A regra que transformava 180 dias em um ano inteiro caiu em 2001, e o pedido de reexame apresentado pela Força esbarrou na preclusão lógica.
A pensão deixada por um militar não pode somar o ano de serviço que só existe por arredondamento, e o adicional calculado sobre ele cai junto. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu assim no Acórdão 5.463/2026, relatado pelo ministro Benjamin Zymler na sessão de terça-feira, 13 de outubro, e negou o registro do benefício.
O recurso contra a decisão não veio da família. Quem pediu o reexame foi o órgão de origem, a própria Força que concedeu a pensão, e o tribunal nem chegou a analisar o mérito do pedido: aplicou a preclusão lógica e disse que faltava interesse para recorrer, segundo o sumário oficial publicado nos dados abertos do TCU.
Como funcionava a regra dos 180 dias
Durante duas décadas, o Estatuto dos Militares, a Lei nº 6.880, de 1980, permitia arredondar o tempo de serviço para cima. O art. 138 dizia que, na passagem do militar para a inatividade, a fração de tempo igual ou superior a 180 dias seria considerada como um ano inteiro para todos os efeitos legais.
Na prática, quem saía com 22 anos e sete meses de serviço era contado como se tivesse 23. A regra acabou com a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que revogou o art. 138 no seu art. 41, como mostra o texto da lei mantido pelo Planalto.
O sumário do Acórdão 5.463/2026 chama de irregular o arredondamento do tempo de serviço do instituidor feito para fins de anuênios. É esse ano a mais, criado pela fração, que o tribunal tirou da conta.
Quanto vale um anuênio na pensão
O anuênio é o nome popular do adicional de tempo de serviço. A Tabela IV do Anexo II da MP 2.215-10 fixa o valor: 1% do soldo por ano de serviço. A conta é direta, cada ano reconhecido vale um ponto percentual a mais sobre o soldo.
O mesmo texto extinguiu o benefício. O art. 30 da MP diz que o adicional fica extinto, mas assegura ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que tinha direito em 29 de dezembro de 2000. Quem já servia nessa data leva o percentual acumulado até ali para a inatividade, e a pensão é calculada a partir dessa remuneração.
Por isso o arredondamento pesa. Um ano inventado pela fração de 180 dias vira um ponto percentual a mais no adicional, todos os meses, enquanto a pensão for paga.
Por que o TCU negou o registro
As pensões militares passam pelo tribunal. A Lei Orgânica do TCU, a Lei nº 8.443, de 1992, manda no art. 39 que o tribunal aprecie, para fins de registro, os atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões.
Negar o registro significa considerar o ato ilegal como foi feito. O sumário oficial aponta um só motivo para a negativa, o arredondamento do tempo de serviço do militar que deu origem à pensão.
O entendimento não é novo na Primeira Câmara. Em fevereiro, o Acórdão 632/2026 já tinha derrubado uma pensão da Aeronáutica por 1 ponto percentual, com o mesmo argumento de que a fração de tempo não podia mais ser arredondada depois da revogação do art. 138.
Quem recorreu foi a Força, não a família
A Lei Orgânica prevê um recurso próprio para esses processos. O art. 48 diz que, contra decisão sobre atos sujeitos a registro, cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo. O parágrafo único manda aplicar as regras do recurso de reconsideração, o que dá prazo de 15 dias, pelo art. 33.
No caso do Acórdão 5.463/2026, o pedido foi apresentado pelo órgão de origem, informa o sumário. É a administração militar, que fez o cálculo com o ano arredondado, tentando manter o ato que ela mesma concedeu.
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O tribunal não conheceu o recurso. Na linguagem do TCU, isso quer dizer que o pedido foi barrado antes da análise de mérito, e a negativa de registro continua de pé.
Preclusão lógica, na prática
O sumário lista três razões para barrar o pedido: preclusão lógica, ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e ausência de interesse recursal. As três apontam para o mesmo problema, o recurso não atacou o que levou à negativa.
A preclusão lógica é a perda do direito de recorrer por quem agiu de forma incompatível com o recurso. O Código de Processo Civil resume a ideia no art. 1.000: a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
O sumário não detalha qual ato da Força foi visto como aceitação da decisão. Também não diz quais argumentos o pedido trazia, só que eles não contestaram de forma específica o fundamento do arredondamento.
No mesmo dia, outro pedido de reexame deu certo
A sessão de 13 de outubro mostra que o recurso da administração pode funcionar quando enfrenta o erro apontado. No Acórdão 5.472/2026, também da Primeira Câmara e também sobre pensão militar, o pedido de reexame foi conhecido e provido.
Ali havia prova de erro material, segundo o sumário oficial: a inativação e a contribuição tinham sido sobre um posto diferente do indicado na determinação do tribunal. A correção exigida caiu apenas para o ato recorrido.
Em outro caso recente, a Força Aérea conseguiu reverter a redução da pensão de um veterano da Segunda Guerra com base nas leis de guerra. Nos dois casos, o recurso apresentou um fundamento jurídico que o tribunal ainda não tinha examinado.
Perguntas que o sumário deixa em aberto
Os dados abertos do TCU trazem o número, a data, o relator e o sumário, mas não o nome da Força. Também não aparecem o número do processo, o tempo exato de serviço do instituidor nem o valor mensal da pensão.
O sumário não informa se haverá devolução do que já foi pago com o adicional a mais. Essas respostas estão no relatório e no voto do ministro Benjamin Zymler, que o portal de jurisprudência do TCU não deixava abrir neste sábado, 17 de outubro.
Próximo passo para a pensão
Com o reexame barrado, a negativa de registro do Acórdão 5.463/2026 segue valendo, e o cálculo da pensão precisa sair sem o ano criado pelo arredondamento. O anuênio de cada ano completo até 29 de dezembro de 2000 continua garantido pelo art. 30 da MP 2.215-10.
Ainda cabem embargos de declaração, que servem só para corrigir obscuridade, omissão ou contradição. O art. 34 da Lei Orgânica dá dez dias para isso, contados da notificação ou da publicação do acórdão no Diário Oficial da União.