A Portaria 37-SVP/1ª RM cumpre sentença da Justiça Federal de São Gonçalo e aplica o art. 110 do Estatuto dos Militares, que exige invalidez para qualquer trabalho; o valor dos atrasados não aparece no ato.
O 2º sargento do Exército Eraldo de Lima Cordeiro passa à reforma com proventos integrais de segundo-tenente, um degrau acima da graduação que tinha na ativa, com efeito desde 15 de abril de 2014. A decisão está na Portaria 37-SVP/1ª RM, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira, 20 de outubro, e cumpre uma sentença da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ).
O Exército só fez a reforma depois que a sentença ficou definitiva, em 17 de dezembro de 2025. A data de efeito fica 12 anos e seis meses antes da assinatura do ato, e a portaria não informa se há diferenças a pagar nem de quanto seriam.
Funciona assim: o soldo sobe um grau na reforma
A regra está no art. 110 da Lei 6.880, de 1980, o Estatuto dos Militares. O militar julgado incapaz definitivamente é reformado com a remuneração calculada sobre o soldo do grau hierárquico imediato ao que tinha na ativa. Na prática, ele não se aposenta pelo soldo da própria graduação, e sim pelo da seguinte.
O §2º do mesmo artigo diz qual é esse grau seguinte. Para o primeiro, o segundo e o terceiro-sargento, é o de segundo-tenente. Para o cabo e os demais praças, é o de terceiro-sargento, e para o subtenente e o aspirante-a-oficial, é o de primeiro-tenente.
É por esse caminho que um sargento inválido por acidente em serviço chega ao soldo de tenente. No caso de Eraldo, a portaria repete a fórmula da sentença: proventos integrais calculados com base no soldo do grau imediato ao que ele ocupava na ativa.
Por que o acidente em serviço muda a conta
O art. 110 vale por inteiro para quem ficou incapaz por ferimento ou doença em campanha ou na manutenção da ordem pública, os incisos I e II do art. 108. Para os incisos III, IV e V, a lei põe uma condição a mais, no §1º do art. 110.
A portaria cita o inciso III do art. 108, que trata do acidente em serviço. Cita também o art. 109, segundo o qual o militar de carreira julgado incapaz definitivamente por esse motivo é reformado com qualquer tempo de serviço, e o inciso II do art. 106, que manda reformar o militar de carreira nessa situação.
O §1º do art. 108 diz como se prova que o acidente foi em serviço: por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação. A portaria não descreve o acidente nem o tipo de incapacidade, e esses dados não aparecem no ato publicado.
A condição do §1º: invalidez para qualquer trabalho
O §1º do art. 110 estende o soldo do grau seguinte aos casos dos incisos III, IV e V do art. 108 só quando o militar é considerado inválido. O texto da lei define a palavra: impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
A portaria de Eraldo tem esse parágrafo entre os fundamentos. Sem ele, a incapacidade por acidente em serviço garante a reforma, mas não o soldo de segundo-tenente.
Da ação de 2022 à portaria de outubro
O processo tem o número 5009679-47.2022.4.02.5117, e o ano no meio do número mostra que a ação começou em 2022. A sentença transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025, quando não cabia mais recurso, registra a portaria.
Quatro dias depois, em 21 de dezembro, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer de Força Executória 00650/2025, da Procuradoria-Regional da União da 2ª Região. É o documento em que a própria AGU reconhece que a decisão tem de ser cumprida. A Assessoria Jurídica do Comando da 1ª Região Militar se manifestou em 13 de maio de 2026.
A portaria foi assinada em 15 de outubro pelo general de divisão Giovani Moretto, comandante da 1ª Região Militar, com competência subdelegada pela Portaria 458-DGP, de 2023. Entre o trânsito em julgado e a assinatura passaram quase dez meses, e entre o parecer jurídico do comando e a assinatura, cinco.
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Ele não vira oficial
O texto da portaria é preciso: reforma, com proventos integrais correspondentes ao posto de 2º tenente, “o 2º Sgt Eraldo de Lima Cordeiro”. A graduação dele continua a de segundo-sargento.
O que muda é a base de cálculo do que ele recebe na inatividade. Os valores de soldo de cada posto e graduação estão na tabela de soldo das Forças, e a diferença entre as duas linhas é o ganho mensal sobre a base.
Quanto ele tem a receber de atrasados
A portaria não traz valor. Ela fixa o início da vigência em 15 de abril de 2014, data que, nas palavras do ato, foi “indicada pela Justiça Federal”, mas não diz se a sentença condenou a União a pagar diferenças desde então nem se algum valor já foi pago.
Se houver condenação a pagar, o cálculo é feito no próprio processo, e não pela portaria. Dívida da União reconhecida em sentença é paga por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o art. 100 da Constituição.
Sem esses dados, não há como estimar o valor com segurança. O que se pode medir é o período: de abril de 2014 a outubro de 2026 são cerca de 150 meses com a nova base de cálculo.
Quem mais pode pedir a mesma regra
Pelo art. 110, o soldo do grau seguinte alcança o militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por ferimento ou doença em campanha ou na manutenção da ordem pública. Com a condição da invalidez, alcança também o acidente em serviço, a doença com relação de causa e efeito com o serviço e as doenças listadas no inciso V do art. 108.
Para o temporário, a Lei 13.954, de 2019, mudou o art. 109. Nos casos dos incisos III, IV e V, ele só é reformado se for considerado inválido para qualquer atividade, pública ou privada; se não for, é licenciado ou desincorporado, diz o §3º.
Onde conferir o ato e o processo
A Portaria 37-SVP/1ª RM está na edição 198 do Diário Oficial da União, Seção 2, página 7, de 20 de outubro de 2026. A sentença e um eventual acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não aparecem em busca aberta pelo número do processo, que tramita no sistema eletrônico da Justiça Federal do Rio.
Com a portaria assinada, a reforma de Eraldo de Lima Cordeiro está feita no papel desde abril de 2014. O passo seguinte é o pagamento pela nova base e, se a sentença mandou pagar as diferenças, o cálculo dos 12 anos e seis meses nos autos da 3ª Vara Federal de São Gonçalo.