de uma posição diferente. A competência militar é excepcional e depende de uma conexão jurídica concreta com as instituições militares.

Por isso, a matriz não pergunta apenas “quem é essa pessoa?”. Ela cruza status, função efetivamente desempenhada, organização à qual a pessoa se vinculou, utilização de capacidades militares anteriores e existência ou não de um nexo com bens, deveres ou instituições militares brasileiras.

E há uma coisa que considero fundamental: uma boa matriz de triagem precisa admitir como resultado que o caso não pertence à Justiça Militar.

A ferramenta não foi construída para ampliar competência, mas para separar competência militar direta, interesse preventivo, necessidade de cooperação, possível competência penal comum e situações sem incidência castrense.

Impactos da Lei 13.491/2017 e os Crimes Militares por Extensão

3. Que alterações a Lei nº 13.491/2017 introduziu no CPM?

A mudança mais importante foi relativamente pequena no texto, mas enorme nas consequências.

A Lei nº 13.491 alterou o artigo 9º do Código Penal Militar e passou a admitir, nas hipóteses previstas pelo próprio artigo, não apenas delitos tipificados no CPM, mas também crimes previstos na legislação penal comum.

Antes, o universo do crime militar estava muito mais ligado aos tipos existentes no próprio Código Penal Militar.

A reforma abriu uma porta para que crimes previstos no Código Penal ou em legislação penal especial também possam adquirir natureza militar, desde que exista a circunstância de conexão militar exigida pela lei.

Esse “desde que” é importantíssimo. A Lei nº 13.491 não transformou qualquer delito praticado por um militar em crime militar. Continua sendo necessário demonstrar o encaixe nas hipóteses do artigo 9º.

Ela também disciplinou situações relativas aos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas em determinados contextos funcionais.

Depois disso, inclusive, o CPM recebeu outras alterações, especialmente pela Lei nº 14.688/2023. Então hoje é importante trabalhar com o texto consolidado do Código e não congelar sua interpretação em 2017.

4. O que são “crimes militares por extensão”?

É uma expressão que ficou associada sobretudo ao trabalho de Ronaldo João Roth e ajuda bastante a compreender o efeito da Lei nº 13.491/2017.

Em termos simples, são delitos que não precisam estar originalmente tipificados no Código Penal Militar. Eles podem estar no Código Penal comum ou em outra legislação penal e, pelas circunstâncias concretas previstas no artigo 9º do CPM, assumir natureza militar.

Eu gosto de explicar isso dizendo que há duas peças que precisam se encontrar. Primeiro temos o tipo penal, que pode vir da legislação comum. Depois precisamos do nexo militar juridicamente previsto.

Sem essa segunda peça, não existe uma espécie de magnetismo pelo qual qualquer crime cometido por alguém ligado às Forças Armadas seja automaticamente atraído para a Justiça Militar.

Essa distinção é especialmente importante no problema que estamos discutindo. A presença de um militar ou ex-militar brasileiro em território estrangeiro, por si só, não militariza juridicamente tudo o que ele fizer.

5. Sob a ótica dos crimes militares por extensão, quais condutas praticadas por um militar da reserva ensejam o exame por parte do Ministério Público Militar?

Aqui eu seria bastante cuidadoso, porque não existe uma lista genérica de comportamentos praticados por reservistas que automaticamente vá para o Ministério Público Militar.

O artigo 9º do CPM prevê situações nas quais crimes praticados por militar da reserva, reformado ou mesmo civil contra as instituições militares podem adquirir natureza militar.

Entram aí, por exemplo, determinadas condutas contra patrimônio sob administração militar, contra a ordem administrativa militar ou contra militares da ativa em circunstâncias especificamente protegidas pela legislação.

Atuação do Ministério Público Militar e atividades no exterior

Quando transportamos isso para um conflito estrangeiro, precisamos resistir à tentação de dar um salto lógico. O fato de um reservista estar combatendo no exterior não cria sozinho a competência do MPM. É preciso procurar o nexo.

Esse nexo pode se tornar juridicamente relevante, por exemplo, se aparecer utilização indevida de posição, informação, credencial, estrutura ou outro elemento que afete concretamente uma instituição militar brasileira e encontre correspondência nas hipóteses legais.

Em outros casos, poderemos estar diante de ilícito comum, de questão submetida à jurisdição estrangeira, de matéria de cooperação internacional ou até de uma conduta que, para o Direito brasileiro, não gere incidência penal.

Por isso insisto tanto na triagem. Vínculo residual é um critério para investigar a natureza da conexão, não uma presunção de crime.

6. Há condições para que um militar brasileiro na reserva participe de um conflito estrangeiro, como esse na Europa, de forma legal?

