Soldado do 1º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais foi licenciado ex officio; ato publicado no Diário Oficial aplica o Estatuto dos Militares, mas não revela qual conduta levou à medida disciplinar
Um soldado do Corpo de Fuzileiros Navais teve determinada sua saída do Serviço Ativo da Marinha “a bem da disciplina” e, além de perder o vínculo com a Força, foi considerado isento do serviço militar.
A medida alcança o SD-FN Diego Moraes da Silva, então pertencente ao 1º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, e foi formalizada pela Portaria nº 399/CPesFN, assinada pelo Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais. O ato estabelece ainda que a organização militar deverá concluir o desligamento do militar em até 45 dias, com efeitos retroativos à data da própria portaria.
Embora a expressão “expulso” traduza de forma direta a consequência prática da medida, o termo jurídico usado pela Marinha é “licenciar […] ex officio, a bem da disciplina”. Essa distinção importa porque é exatamente essa modalidade administrativa que aparece no documento oficial.
O que o Diário Oficial não explica é justamente o ponto que mais chama atenção: qual fato levou o soldado a receber essa forma de desligamento.
Marinha aplicou licenciamento ex officio “a bem da disciplina”
A portaria é objetiva.
O Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais determinou o licenciamento do soldado do Serviço Ativo da Marinha, ex officio, a bem da disciplina, com fundamento no Estatuto dos Militares, na regulamentação do serviço militar e em normas internas de carreira da Marinha.
O militar servia no 1º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais. Além do desligamento da ativa, a Marinha determinou que ele fosse considerado isento do serviço militar.
Não se trata, portanto, de uma saída voluntária solicitada pelo próprio militar nem de um simples término regular de vínculo apresentado dessa forma no documento. O ato usa expressamente a modalidade ex officio e acrescenta a qualificação “a bem da disciplina”.
Esse é o elemento que transforma uma movimentação de pessoal aparentemente burocrática em uma pauta jurídica e disciplinar: a própria administração naval registrou formalmente que o afastamento ocorre por fundamento disciplinar.
Portaria não revela o que o soldado fez
O documento, porém, para exatamente aí.
A Portaria nº 399/CPesFN não descreve a ocorrência que deu origem ao desligamento, não informa eventual punição anterior, não reproduz processo disciplinar e não relata qualquer episódio envolvendo o militar.
Também não é possível afirmar, apenas com base no ato publicado, se a medida decorreu de uma única conduta, de histórico disciplinar, de procedimento administrativo específico ou de outra circunstância prevista nas normas citadas.
Essa lacuna precisa ser preservada.
A expressão “a bem da disciplina” aparece de maneira explícita no ato, mas o Diário Oficial não apresenta ao leitor os fatos concretos que levaram o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais a chegar a esse resultado.
Em casos como esse, a portaria mostra o desfecho administrativo, mas não necessariamente conta toda a história que o antecedeu.
Organização militar terá até 45 dias para concluir desligamento
Depois de determinar o licenciamento, a Marinha também estabeleceu um procedimento para a unidade onde o soldado servia.
A organização militar deverá primeiro publicar a portaria em Ordem de Serviço. Em seguida, terá até 45 dias para desligar o militar do Serviço Ativo da Marinha, com o desligamento retroagindo à data da portaria.
Isso significa que o ato disciplinar produz uma decisão imediata, mas existe uma etapa administrativa posterior para efetivar formalmente a saída do militar dos registros da ativa.
A portaria foi datada de 31 de agosto de 2026, embora tenha aparecido no Diário Oficial da União de 15 de setembro.
Essa diferença entre a data do ato e a publicação também ajuda a explicar por que o documento prevê efeitos administrativos retroativos à data da própria portaria.
Soldado também foi considerado isento do serviço militar
O segundo efeito é menos evidente, mas igualmente relevante.
A Marinha não se limitou a retirar o soldado da ativa. O texto determina que ele seja considerado isento do serviço militar, citando como base o Decreto nº 57.654/1966 e normas internas da própria Força.
Em outras palavras, o ato não descreve simplesmente uma mudança de unidade, transferência para a reserva ou encerramento administrativo comum. A relação funcional do militar com o serviço ativo é encerrada por decisão da Administração e acompanhada dessa condição adicional de isenção.
Para quem acompanha carreira militar, esse detalhe é importante porque o vocabulário usado pelas Forças diferencia situações que, para quem olha de fora, podem parecer simplesmente uma “baixa”.
Aqui, a própria Marinha escolheu uma formulação inequívoca: licenciamento ex officio, a bem da disciplina.
O que ainda permanece sem resposta
A portaria resolve o aspecto administrativo: identifica o militar, informa sua unidade, determina o licenciamento, declara a isenção do serviço militar e estabelece até 45 dias para conclusão do desligamento.
Mas não oferece o contexto disciplinar.
Qual conduta levou à medida, se houve processo anterior, quais fatos foram analisados e se existiram outras sanções antes do licenciamento não aparecem no documento publicado.
Por isso, o principal ponto ainda aberto não é se o militar continuará ou não na ativa — essa parte foi decidida pela Marinha. O que o Diário Oficial deixa sem resposta é o caminho que levou um soldado do 1º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais a terminar sua passagem pelo serviço ativo com a expressão “a bem da disciplina” registrada em uma portaria oficial.