A ação é de abril de 2021, a sentença de 2022 e o trânsito em julgado de março de 2026. A portaria do Exército só saiu em 31 de agosto.
Em abril de 2021, um ex-soldado do Exército entrou na Justiça Federal em Brasília pedindo uma coisa só: voltar para a Força. O assunto registrado na capa do processo é reintegração.
Cinco anos e quase cinco meses depois, o Diário Oficial de 1º de setembro de 2026 publicou o resultado. Ele não voltou. Foi reformado, com proventos calculados sobre o soldo de terceiro-sargento e isenção de imposto de renda, com efeitos retroativos a 14 de julho de 2017.
O que a portaria manda fazer
O ato é a Portaria SVP 8 nº 102, de 31 de agosto de 2026, assinada pelo comandante da 8ª Região Militar, que cobre a Amazônia Oriental. Ela cumpre decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base em parecer de força executória da Advocacia-Geral da União emitido em 27 de julho de 2026.
A portaria faz duas coisas. Reforma o militar na graduação de soldado, mas com proventos do soldo de terceiro-sargento, e concede a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. As duas medidas retroagem à mesma data de 2017.
Os dispositivos citados são o artigo 104, o artigo 106, inciso II, o artigo 108, inciso V, e o artigo 110, parágrafos 1º e 2º, alínea c, do Estatuto dos Militares, e o texto é explícito ao dizer que aplica a redação anterior à Lei 13.954/2019. É a lei velha que vale, porque o direito nasceu antes dela.
Ele não pediu isso
Aqui está o que distingue este caso. O pedido inicial era de reintegração, ou seja, voltar a vestir farda e receber como militar da ativa. Reforma é o oposto: reconhece que a pessoa não tem condições de servir e a coloca na inatividade com proventos.
O processo foi julgado procedente em parte na primeira instância, em junho de 2022, e a apelação teve provimento em parte no TRF1, em dezembro de 2025. Nas duas vezes, a expressão em parte significa a mesma coisa: um pedaço do pedido caiu.
Isso é comum em ação de militar licenciado por problema de saúde. O caso de um cabo reformado que esperou dezesseis anos seguiu a mesma lógica: a Justiça reconhece a incapacidade, mas responde com inatividade remunerada, não com o retorno ao serviço.
O caminho do processo, em datas
A ação foi ajuizada em 5 de abril de 2021, na 5ª Vara Federal de Brasília. A perícia médica, que é o coração desse tipo de processo, foi determinada em 16 de julho do mesmo ano, pouco mais de três meses depois.
A sentença veio em 17 de junho de 2022. A apelação subiu ao TRF1 em abril de 2024 e foi julgada em 18 de dezembro de 2025. O trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso, ficou registrado em 20 de março de 2026.
Da distribuição à decisão final foram quatro anos e onze meses. Do trânsito em julgado à portaria que efetivou o direito, mais cinco meses e onze dias. É o mesmo tribunal que julgou o caso do soldado baleado em serviço, também resolvido com reforma e não com volta à ativa.
O que muda no dinheiro
Pela tabela de soldos em vigor desde 1º de janeiro de 2026, fixada pela Lei 15.167/2025, o soldo de terceiro-sargento é de R$ 4.177,00. O de soldado do Exército engajado é de R$ 1.927,00, e o de soldado não engajado, de R$ 1.177,00.
A diferença mensal de soldo, hoje, fica entre R$ 2.250,00 e R$ 3.000,00, conforme a situação em que ele estava. É preciso dizer com clareza que soldo não é o provento inteiro: é a base sobre a qual incidem as demais parcelas, e a portaria não discrimina nenhuma delas.
O valor dos atrasados também não aparece no ato. Ele terá de ser calculado ano a ano, sobre as tabelas que vigoravam em cada período, que eram menores que a atual. Qualquer conta feita com o soldo de hoje multiplicado por nove anos estaria errada.
A isenção de imposto de renda muda a conta de novo
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de doenças graves listadas em lei. Concedida junto com a reforma, ela retroage à mesma data.
Na prática, isso significa que a diferença entre o que ele recebia e o que passa a receber não é apenas de soldo: é de soldo mais o imposto que deixa de ser retido, e a Receita passa a dever a restituição do que foi cobrado desde 2017.
O alcance dessa isenção é objeto de disputa constante nos tribunais, inclusive sobre se o militar precisa estar reformado para ter direito. O STJ já decidiu que a reforma não é condição prévia quando a doença grave está comprovada.
Por que o efeito retroage a 2017
A data de 14 de julho de 2017 não é a data da doença nem a do processo. Em ação desse tipo, o efeito financeiro costuma retroagir ao momento em que o militar foi desligado ou em que a incapacidade ficou caracterizada, porque é dali que o direito passou a existir.
Como a ação só foi ajuizada em 2021, existe ainda a questão da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, que a portaria não menciona. É o tipo de detalhe que aparece na execução, não no ato administrativo.
O que a portaria fixa é a data de início do direito, e é essa data que vai comandar a conta. Tudo o que vier antes dela fica fora, e tudo o que vier depois entra na diferença a pagar.
Cinco meses entre ganhar e receber
O intervalo entre 20 de março, quando a decisão transitou em julgado, e 31 de agosto, quando a portaria foi assinada, é o pedaço menos visível do processo. Nele não há juiz nem advogado: há tramitação administrativa.
O caminho passa pela Advocacia-Geral da União, que emite o parecer de força executória atestando que a decisão deve ser cumprida, e só depois chega ao comando da região militar, que publica o ato. O parecer saiu em 27 de julho, ou seja, quatro meses após o trânsito em julgado, e a portaria, 35 dias depois do parecer.
O que observar
O primeiro ponto é quando o pagamento começa de fato a cair na conta, porque a publicação da portaria não é o mesmo que a implantação em folha. O segundo é como os atrasados serão pagos, administrativamente ou por precatório, e o ato não diz.
O terceiro é o próprio prazo. Nem o Estatuto dos Militares nem a legislação processual fixam quanto tempo a administração tem para publicar o ato depois do trânsito em julgado, e é essa lacuna que explica cinco meses de espera com a sentença já definitiva na mão.