Eu evitaria uma resposta simplesmente afirmativa ou negativa porque o Direito brasileiro não oferece hoje um regime suficientemente específico para resolver todas essas situações por uma regra única.

A participação de um brasileiro numa força estrangeira não o transforma automaticamente em mercenário e também não significa, sozinha, que ele esteja cometendo um crime no Brasil. Mas isso tampouco permite dizer que qualquer forma de participação seja juridicamente neutra.

No caso de alguém proveniente da reserva, precisamos saber de que reserva estamos falando, quais deveres ainda subsistem, se existe possibilidade de convocação ou mobilização, qual é a forma de ingresso na força estrangeira, qual função será desempenhada, que contrato existe, quais recursos anteriores estão sendo utilizados e, naturalmente, quais condutas serão praticadas no conflito.

Há ainda as normas do próprio país estrangeiro e do Direito Internacional Humanitário.

Carlos Frederico de Oliveira Pereira, em um estudo recente publicado também na Revista do Ministério Público Militar, chamou atenção justamente para uma lacuna que considero central: o Brasil não possui uma regulamentação interna suficientemente desenvolvida para a participação de seus nacionais em forças armadas estrangeiras e grupos armados organizados.

Então o problema não é simplesmente perguntar “pode ou não pode?”. O problema é que estamos diante de um fenômeno transnacional cada vez mais complexo utilizando uma arquitetura normativa que ainda não foi construída especificamente para ele.

7. Nesse caso, o MPM tem formas de agir preventivamente?

Sim, desde que entendamos corretamente o que significa prevenção nesse contexto.

O Ministério Público Militar não é uma espécie de polícia mundial encarregada de acompanhar qualquer brasileiro que apareça num conflito estrangeiro. Para que sua atuação faça sentido, precisa existir algum ponto de conexão com suas atribuições constitucionais e legais.

Identificado esse nexo, existem instrumentos institucionais importantes. O Ministério Público pode requisitar informações e diligências, requisitar instauração de inquérito policial militar quando presentes os pressupostos, instaurar procedimentos dentro de suas atribuições, expedir recomendações, trabalhar com cooperação interinstitucional e produzir análise voltada à prevenção e à repressão de ilícitos.

Aliás, o próprio MPM vem fortalecendo estruturas de pesquisa, apoio à investigação e análise de dados. Isso mostra como a atuação contemporânea de uma instituição de persecução não precisa começar somente quando o crime já está completamente consumado.

No modelo que proponho, porém, eu utilizo a expressão “interesse preventivo qualificado”. O adjetivo é importante. Não basta curiosidade institucional. É necessário existir um risco concretamente relacionado ao universo militar brasileiro.

Esse filtro também protege direitos. Prevenção sem critério pode facilmente virar vigilância indiscriminada. A matriz serve justamente para evitar isso.

8. Pode-se dizer que todo ex-militar que atua no exterior tem potencialmente um vínculo residual relevante?

Não. E esse talvez seja o limite mais importante de todo o conceito.

Se disséssemos que todo ex-militar conserva um vínculo residual simplesmente porque um dia serviu às Forças Armadas, transformaríamos biografia em suspeita. Isso seria conceitualmente ruim e juridicamente perigoso.

Penso a questão quase em termos causais. O antecedente militar é uma característica da trajetória individual. O que precisamos descobrir é se existe um mecanismo que conecta essa trajetória ao fato atual.

O treinamento militar está sendo utilizado? Uma antiga rede de contatos teve importância? Houve mobilização de informação sensível? A pessoa foi recrutada justamente em razão da experiência adquirida no serviço? Continua existindo algum dever jurídico específico? A antiga condição militar está sendo apresentada como credencial para produzir confiança ou acesso?

Se a resposta for não, esse passado pode simplesmente não ter importância jurídica.

Eu resumiria assim: o passado militar, sozinho, é biografia. Ele se torna juridicamente relevante quando é convertido em recurso, dever ou conexão operacional no presente.

9. O que são as empresas militares?

Normalmente estamos falando das chamadas empresas militares e de segurança privadas. São organizações privadas que oferecem serviços relacionados à segurança e, em alguns casos, a funções tradicionalmente próximas do universo militar.

Esse mercado é bastante heterogêneo. Pode envolver proteção de pessoas e instalações, logística, treinamento, consultoria de segurança, análise de risco, inteligência, apoio tecnológico e atividades cibernéticas. Em situações mais sensíveis, pode chegar muito perto da participação armada em conflitos.

É justamente por isso que a palavra “mercenário” resolve muito pouco. Um empregado de uma empresa militar ou de segurança privada não é automaticamente um mercenário para o Direito Internacional.

