Revista Sociedade Militar, todos os direitos reservados.

Absolvido no júri, tenente da PM de São Paulo perde o posto mesmo assim: por que a Justiça Militar pode tirar a farda de um oficial e qual regra da Constituição paulista ainda pode devolver o cargo

Letícia Araújo
Por Letícia Araújo 22/10/2026 às 21:05
Compartilhar
Absolvido no júri, tenente da PM de São Paulo perde o posto mesmo assim: por que a Justiça Militar pode tirar a farda de um oficial e qual regra da Constituição paulista ainda pode devolver o cargo
Policiais militares de São Paulo na Avenida Paulista. Foto: Wilfredor, Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0.

A Constituição Federal dá ao Tribunal de Justiça Militar a palavra final sobre posto e patente, e o júri julga outra coisa. A volta depende do art. 138 da Constituição paulista, que manda reintegrar o absolvido, mas não há decisão de tribunal superior sobre o caso em que a perda vem do TJM.

O oficial da Polícia Militar absolvido pelo Tribunal do Júri pode perder o posto e a patente mesmo assim, porque a Constituição entrega essa decisão a outro tribunal. Diz o art. 125, §4º, da Constituição Federal que cabe ao “tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais”, e em São Paulo esse tribunal é o Tribunal de Justiça Militar, o TJM.

O caminho de volta também está escrito, mas só em parte. O art. 138, §3º, da Constituição paulista manda reintegrar o militar “absolvido pela Justiça”, mas não há decisão conhecida do STJ ou do STF sobre se essa regra alcança uma perda de posto decretada pelo TJM, e não por ato administrativo.

Quem decide o crime e quem decide a farda

A redação atual do §4º, dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, separa as duas coisas na mesma frase. A Justiça Militar estadual julga os militares dos estados nos crimes militares, “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, e o tribunal competente decide o posto.

Na prática, funciona assim: quando o oficial é acusado de matar um civil, quem diz se houve crime são sete jurados. Quem diz se ele continua oficial é o tribunal militar, num processo próprio, que não depende do resultado do júri para começar.

O decreto desta semana em São Paulo

O mecanismo apareceu no Diário Oficial do Estado de quarta-feira, 21 de outubro, quando o governo paulista restabeleceu a demissão do tenente acusado da morte do lutador Leandro Lo, absolvido pelo júri em novembro de 2025, segundo a CNN Brasil. O ato cumpre o acórdão do TJM no Conselho de Justificação nº 0900193-35.2025.9.26.0000 e a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Mandado de Segurança nº 2322827-24.2025.8.26.0000, informa o Direito News. Pelo relato da CNN, o Órgão Especial entendeu que o ato é vinculado e que o governador “apenas dá cumprimento ao julgado”. Em nota, a defesa diz que a absolvição ainda está em fase de apelação.

Por que o tribunal militar tem a palavra final

O art. 42, §1º, da Constituição Federal estende aos policiais e bombeiros militares as regras do art. 142, §3º, feitas para as Forças Armadas. O inciso VI diz que o oficial só perde o posto e a patente se for julgado “indigno do oficialato ou com ele incompatível” por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. O inciso VII manda submeter a esse julgamento o oficial condenado a pena de prisão superior a dois anos, por sentença transitada em julgado.

A Constituição paulista repete a regra no art. 138, §4º, e dá nome ao tribunal: o oficial da PM só perde o posto “por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado”. Nas Forças Armadas, quem faz esse julgamento é o Superior Tribunal Militar, que também pode decidir manter a patente.

Nem todo estado tem um TJM. O art. 125, §3º, da Constituição Federal só permite criá-lo onde o efetivo militar passa de 20 mil integrantes, e nos demais o próprio Tribunal de Justiça faz esse papel.

O que o júri responde e o que fica sem resposta

O júri não explica por que absolve. O art. 483 do Código de Processo Penal manda perguntar aos jurados sobre a materialidade do fato, a autoria e, se as duas forem confirmadas, uma questão única: “O jurado absolve o acusado?”.

A resposta é sim ou não, sem fundamento declarado. A tese levada pela defesa ao plenário não vira, por isso, uma conclusão escrita da Justiça, e o tribunal militar continua livre para examinar a conduta do oficial pelo critério da indignidade ou da incompatibilidade.

Quando a absolvição mexe na punição administrativa

A regra geral do Superior Tribunal de Justiça é a independência das instâncias. No REsp 1.028.436/SP, sobre um PM paulista expulso em processo administrativo, o desembargador convocado Adilson Macabu escreveu que “apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria afastar-se-á a responsabilidade administrativa”, segundo o Consultor Jurídico, em 2011.

A conta é esta: o art. 386 do Código de Processo Penal lista sete motivos de absolvição. Pela regra do STJ, só dois deles amarram a punição disciplinar, a prova de que o fato não existiu e a prova de que o réu não participou, e a absolvição por falta de provas não basta.

A regra paulista que não pergunta o motivo

São Paulo tem uma norma mais ampla. O art. 138, §3º, diz que o militar “demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos”.

Receba nossas notícias independentemente dos algorítimos das redes sociais, entre no nosso grupo agora

Entrar no grupo agora

Foi com esse texto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, mandou reintegrar um PM expulso por homicídio e ameaça e absolvido no júri do homicídio, com a absolvição já transitada em julgado. O voto vencedor registra que o dispositivo “não contém nenhuma exceção quanto ao alcance da absolvição judicial”, segundo a íntegra reproduzida no Recurso Especial 1.800.039/SP.

A Fazenda paulista recorreu ao STJ com o art. 935 do Código Civil e a tese da falta de provas. O ministro Sérgio Kukina negou o recurso em 20 de março de 2020, com publicação no DJe de 24 de março, porque rever a conclusão exigiria interpretar lei local, o que a Súmula 280 do STF veda em recurso especial.

Por que a questão continua aberta

O STJ não disse que o §3º vale para qualquer caso. Manteve a decisão do TJSP sem examinar o mérito da lei paulista, e o caso julgado era de expulsão por ato administrativo, a hipótese descrita no texto do artigo.

A perda do posto de oficial segue outro rito. Ela nasce de um acórdão do TJM, e o próprio art. 138, no §4º, diz que só esse tribunal pode decretá-la. Não há decisão conhecida do STJ ou do STF que diga se a reintegração do §3º alcança esse caso.

A dúvida é se o decreto do governador conta como o “ato administrativo” do §3º ou se é só a execução de uma decisão judicial. A resposta muda o resultado para o oficial, que fica fora da corporação enquanto ela não vem.

Como funciona o recurso contra a absolvição

A acusação pode apelar de um veredito do júri. O art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal admite apelação quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”.

Se o tribunal concordar, o réu vai a novo júri, diz o §3º do mesmo artigo, e não cabe segunda apelação pelo mesmo motivo. Enquanto isso não se resolve, a absolvição existe, mas não é definitiva.

Duas etapas antes de qualquer pedido de volta

Para o oficial absolvido no júri que perdeu o posto no TJM, a primeira etapa é a absolvição transitar em julgado. A Lei Complementar paulista nº 207, de 1979, citada no mesmo processo do STJ, prevê a reintegração “mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato”, texto que o TJSP leu de forma ampla naquele caso.

Só depois vem o pedido com base no art. 138, §3º, e é nele que o Tribunal de Justiça de São Paulo terá de dizer se a regra da reintegração vale contra uma perda de posto decidida pelo TJM. Até lá, o oficial fica fora da farda, ainda que absolvido.

guest
0 Comentários