A definição jurídica de mercenário é bastante mais estreita e depende do preenchimento cumulativo de diversos requisitos.

O próprio Documento de Montreux evita uma separação excessivamente rígida entre “empresa militar” e “empresa de segurança”.

O mais relevante é observar o serviço que está sendo efetivamente prestado, para quem, em que contexto e sob qual estrutura de responsabilidade.

Em outras palavras, juridicamente importa menos o nome colocado na fachada da empresa do que aquilo que ela realmente faz.

10. O MPM monitora essas empresas?

Eu faria uma distinção aqui. Não conheço informação pública que permita afirmar que exista um sistema permanente e específico do MPM destinado a monitorar genericamente todas as empresas militares e de segurança privadas ou todos os brasileiros que eventualmente trabalhem nelas.

Isso é diferente de dizer que o MPM não tenha instrumentos para investigar situações concretas quando surge um nexo com suas atribuições.

Em maio deste ano, por exemplo, o próprio MPM divulgou tratativas de cooperação com o Exército envolvendo prevenção e combate a crimes militares, pesquisa, investigação e análise de dados.

Empresas militares privadas e o Documento de Montreux

A instituição possui também uma Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação e ferramentas voltadas à integração de informações.

Então eu usaria com bastante cuidado o verbo “monitorar”. Uma coisa é possuir capacidade institucional de pesquisa, inteligência investigativa, cooperação e prevenção. Outra, bastante diferente, seria afirmar a existência de acompanhamento sistemático de um setor econômico ou de empresas específicas.

No tema das empresas militares privadas, aliás, essa diferença reforça um problema maior: o Brasil ainda possui espaço considerável para desenvolver uma política regulatória mais clara.

11. O que é o Documento de Montreux e qual sua relevância em relação ao tema em discussão?

O Documento de Montreux surgiu de uma iniciativa conjunta da Suíça e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e foi finalizado em 2008.

Ele trata justamente das obrigações jurídicas relevantes e das boas práticas dos Estados em relação às empresas militares e de segurança privadas que atuam em conflitos armados.

É importante esclarecer o que ele não é. Não se trata de um tratado internacional que criou um novo crime ou que simplesmente proibiu essas empresas.

Ele sistematiza obrigações internacionais já existentes e apresenta boas práticas para que os Estados consigam regular, contratar, fiscalizar e responsabilizar esses atores de maneira mais adequada.

A meu ver, sua grande virtude é tirar a discussão daquela pergunta simplista, “essa pessoa é mercenária?”, e deslocá-la para um problema muito mais útil: quem contratou, quem controla, que atividade está sendo executada, quais obrigações existem, como funciona a supervisão e quem responde quando algo dá errado?

Há inclusive um dado interessante para o debate brasileiro. Atualmente o Documento de Montreux conta com apoio formal de dezenas de Estados, mas o Brasil não aparece entre os Estados participantes do mecanismo.

Isso não significa que o Direito Internacional Humanitário deixe de valer para o país, evidentemente. Mostra, porém, que existe espaço para uma discussão brasileira mais madura sobre governança, empresas privadas de segurança e atividades militares transnacionais.

Desafios no debate público e o uso de rótulos jurídicos

12. Qual é, na sua avaliação, o principal erro do debate público brasileiro quando se fala em brasileiros que vão combater em guerras no exterior?

Acho que nosso principal erro é começar pela classificação antes de compreender o fenômeno.

A palavra “mercenário” é um ótimo exemplo. Ela é muito poderosa politicamente e jornalisticamente. Produz imediatamente uma imagem: dinheiro, guerra, ausência de lealdade, clandestinidade.

Só que, juridicamente, mercenário é uma categoria muito mais estreita do que no uso cotidiano.

Isso toca também uma questão que venho estudando há algum tempo na psicologia social.

Em um trabalho que publiquei com Rogério Pereira Leal, em 2024, nós discutimos justamente mecanismos de framing, ameaça percebida e labelling.

Os rótulos não funcionam apenas como nomes colocados depois que compreendemos a realidade. Eles podem organizar a própria maneira pela qual passamos a enxergá-la.

No caso que estamos discutindo, se chamamos alguém imediatamente de mercenário, existe o risco de a conclusão chegar antes da investigação.

Eu prefiro inverter o caminho. Primeiro devemos perguntar quem é essa pessoa, qual era sua relação anterior com as instituições brasileiras, como foi recrutada, a que organização se vinculou, qual função exerce, quais capacidades levou consigo e se existe algum nexo juridicamente relevante com o Brasil. Depois classificamos.

Talvez essa seja também a ideia mais importante do conceito de vínculo militar residual transnacional. O Direito precisa seguir os vínculos concretos do fato, não o impacto do rótulo usado para descrevê-lo.

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